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1110788-84.2025.8.26.0100. Adjudicação – Inventário – Arrolamento. Alvará para alienação
Carta de Adjudicação – Inventário e arrolamento – Pedido de registro referente a imóveis (matrículas nº X, Y e Z) – Bens não arrolados no auto de adjudicação em razão de prévia expedição de alvará para alienação – Inexistência de adjudicação dos bens à herdeira – Título translativo inidôneo – Princípios da continuidade e da especialidade (arts. 197 e 237 da LRP; art. 659 do CPC) – Impossibilidade de registro – Necessidade de título judicial hábil que contemple expressamente a herdeira.
Processo 1110788-84.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 20/10/2025, DJ 20/10/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/wle
Preliminares
Foi-nos apresentado para registro a Carta de Adjudicação expedida pelo Ofício da Família e Sucessões desta Comarca. O título foi apresentado em 31/7/2025 (Prenotação XXX.XXX, anteriormente prenotado sob n. XXX.XXX).
A interessada, FFZ, única herdeira de MTFN, titular da terça parte do imóvel apartamento 3-B, objeto da matrícula XX.XXX, e das vagas de garagem matriculadas sob n. XX.XXX e XX.XXX, todas deste Registro, requer o registro do título, de modo a transmitir-lhe a propriedade dos ditos imóveis.
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DÚVIDA REGISTRAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXCESSO DE QUINHÃO. FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAR RECOLHIMENTO (ITBI OU ITCMD). Sentença que homologa partilha entre os herdeiros, com atribuição integral dos imóveis a um dos herdeiros, configurando excesso de quinhão.
Processo 1117946-93.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 17/12/2025, DJ 18/12/2025, Dr. Rodrigo Jae Hwa An. Dúvida julgada improcedente com trânsito em julgado a 10/2/2026. Disponível em: http://kollsys.org/wsw.
À luz do art. 289 da LRP, compete ao registrador fiscalizar os tributos incidentes: (i) transmissão onerosa (compensação financeira) – ITBI; (ii) transmissão gratuita (liberalidade/compensação não onerosa) – ITCMD. Manifestações apresentadas não afastam a incidência tributária; impõe-se a apresentação do comprovante de recolhimento correspondente e, no caso de ITCMD, da Declaração e Certidão de Homologação.
Preliminares
Foi apresentado para registro o Formal de Partilha extraído dos autos da Ação de Inventário nº X, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital, relativo aos bens que compõem o Espólio de MCSCML, tendo por objeto, entre outros, os imóveis matriculados nesta serventia.
O título foi inicialmente prenotado sob o nº 999.999, ocasião em que foi devolvido para comprovação do recolhimento do imposto incidente sobre o excesso de quinhão atribuído ao herdeiro RSCML.
Posteriormente, o mesmo título foi reapresentado, agora instruído com declaração esclarecendo a origem do excesso de quinhão, sendo, após nova análise, formulada nota devolutiva reiterando o óbice relativo à comprovação do recolhimento do tributo devido.
Irresignado, o interessado apresentou requerimento dirigido a este Oficial, pleiteando a suscitação de dúvida registral, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Legitimidade para suscitação
O interessado RSCML, representado por sua advogada JAFB, possui legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198, VI, da Lei nº 6.015/1973 (LRP), por se tratar de herdeiro da autora da herança.
Situação jurídica
Conforme R.7 da Matrícula nº **.*** e R.2 das Matrículas nº **.*** e **.***, os imóveis foram adjudicados a M SC L, na qualidade de herdeira de NSC, casada sob o regime da comunhão parcial de bens anterior à Lei nº 6.515/1977, com CRML, conforme pacto antenupcial registrado no Livro 3 – Registro Auxiliar do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital.
Devoluções do cartório
I – Prenotação 999.999
“Pela partilha e pagamento dos quinhões, verifica-se ter havido excesso de quinhão em favor do herdeiro RSCML. Deste modo, apresentar a guia do imposto de transmissão, devidamente recolhido, sobre o valor excedido (artigo 289 da Lei n. 6.015/73, artigos 177, inciso VI e 202, inciso I, do Decreto Municipal n. 63.698/2024; ou ITCMD – Lei Estadual n. 10.705/00, alterada pela Lei n. 10.992/01; artigos 1.º, inciso I; 10, inciso I; e 48 do Decreto-Lei n. 46.655/02, alterado pelo Decreto-Lei n. 56.693/11; artigo 33, Código Tributário Nacional; e arestos do CSMSP (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo).
