Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

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0003370-70.2026.8.26.0100. Reclamação – Atraso.

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Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial 0003370-70.2026.8.26.0100
Requerente: ICMR
Requerido: 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Decisão: Improcedência da reclamação. Data: 25/03/2026, DJ 25/3/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/x4q

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECLAMAÇÃO. Alegação de atraso excessivo, erro registral e informações desencontradas. Prazos legais rigorosamente observados. Averbação retificativa de caráter meramente informativo, voltada a atender a protocolos bancários. Ruídos comunicacionais reconhecidos. Improcedência das alegações de erro e de extrapolação de prazos.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao respeitável despacho de fls. 6 dos autos, vem prestar as informações e esclarecimentos cabíveis.

Objeto da reclamação

  1. Processo de compra do imóvel se arrastava há mais de 7 meses.
  2. Denúncia de atraso excessivo e da falta de solução por parte da Serventia. Os prazos informados anteriormente não foram cumpridos.
  3. Erro. O documento foi devolvido pelo banco ao cartório para correção que poderia retardar a solução da controvérsia apenas para o dia 27/1.
  4. Atraso na “regularização” da matrícula e no “envio correto” da documentação ao banco.
  5. Informações desencontradas.

Extrapolação de prazos

Vamos responder a cada tópico destacadamente, partindo do pressuposto de que o fato de o processo de obtenção do crédito e formalização dos contratos de aquisição do bem imóvel somarem “mais de 7 meses”, tal fato não é responsabilidade que possa ser atribuída a esta Serventia.

A afirmação de que houve “atraso excessivo” igualmente não procede. De fato, os prazos de registro foram rigorosamente observados, desde a protocolização, exame e consumação do registro. Em detalhe:

DataEtapa do processo
17/12/2025Título recebido pela plataforma eletrônica (prenotação).
02/01/2026 (sexta-feira)Conclusão do exame do título.
05/01/2026 (segunda-feira)Comunicação às interessadas do valor corresponde de emolumentos.
08/01/2026Pagamento dos emolumentos por meio da plataforma do ONR.
09/01/2026 (sexta-feira)Repasse dos valores à Serventia pela plataforma do ONR.
13/01/2026Título efetivamente registrado.

Ou seja, descontados os feriados do final de ano, os dias úteis somaram 10 dias para a conclusão do exame do título (art. 188 da LRP). Decorreram mais 3 dias para que a interessada providenciasse o pagamento dos emolumentos. Ao final, o processo completo de registro consumiu 16 dias úteis, contados desde a data da prenotação, cumprindo, assim, rigorosamente, os prazos legais.

A reclamante alega que a “correção” do erro retardaria a solução do impasse até o dia 27/1/2026. Uma vez mais, não procede tal afirmação, já que a averbação retificativa foi consumada em 22/1, às 12h:58min. A certidão da matrícula foi encaminhada (e recebida) a 23/1, às 11h:08min. Não houve demora excessiva no prazo do registro e no atendimento de seu pleito retificatório.

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Written by SJ

1 de abril de 2026 at 12:50 PM

Emolumentos – SFH – redução – reclamação PROCON

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Cobrança de emolumentos – Alegação de supressão de desconto legal (art. 290 da Lei nº 6.015/73) – Imóvel residencial adquirido no âmbito do SFH – Desconto de 50% nos emolumentos devidamente concedido – Divergência quanto à base de cálculo (valor financiado x valor integral do imóvel) – Exigência de cancelamento de alienação fiduciária anterior como condição para a aquisição da propriedade – Responsabilidade pelas tratativas negociais que recai sobre as partes contratantes e não sobre o registrador – Inexistência de transferência indevida de responsabilidade – Competência legal para dirimir dúvidas sobre custas e emolumentos: Lei paulista nº 11.331/2001, arts. 29 e 30 – Cobrança correta, praticada nos termos da legislação aplicável e normas administrativas vigentes.

Em atenção à reclamação protocolado sob n. X, de 2/9/2025, prestamos as seguintes informações.

NE: Após a prestação de informações, o PROCON não compartilha a decisão. Transcorrido o prazo de recurso sem intercorrências damos por superada a questão.

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Written by SJ

10 de novembro de 2025 at 12:26 PM

Reclamações na internet – como agir?

