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1003062-51.2025.8.26.0100. ITBI – VVR – fiscalização
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – DIVERGÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI – EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO E RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR – COMPETÊNCIA E LIMITES DO REGISTRADOR – OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE – SEDE ADMINISTRATIVA.
1. Divergência identificada entre o valor venal de referência (VVR) atribuído ao imóvel pela Prefeitura na data do negócio e o valor indicado na escritura pública. Exigência de retificação da Declaração de Transação Imobiliária (DTI) e apresentação de guia complementar com recolhimento do imposto devido.
2. Aplica-se o maior valor entre o preço de transação, valor venal ou valor venal de referência, conforme disposto no art. 15 do Decreto Municipal 55.196/2014 e Lei 11.154/1991. No caso, o recolhimento foi realizado com base em valor desatualizado.
3. O registrador deve observar a legislação tributária municipal e verificar a exatidão dos elementos constantes da guia de ITBI, conforme o art. 28 do Decreto Municipal 55.196/2014 e art. 202 do Decreto 63.698/2024.
4. Cabe ao registrador aplicar as normas em vigor, sem realizar juízo sobre eventual inconstitucionalidade de leis ou decretos municipais, conforme entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.
Processo 1003062-51.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 5/3/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vr2.
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