Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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0003370-70.2026.8.26.0100. Reclamação – Atraso.

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Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial 0003370-70.2026.8.26.0100
Requerente: ICMR
Requerido: 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Decisão: Improcedência da reclamação. Data: 25/03/2026, DJ 25/3/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/x4q

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECLAMAÇÃO. Alegação de atraso excessivo, erro registral e informações desencontradas. Prazos legais rigorosamente observados. Averbação retificativa de caráter meramente informativo, voltada a atender a protocolos bancários. Ruídos comunicacionais reconhecidos. Improcedência das alegações de erro e de extrapolação de prazos.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao respeitável despacho de fls. 6 dos autos, vem prestar as informações e esclarecimentos cabíveis.

Objeto da reclamação

  1. Processo de compra do imóvel se arrastava há mais de 7 meses.
  2. Denúncia de atraso excessivo e da falta de solução por parte da Serventia. Os prazos informados anteriormente não foram cumpridos.
  3. Erro. O documento foi devolvido pelo banco ao cartório para correção que poderia retardar a solução da controvérsia apenas para o dia 27/1.
  4. Atraso na “regularização” da matrícula e no “envio correto” da documentação ao banco.
  5. Informações desencontradas.

Extrapolação de prazos

Vamos responder a cada tópico destacadamente, partindo do pressuposto de que o fato de o processo de obtenção do crédito e formalização dos contratos de aquisição do bem imóvel somarem “mais de 7 meses”, tal fato não é responsabilidade que possa ser atribuída a esta Serventia.

A afirmação de que houve “atraso excessivo” igualmente não procede. De fato, os prazos de registro foram rigorosamente observados, desde a protocolização, exame e consumação do registro. Em detalhe:

DataEtapa do processo
17/12/2025Título recebido pela plataforma eletrônica (prenotação).
02/01/2026 (sexta-feira)Conclusão do exame do título.
05/01/2026 (segunda-feira)Comunicação às interessadas do valor corresponde de emolumentos.
08/01/2026Pagamento dos emolumentos por meio da plataforma do ONR.
09/01/2026 (sexta-feira)Repasse dos valores à Serventia pela plataforma do ONR.
13/01/2026Título efetivamente registrado.

Ou seja, descontados os feriados do final de ano, os dias úteis somaram 10 dias para a conclusão do exame do título (art. 188 da LRP). Decorreram mais 3 dias para que a interessada providenciasse o pagamento dos emolumentos. Ao final, o processo completo de registro consumiu 16 dias úteis, contados desde a data da prenotação, cumprindo, assim, rigorosamente, os prazos legais.

A reclamante alega que a “correção” do erro retardaria a solução do impasse até o dia 27/1/2026. Uma vez mais, não procede tal afirmação, já que a averbação retificativa foi consumada em 22/1, às 12h:58min. A certidão da matrícula foi encaminhada (e recebida) a 23/1, às 11h:08min. Não houve demora excessiva no prazo do registro e no atendimento de seu pleito retificatório.

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Written by SJ

1 de abril de 2026 at 12:50 PM