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Preliminar

O Quinto Registro de Imóveis de São Paulo é muito bem avaliado pelos seus usuários. No dia de hoje, por exemplo, somos pontuados com a nota 4.8 de um total de 5. Este fato é motivo de gáudio, mas também de grandes cuidados. Manter o padrão de excelência na prestação dos serviços em patamares elevados exige vigilância e permanente atualização.

Neste sentido, acompanhamos de perto não só as experiências positivas dos usuários, mas, especialmente, as negativas, respondendo respeitosamente a todas elas. Antes de tudo, queremos saber o porquê, as razões de críticas, muitas vezes improcedentes, para assim mantermos a meta de profissionalismo na prestação de serviços.

Assim tem sido. O caso abaixo relatado é emblemático. Depois de postar uma avaliação muito negativa, com críticas acérrimas assacadas contra o Cartório, e como é praxe da ouvidoria, instauramos um procedimento interno a fim de buscarmos as razões do descontentamento.

Não raro, as críticas se revelam apenas resistência oposta às razões de indeferimento de registro. Nem sempre os usuários percebem que a atuação do registrador, mesmo nos casos de negativa de registro, representa um grande benefício em prol do seus próprios interesses. A segurança jurídica é um bem da sociedade, mas é como o ar que se respira: não somos conscientes de sua imprescindibilidade para a vida e saúde do corpo social.

O caso abaixo foi resolvido com a retirada espontânea da reclamação das plataformas do Google, embora a questão de fundo ainda remanesça. No caso concreto, sabemos que por vezes não é tarefa fácil lidar com a administração fazendária, que não é especialmente ágil na solução dos problemas do contribuinte (segundo os próprios contribuintes). Todavia, é preciso buscar meios de obviar os transtornos experimentados pelos usuários – e nisso estamos empenhados.

Fica a lição de casa para todos nós do Quinto Registro: atender com agilidade, urbanidade, lealdade os nossos usuários.  

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Written by SJ

15 de agosto de 2023 at 6:13 AM

1006633-69.2021.8.26.0100. reclamação – morosidade no atendimento

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Processo 1006633-69.2021.8.26.0100 – Protocolo 345.003
Requerente: TBTP
Reclamação – excesso de prazo.

  • Processo 1006633-69.2021.8.26.0100, j. 9/4/2021, DJe 13/4/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani. Acesso à íntegra do processo: http://kollsys.org/q3r.

Introdução

Este caso merece uma introdução. Ela será breve, pois o desenrolar do processo é bastante elucidativo.

Vivemos uma época de empobrecimento moral e cultural. Os meios de comunicação tradicionais estão perdendo paulatinamente todo o protagonismo que ostentavam no passado. Esvai-se toda a respeitabilidade de que se investiam jornalistas, colunistas, cronistas e tantos outros profissionais da pena que viviam nas redações e nos cafés da cidade. Vivemos um deserto de ideias, presos em simulacros, bolhas cognitivas que deformam a percepção.

Quando muito jovem, eu lia, com vivo interesse, o que nos tinham a dizer Millôr Fernandes, Ivan Lessa, Paulo Francis, Murilo Mendes, Rubem Braga, Nelson Rodrigues, Paulo Mendes de Campos… A lista é imensa e não vale a pena me demorar por aqui. Lia o Jornal da Tarde, com seu jornalismo plural, lia o Estadão todos os domingos e deleita-me com a vetustez de sua paginação e devorava os editoriais irretocáveis de Júlio de Mesquita Neto. Os jornais eram ambientes em que vicejava a crítica, a análise profunda, a crônica da vida.

O fato é que muitos de nós fomos perdendo o interesse que tínhamos na chamada grande imprensa. Já não me atrai, há tempos, o que veicula uma claque ruidosa e falsamente intelectualizada que se encastelou nas redações. Perdeu-se a graça, a flama literária que brotava daquelas páginas que tingiam as mãos e estimulavam o conhecimento e a inteligência. Aquilo tudo se diluiu na água chilra da intelectualidade brasileira.

O tempo passou na janela e alguns jornalistas não viram… Chega a ser digno de compaixão constatar o que foi feito do humor mordente de um Pasquim, das crônicas saborosas de um Fernando Sabino, de um Lourenço Diaféria, de uma Clarisse Lispector. Havia refinamento intelectual, finesse, elegância, arte. Agora temos tiradas “engraçadas” — como a série “fila da suruba”, de que falaremos logo abaixo.