Tratando-se de ITCMD será necessário apresentar a “Declaração do ITCMD e certidão de homologação”, conforme orientação expedida a este Registro de Imóveis pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária e artigo 13 da Portaria CAT 89 de 26/10/2020.”
II- Prenotação 999.999
“Nesta oportunidade, foi apresentado requerimento datado de 23/09/2025, esclarecendo sobre a incidência do imposto referente ao excesso de quinhão em favor do herdeiro RSCML informando que no caso em questão não se trata de doação tributável, mas de transferência onerosa.
Assim sendo, tendo sido o excesso de quinhão compensado por uma contrapartida financeira, a situação enseja a incidência do ITBI. Desse modo, reitera-se a nota de devolução prenotação n. 999.999, datada de 18/07/2025, no tocante:
– Apresentar o imposto de transmissão ITBI sobre o valor excedente e comprovante de pagamento (artigo 289 da Lei n.º 6.015/73; artigos 177, inciso VI, e 202, inciso I, do Decreto Municipal n.º 63.698/2024).”
Razões impedientes do acesso – Fato gerador e o necessário recolhimento do imposto.
Preliminarmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos, incumbe aos Oficiais de Registro de Imóveis a rigorosa fiscalização dos tributos incidentes sobre os atos apresentados em razão do ofício.
Conforme se verifica da sentença de fls. 338, que aprovou a partilha de fls. 250/254, figuram como herdeiros RSCML e RML, ambos filhos da autora da herança.
Na partilha homologada, coube ao interessado RSCML a totalidade (100%) dos imóveis situados nesta circunscrição imobiliária, o que resultou em partilha desigual entre os filhos. Assim, o primeiro recebeu R$ 1.138.771,83, enquanto o segundo recebeu R$ 728.198,03, configurando um excesso de R$ 205.286,90 no quinhão do primeiro nomeado.
O tema não é novo. O excesso de quinhão ou meação já foi objeto de análise judicial em diversos precedentes, dentre os quais se destacam os processos 1094081-46.2022.8.26.0100[1] e 1077433-93.2019.8.26.0100[2].
Conforme a legislação em vigor, o excesso de quinhão configura fato gerador de imposto, seja por transmissão a título oneroso, (hipótese de incidência do ITBI[3]), ou por transmissão a título gratuito, (hipótese de incidência do ITCMD[4]).
Não consta dos autos elemento que esclareça, de modo conclusivo, a causa da disparidade entre os quinhões. Todavia, visando elucidar a origem do excesso, foram apresentados esclarecimentos:
I – Em manifestação datada de 23 de setembro de 2025, informou-se que: “o acréscimo patrimonial foi compensado economicamente por despesas assumidas de forma onerosa pelo requerente”; e
II- Em 15 de outubro de 2025, esclareceu-se que: “O requerente não adquiriu bens de outro herdeiro, mas apenas ajustou a partilha judicial mediante compensação de despesas do espólio e pagamento de tributos, o que não configura fato gerador de ITBI”.
Seja como for, à luz do nosso ordenamento jurídico, ambas as hipóteses configuram fato gerador de incidência de imposto, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de seu recolhimento na forma da lei.
Destaca-se, por derradeiro, que assim como o art. 289 da LRP, a imposição aos oficiais de registro de imóveis para verificarem o recolhimento do imposto é imposta, ainda, tanto pela legislação municipal[5] quanto pela estadual[6].
Conclusões
Configurada a hipótese de incidência de imposto, conforme legislação, amparada por jurisprudência consolidade, necessário, s.m.j., a manutenção do óbice para que seja comprovado o recolhimento do imposto incidente sobre o excesso de quinhão.
Sérgio Jacomino – Oficial Registrador
Raul Calabria Macarrão Moura – Escrevente. Sub censura
[1] 1VRPSP – Processo: 1094081-46.2022.8.26.0100, São Paulo, j 11/10/2022, DJe 14/10/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível: http://kollsys.org/889.
[2] 1VRPSP – Pedido de Providências: 1077433-93.2019.8.26.0100. São Paulo. Julgamento: 25/09/2019. Publicação: 30/09/2019. Relatora: Tânia Mara Ahualli. Disponível: http://kollsys.org/nxx.
