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1028782-06.2014.8.26.0100. Partilha por averbação de casamento.
À Excelentíssima Senhora
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
Juíza de Direito da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo 1028782-06.2014.8.26.0100
Interessado: JRNF
- Processo 1028782-06.2014.8.26.0100, j. 02/07/2014, DJe 18/07/2014. Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente.
- Processo CG 117.758/2014, j. 23/10/2014, DJ 05/11/2014, des. Elliot Akel. Recurso julgado improcedente.
Partilha por averbação de casamento. Não é possível proceder à partilha dos bens por mera averbação, aparelhada por simples certidão de casamento com a consignação da separação. É necessário um título, dando cabo ao estado de indivisão patrimonial decorrente do casamento desfeito. Eventual separação ou divórcio, pode deixar em “estado agônico” o patrimônio constituído pelo casal, a reclamar a divisão ulterior.