Esse lixo que se produz não é exatamente um “texto popular, que faça rir e seja inteligente – ao mesmo tempo”, como diria a jornalista da qual falaremos logo abaixo. Tudo isso que se produz soa, ao menos para mim, simples mal gosto, expressão de uma certa decadência precoce.

Convivemos com claques lacradoras, verdadeiras patrulhas ideológicas, que não têm travas, mas se armam atrás das muradas dos veículos de comunicação. Esses ambientes não produzem mais do que bolhas cognitivas autorreferentes.

Ok, estes são tempos da pós-modernidade, já me conformei. Talvez eu seja um pouco parecido com o pai da jornalista (que não conheço e ainda assim respeito), embora, talvez diferentemente dele, não professe inclinações partidárias, nem defenda políticos de estimação de qualquer espectro político-ideológico ou incurso em qualquer quadrante do código penal.

Enfim, esses são os produtos que o mercado da cultura de massas hoje excreta pela “porta dos fundos”.

O episódio retratado abaixo colocou-nos em conexão. De um lado, uma famosa jornalista (segundo os critérios estéticos e morais dessa modernidade lacradora), de outro este escriba, igualmente um profissional da pena. Ela jornalista de um grande veículo de comunicação, eu um simples registrador. Ambos realizamos nosso mister com foros de profissionalidade. Entretanto, entre nós calha um profundo abismo. Nem falo dos recursos expressivos, nem dos dotes intelectuais da minha contraparte, pois que me recolho e limito às sandálias de um simples escriba; falo do que vejo, percebo e registro, com a maior fidedignidade possível, pois somos, como se sabe, profissionais da “fé pública”. Calhou de ser eu o registrador de seu título (imóvel), mesmo que ela não saiba desse fato nem compreenda absolutamente nada do que significa o mister registral para a sua própria segurança jurídica.

Lamentavelmente, minha parceira neste lance do destino produziu uma peça que me envergonha. Mais do que isso, produziu um diálogo, que logo cuidou de disponibilizar na internet, que nos dá bem a medida do que vemos pulular feito pulgas nos escaninhos da rede mundial.

O nome da personagem deste triste enlace prefiro não declinar. Não farei como ela a expor, de maneira tão pouco delicada e falaz, uma experiência que na verdade ela não vivenciou. Triste constatar que ela falou acerca do que não sabe, sequer presenciou ou mesmo experimentou. Típica flatulência intelectual. De dentro de sua bolha, produziu uma narrativa descolada dos fatos da realidade. O extrato de sua fala pode ser visto logo abaixo, na reprodução da ata notarial.

Instada a se pronunciar pela juíza corregedora permanente, a jornalista confessou, candidamente, “que não houve atraso provocado pelo 5º CRI no processamento da prenotação”. E seguiu sua palração anódina. Diz que…

… no decorrer do atendimento, foram trocados e-mails em tom amigável, respeitoso e com o propósito de cooperação. Afirmou, por fim, lamentar o desconforto causado aos funcionários da Serventia, contemporizando que apenas externou, em um ambiente de descontração e sem percepção técnica, a frustração sentida por incompreensão sobre o tempo de conclusão da compra de sua residência”.

Processo 1006633-69.2021.8.26.0100, sentença.

Ambiente de descontração? Sem percepção técnica? Que é isso cara-pálida? Sua ignorância olímpica a legitima a fazer troça do trabalho alheio?

Como jovens mimados, que não toleram qualquer contrariedade ou adversidade, a jornalista, já madura, demonstrou ignorância ativa e se pronunciou de modo muito indelicado e desrespeitoso.

Muitos se solidarizaram comigo e perquiriram: porque não aciona a jornalista? Porque não busca reparação de danos morais? Porque não usa a prova pré-constituída com a confissão, portada e abonada por sua advogada (aliás uma excelente profissional)?

Respondo-lhes: não vale a pena. Deixemo-la em paz com seus leitores. Asinus asinum fricat.

Fica aqui apenas um registro, entre tantos outros colacionados neste site. Sigo sendo o registrador da sua propriedade e ela pode ter a certeza absoluta de que poderá contar comigo para a segurança jurídica de seu patrimônio e para lhe dar todas as informações de que necessite, sempre, sem qualquer consideração extravagante acerca de suas opções políticas, sexuais, morais ou estéticas.