[3] Decreto nº 63.698/2024 – Que aprovou a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo:
Art. 177. Estão compreendidos na incidência do imposto:
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
II – por doação.
§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
[5] Decreto nº 63.698/2024 – Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo:
Art. 202. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: (Art. 19 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06)
I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II – verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.
Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
1118801-72.2025.8.26.0100. Formal de Partilha – Adjudicação – Continuidade
EMENTA: DÚVIDA REGISTRAL – FORMAL DE PARTILHA –– sucessão de atos processuais que ora apontam para adjudicação aos cessionários, ora para partilha aos herdeiros, sem definição clara dos beneficiários finais – ausência de segurança jurídica quanto à titularidade dos direitos translativos.
Processo 1118801-72.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 21/1/2026, DJ 22/1/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada improcedente e transitada em julgado. Disponivel em: http://kollsys.org/ww6
Preliminares
Foi apresentado a registro o formal de partilha expedido no processo nº X, ação arrolamento sumário dos bens deixados por CAR, expedido pelo Tabelionato de Notas desta Capital, tendo por objeto, o imóvel matriculado sob o nº X deste 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
O título foi prenotado sob o nº 999.999, em 23 de outubro de 2025 (anteriormente prenotado sob o nº 999.999).
Legitimidade para suscitação
O interessado BBF, representado por seu advogado DJB, ostenta legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inciso VI do art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por ser parte diretamente interessada no ingresso do título e constar como requerente na ação judicial.
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REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – CÓPIA DIGITALIZADA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DÚVIDA PREJUDICADA.
PREJUDICIALIDADE: Ocorrência de concordância tácita da parte com parcela das exigências formuladas pelo Oficial. A aceitação de qualquer dos óbices ou o atendimento de exigência no curso do procedimento importa no não conhecimento do mérito da dúvida. Inteligência da jurisprudência do C.S.M./SP.
ÓBICE FORMAL: Impossibilidade de registro de título apresentado por mera cópia digitalizada. Necessidade de exibição do original físico ou de título eletrônico estruturado conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (XML ou PDF/A com assinaturas qualificadas).
ÓBICE MATERIAL: Existência de averbação de indisponibilidade de bens em nome dos cedentes de direitos hereditários. A cessão ad favorem possui natureza de alienação voluntária, inviável o registro enquanto vigente a constrição judicial. Aplicação do princípio tempus regit actum.
TRATO SUCESSIVO E PRIORIDADE: A eficácia da indisponibilidade regularmente inscrita prevalece sobre títulos judiciais ou particulares não registrados, ainda que expedidos em data anterior à constrição, mas apresentados tardiamente ao fólio real.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado por KS, datado 18 de setembro de 2025, SUSCITA DÚVIDA nos termos do art. 198 da LRP, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Processo 1119731-90.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 20/2/2026, DJ 23/2/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/wyq.
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EMENTA: Averbação de construção – Imóvel situado no bairro do Pacaembu. Restrição urbanística convencional inscrita em 1959 – Obrigações propter rem. Incompatibilidade entre o projeto aprovado e os parâmetros convencionados. Necessidade de prévio cancelamento judicial do ônus (arts. 250 e 252 da LRP).
Processo: 1117523-36.2025.8.26.010, São Paulo, j. 25/11/2025, DJ 26/11/2025, Dra. Marcela Machado Martiniano. Disponível em http://kollsys.org/wqd. Trânsito em julgado a 19/12/2025.
Preliminares
Trata-se de requerimento postulando a averbação na Matrícula **.***, deste registro, da construção vinculada ao Certificado de Conclusão Total nº *****-25-SP-CCE, ao Alvará de Execução de Edificação Nova nº *****-**-SP-ALV e ao Alvará de Aprovação de Edificação Nova nº *****-**-SP-ALV, que compreende também a demolição da edificação existente (nota 9 do Alvará de Aprovação).
Foi apresentada a CND de obra nº **.***.****/**-***, conforme documentos da Prefeitura do Município de São Paulo.
O imóvel tem origem no loteamento Pacaembu (inscrição nº 8, de 27/6/2025, neste Registro), ao qual foi imposta restrição urbanística convencional (Av. 1 da matrícula), conforme Transcrição nº **.***, deste Registro. Diante da exigência e da devolução do título, acolhendo a irresignação do interessado, processamos o pleito como pedido de providências.