SJ

Meritíssima Juíza.

Os funcionários deste Quinto Registro de Imóveis reuniram-se com o Oficial para comunicar-lhe que a Serventia havia sido criticada publicamente em podcast da qual participou a interessada, Sra. TBTP.

As funcionárias, fãs da jornalista, sentiram-se indiretamente atingidas pela manifestação desairosa – já que se dedicaram a atender a advogada da jornalista com todo o respeito e boa vontade, como se verá. Deram-lhe informações precisas e objetivas, seja por escrito (devolutiva), seja por atendimento telefônico e por e-mail.

De fato, em tom de galhofa, a jornalista assim se manifestou sobre o trabalho do Quinto Registro de Imóveis de São Paulo:

“Vamos para o quem é você na fila da suruba? Na fila da suruba eu sou a pessoa ligando pro Quinto Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, perguntando o que que tá acontecendo que faz quarenta dias que eles não liberam os papéis pra eu  poder mudar pra minha casa nova?  A mulher já saiu do apartamento”; Voz 2: “O Codré tá nessa suruba com você falando a mesma coisa, porque ele também tá passando por isso, liga pra ele”; Voz 1: “Eu não sei o que acontece, quarenta dias, eles deram o prazo de… eles deram o prazo de quinze, quarenta dias que eles estão; Voz 2: “Tá tudo atrasado” (Ata notarial, anexa).

Não houve atraso. Tampouco, falta de informação. A difamação atinge não só este Cartório, mas alcança, igualmente, todas as funcionárias, por ironia apreciadoras do trabalho da escritora e jornalista. De modo reflexo, se pode dizer que o Poder Judiciário é igualmente alcançado, já que essa Egrégia Corregedoria exerce a fiscalização dos serviços em caráter permanente, 24x7x30.

Como se trata de uma notícia irradiada a partir de um plataforma de grande difusão, submeto a questão a Vossa Excelência para que aprecie e decida acerca da tramitação do título e os procedimentos do Cartório.

Tramitação do título

Esta Serventia recebeu no dia 16/11/2020 para exame, cálculo e registro o instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária firmado entre o agente do crédito imobiliário e TBTP, relativamente aos imóveis das Matrículas n. X, Y, Z.

No dia 16/11/2020 o título foi prenotado (protocolo – documento n. 1), fixado o prazo legal para finalização no dia 1/12. Porém, já no dia 30/11/2020, decorridos 11 dias úteis do ingresso, o título já se encontrava examinado, porém devolvido com exigências indicadas na nota devolutiva, ficando à disposição da interessada no balcão do Registro na data prevista legalmente (doc. 2).

As exigências eram corretas, foram devidamente fundamentadas, tanto assim que a parte interessada as acatou sem qualquer resistência e diligenciou o seu cumprimento.

A partir do dia 1/12/2020 o título estava disponível para retirada no cartório. Todavia, passariam ainda 15 dias até que a Dra. JVBP, advogada da interessada, entrasse em contato telefônico no dia 16/12/2020 para obter informações e dirimir algumas dúvidas, tendo sido atendida e orientada pela funcionária KCTS. Nesse mesmo dia, o título foi retirado, consoante comprovantes arquivados em Cartório (doc. 2, p. 2).

No mesmo dia (16/12) o título reingressaria no Cartório com atendimento parcial das exigências (doc. 3). O apresentante foi alertado do fato no próprio ato de reingresso, declarando-se ciente e firmando declaração no protocolo de reentrada e comprometendo-se a apresentar a escritura de união estável faltante no menor prazo.

No dia seguinte, 17/12, o título já havia sido reexaminado, motivando o envio de e-mail à Dra. J ressaltando, por escrito, a necessidade de apresentar a documentação faltante (doc.  4). A demora na entrega do título foi assim justificada pela Sra. Advogada:

Olá K, Boa tarde! Tudo bem?

Obrigado pelo e-mail. Como falamos ontem, a entrega dos documentos faltantes para cumprir de forma integral a exigência feita por vocês está dependendo de uma certidão que deve ser emitida pelo Cartório de Pessoas Naturais da Sé, certidão essa com data de entrega limite para o dia 22/12. Estamos fazendo o possível para agilizar no Cartório da Sé com o objetivo de entregar todo o necessário a vocês o quanto antes” (e-mail de 17/12/2020, 16:51, recebido de (omissis) (doc. 5).

No dia 18/12 este Cartório informaria à Sra. Advogada que a prenotação seria extinta no dia 21/12, e-mail que foi reiterado no dia 22/12, ambos respondidos no mesmo dia no seguinte teor: “Sim, ainda hoje vamos fazer o protocolo da documentação faltante! Fico à disposição caso precisem de qualquer outra info. Muito obrigada! JVBP” (Doc. 6)

No dia 22/12 foi remetido novo e-mail para a Sra. Advogada reiterando a necessidade de apresentação dos documentos faltantes, bem como solicitando o complemento de valor de depósito prévio (Doc. 7). No mesmo dia, os documentos faltantes foram finalmente apresentados e o registro pôde ser consumado no dia seguinte (23/12), ficando à disposição da interessada que o retirou às 15h do mesmo dia 23 de dezembro de 2020 (Doc. 8).

Como se vê, não houve retardamento injustificado do registro do título. Malgrado o fato da pandemia do COVID-19, que obrigou o Cartório a adotar um regime extraordinário de atendimento, com funcionários afastados por suspeita ou mesmo com o contágio pelo vírus confirmado, ainda assim, por dedicação e esforço da equipe, não foram alterados os prazos de entrega dos títulos, embora pudéssemos fazê-lo justificadamente.

Seguem os documentos comprobatórios de tudo quanto informado acima.

Apresento a Vossa Excelência os nossos respeitosos cumprimentos.

São Paulo, 19 de janeiro de 2021.

SÉRGIO JACOMINO,

Oficial do Registro 

Written by SJ

25 de maio de 2021 at 12:49 PM

0043302-85.2014.8.26.0100. reclamação – atendimento – informação

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Processo 0043302-85.2014.8.26.0100 – pedido de providências

Processo 0043302-85.2014.8.26.0100 – sentença – reclamação indeferida
Interessado: MFSMP.

Reclamação. Atendimento deficiente da serventia. Read the rest of this entry »

Written by SJ

27 de novembro de 2014 at 8:43 AM

0039448-83.2014.8.26.0100. representação – prenotação – negativa de acesso

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À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

Processo 0039448-83.2014.8.26.0100

Interessado: ATA

Representação. Prenotação – negativa de acesso. Representação dirigida contra o Cartório sob a alegação de negativa de recepção e prenotação de título. Irresignação em face da denegação da prática de ato de averbação veiculada sob o pálio da negativa de acesso de título. A via é inadequada. Averbação, afinal, consumada.

Processo 0039448-83.2014.8.26.0100 – sentença: extinção do processo – perda de objeto Read the rest of this entry »

Written by SJ

22 de outubro de 2014 at 5:18 PM

Reclamação – emolumentos – cobrança indevida – exame deficiente

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Protocolos x, y, z, α – Reclamação – ARISP
Interessado: ACD

Reclamação. Utente que alega mal atendimento por “funcionários despreparados” que não esclarecem as dúvidas do reclamante mas cobram pela entrada sucessiva do título que, não registrado, acarreta problemas para o interessado. O pedido foi encaminhado pela ARISP em 12.9.2014 e encaminhado à Ouvidora do Quinto Registro para apuração, investigação e encaminhamento, tomando-se as providências que o caso requer.

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Written by SJ

15 de setembro de 2014 at 1:39 PM

0016017-25.2011.8.26.0100. reclamação – telefone

Processo 0016017-25.2011.8.26.0100 – reclamação – telefone
Interessado: OR

EMENTA: Reclamação. Pedido de providências. O dever de informação e assessoramento na realização dos negócios jurídicos é atribuição do notário que lavra o ato.

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Written by SJ

14 de junho de 2011 at 3:04 PM

583.00.2008.172055-6. emolumentos – partilha

Custas e emolumentos. Reclamação – valor de cobrança. Partilha – ato de registro ou  averbação.

Ementa não-oficial: Partilha em separação judicial. Imóveis partilhados em comum entre os separandos. O formal de partilha ingressa no Registro por ato de averbação e o critério de cobrança de emolumentos é a prática de ato com valor declarado (item II, 1, das Notas Explicativas da Lei 11.331/2002) .

Senhor Juiz-corregedor:

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