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MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – ARREMATAÇÃO JUDICIAL – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA ARREMATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA – TEMA 1.113 DO STJ – MOMENTO DO FATO GERADOR – REGISTRO DO TÍTULO – TEMA 1.124 DO STJ – EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER OS EFEITOS DA ORDEM À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – LEI ESTADUAL Nº 11.331/2002.
Mandado de segurança. Arrematação de 50% de imóvel em hasta pública. Pretensão de recolher o ITBI com base no valor da arrematação e de afastar a incidência de multa e juros decorrentes da consideração do auto de arrematação como fato gerador. Ilegalidade da exigência municipal de cálculo do ITBI com base no “valor venal de referência”. Aplicação obrigatória da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.113: presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, afastável somente mediante procedimento administrativo próprio, e impossibilidade de prévio arbitramento por valor de referência. Incidência do ITBI na arrematação judicial apenas no momento do registro do título (Tema 1.124 do STJ). Possibilidade de recolhimento do imposto com base no valor da arrematação.
Impossibilidade, contudo, de estender a ordem para determinar a base de cálculo dos emolumentos cartorários, cuja disciplina é própria e regida pela Lei Estadual nº 11.331/2002, sem legitimidade municipal e podendo adotar o maior valor dentre os parâmetros legais. Segurança parcialmente concedida. (IA: KollGEN).
Processo 1116681-03.2025.8.26.0053. Decisão da 3 Vara da Fazenda Pública de SP: http://kollsys.org/wqc
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – AVERBAÇÃO DE PENHORA E PREMONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – EXECUTADA NÃO FIGURA COMO TITULAR DE DIREITOS NA MATRÍCULA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA – HERDEIRA EM CONDOMÍNIO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – TÍTULO NÃO INSCRITÍVEL – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – INVIABILIDADE – PRECEDENTES DA CGJSP e CSMSP.
- A penhora sobre direitos hereditários não pode ser registrada porquanto o executado não figura como titular de direitos na matrícula do imóvel, impondo-se a observância do princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da LRP).
- A transmissão mortis causa (art. 1.784 CC) não dispensa o registro do formal de partilha para efeitos de disponibilidade e eficácia perante terceiros, sendo a executada apenas coproprietária em condomínio.
- A chamada penhora no rosto dos autos tem natureza de constrição sobre direitos e ações, não recaindo diretamente sobre imóveis, razão pela qual não é suscetível de inscrição no fólio real.
- Inviável, igualmente, a averbação premonitória (art. 828 CPC), pois a jurisprudência administrativa da CGJSP veda sua consumação quando o executado não possui direitos inscritos na matrícula.
Processo 1110905-75.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 12/11/2025, DJe 13/11/2025, Dr. Rodrigo Jae Hwa An. Acesso: http://kollsys.org/wow.
Preliminar – Dúvida – cabimento
O interessado requereu a suscitação de dúvida nos termos do art. 198 da LRP. Todavia, o ato perseguido se perfaz no Registro Imobiliário como averbação (art. 844 do CPC). A dúvida registral somente é admitida no caso de dissenso entre o interessado e o registrador acerca de atos de registro stricto sensu.[1]
Entretanto, consoante o Comunicado CG 164/2022[2], tal fato não impede que o registrador possa acolher a provocação, dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer e a pretensão do interessado denegada.
É o que se fará a seguir como simples pedido de providências. O título (processo e peças) foi protocolado sob n. X.
Read the rest of this entry »Emolumentos – SFH – redução – reclamação PROCON
Cobrança de emolumentos – Alegação de supressão de desconto legal (art. 290 da Lei nº 6.015/73) – Imóvel residencial adquirido no âmbito do SFH – Desconto de 50% nos emolumentos devidamente concedido – Divergência quanto à base de cálculo (valor financiado x valor integral do imóvel) – Exigência de cancelamento de alienação fiduciária anterior como condição para a aquisição da propriedade – Responsabilidade pelas tratativas negociais que recai sobre as partes contratantes e não sobre o registrador – Inexistência de transferência indevida de responsabilidade – Competência legal para dirimir dúvidas sobre custas e emolumentos: Lei paulista nº 11.331/2001, arts. 29 e 30 – Cobrança correta, praticada nos termos da legislação aplicável e normas administrativas vigentes.
Em atenção à reclamação protocolado sob n. X, de 2/9/2025, prestamos as seguintes informações.
NE: Após a prestação de informações, o PROCON não compartilha a decisão. Transcorrido o prazo de recurso sem intercorrências damos por superada a questão.
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Read the rest of this entry »CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL – CANCELAMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – ASSINATURAS ELETRÔNICAS ICP-BRASIL – VALIDADE INDETERMINADA (ITI) – ÓBICES REGISTRAIS – INIDONEIDADE FORMAL DO TÍTULO – NOVA TRANSMISSÃO – ITBI DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA – DIREITOS DE TERCEIROS INSCRITOS – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA.
1. A sentença arbitral, embora produza efeitos inter partes (equiparáveis aos da sentença judicial), não possui, por si só, eficácia suficiente para constituir-se em título formal apto a cancelar atos translativos inscritos no Registro de Imóveis, sendo exigível instrumento dotado força orgânica (fé pública).
2. O cancelamento de dação em pagamento devidamente registrada constitui nova transmissão onerosa da propriedade imobiliária, sujeitando-se à forma pública solene (escritura pública), recolhimento do ITBI e impossibilitando repristinação automática de registros anteriores.
3. Direitos reais inscritos, especialmente garantias reais constituídas em favor de terceiros, prevalecendo o disposto no art. 252 da Lei nº 6.015/1973.
4. A sentença arbitral, assinada eletronicamente com certificado ICP-Brasil, foi considerada indeterminada pelo validador oficial (ITI). Os detalhes técnicos que envolvem a utilização do PDF com recurso MDP requerem investigação minuciosa, já que a aceitação incondicional de documentos pendentes de reconhecimento de validade e eficácia pode representar risco à segurança jurídica.
5. Pedido de suscitação de dúvida convertido em diligência para efeitos de reconsideração em atenção ao requerimento do interessado.
Processo 1102760-30.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 31/10/2025, DJe 3/11/2025, Dr. Rodrigo Jae Hwa An. Disponível em: http://kollsys.org/wn3
1104501-08.2025.8.26.0100. Carta de Sentença Arbitral. Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Título Formal.
Ementa: Carta de sentença notarial de decisão arbitral – Adjudicação compulsória – Imóvel matriculado – Proprietária atual (CEF) não é signatária do compromisso arbitral – Inaplicabilidade da sentença arbitral a terceiros estranhos à convenção (arts. 1º, 3º e 31 da Lei 9.307/96) – Ausência de registro do compromisso de compra e venda – Inexistência de direito real oponível erga omnes (arts. 1.417 e 1.418 do CC) – Prevalência do princípio da continuidade registral (arts. 195 e 237 da LRP) – Título insuficiente para ingresso no fólio real.
- Processo 1104501-08.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2025, DJe 30/9/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/whc
Na respeitável decisão, a magistrada da 1VRPSP apontou alguns aspectos que merecem destaque. Além dos óbices opostos por mim, ela ressaltou a inaptidão do título para fundamentar a mutação jurídica na matrícula. A juíza analisou os requisitos das atas notariais e das cartas de sentença notariais previstos nas NSCGJ (Cap. XVI), constatando que o documento carecia de requisitos formais essenciais:
- falta do número de registro no livro de notas;
- ausência de local, data e hora da lavratura;
- ausência de qualificação do solicitante;
- ausência de narração circunstanciada dos fatos;
Há um sem-número de questões no caso concreto que a r. sentença acaba revelando: “ata notarial” como supedâneo do instrumento próprio (carta de adjudicação)? Que “fato”, em sentido estrito, a ata traduz e revela? O ato do escrivão (e por extensão, do notário) é de certificação e autenticação das peças do processo. A ata notarial seria o veículo formal próprio para revelar ao mundo jurídico extraprocessual os fatos do processo arbitral?
O registrador (ou o notário), na formação do título (instrumento), compendia os atos processuais que, por sua própria natureza, são públicos na origem e, por definição, presumidamente autênticos.
Vale a pena a leitura da suscitação da dúvida, abaixo, e da respeitável decisão disponibilizada na Kollemata.
Por fim, não se deve esquecer que a decisão pode ser objeto de recurso (SJ).
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