1028782-06.2014.8.26.0100. Partilha por averbação de casamento.
À Excelentíssima Senhora
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
Juíza de Direito da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo 1028782-06.2014.8.26.0100
Interessado: JRNF
- Processo 1028782-06.2014.8.26.0100, j. 02/07/2014, DJe 18/07/2014. Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente.
- Processo CG 117.758/2014, j. 23/10/2014, DJ 05/11/2014, des. Elliot Akel. Recurso julgado improcedente.
Partilha por averbação de casamento. Não é possível proceder à partilha dos bens por mera averbação, aparelhada por simples certidão de casamento com a consignação da separação. É necessário um título, dando cabo ao estado de indivisão patrimonial decorrente do casamento desfeito. Eventual separação ou divórcio, pode deixar em “estado agônico” o patrimônio constituído pelo casal, a reclamar a divisão ulterior.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao R. despacho de Vossa Excelência (as fls. 27), presta a seguinte informação.
O interessado bate-se contra a denegação de averbação de separação dos comproprietários do imóvel da matrícula 2.935, deste Registro.
A averbação da separação seria em tese possível. De fato, a mutação em seu estado civil é passível de averbação nos termos do art. 167, II, 5 c.c. art. 246, § 1º da Lei de Registros Públicos.
Partilha por certidão de casamento?
Mas, aparentemente, o interessado busca mais do que simplesmente promover a averbação da separação: pretende, na verdade, que se defina, por averbação, com base em certidão de casamento, como titularidade exclusiva, a parte da varoa já que, como observa, a outra metade, que corresponderia ao varão, já teria sido arrematada em execução trabalhista.
Mas calha um detalhe importante: a arrematação teria ocorrido após a separação do casal proprietário tabular. Contudo tal fato – separação – não foi noticiado no Registro de Imóveis, de modo que, até o presente momento, o casal continua sendo tido e havido como legítimo proprietário do bem, nos termos do art. 1.245, § 1º do Código Civil.
O interessado declara que “para poder efetuar a venda do imóvel, é necessário que esteja averbado à margem da matrícula n. 2.935 a separação judicial da coproprietária”, razão pela qual protocolou o pedido noticiado neste processo (fls. 19 e ss.).
Contudo, não é possível extremar a parte da varoa sem a correspondente partilha. Até porque a penhora e sucessiva arrematação versaram sobre “50% do IMÓVEL matrícula 2935, do 5º CRI de SP” (sic), como consta expressamente da carta reproduzida às fls. 7 deste processo.
É preciso destacar que não houve expressa menção do juízo da execução acerca de eventual embargo oposto pela mulher. Teoricamente, os bens do cônjuge podem ser penhorados, acarretando o que a doutrina denomina de responsabilidade secundária (art. 592, IV do CPC): “A meação do cônjuge responde pela dívida do outro, quando contraída em benefício da família” (Nery Jr. Nelson. Nery. Rosa Maria de Andrade. CPC comentado. 13ª ed. 2013, p. 1.189).
No caso concreto, a penhora e a arrematação recaíram sobre o imóvel, na fração de 50%, sem qualquer discriminação. Fosse de outra maneira e a meação teria sido expressamente reservada na execução pela via dos embargos – ou a meação do cônjuge alheio à execução recairia “sobre o produto da alienação do bem”, de acordo com a regra do art. 655-B do mesmo código.
Seja como for, não é possível, por mera averbação, sem esteio em qualquer título, dividir o patrimônio que constitui o estado próprio e peculiar de mancomunhão. Ainda que se admitisse que a execução ocorrera já no estado de separados de fato, sem a necessária partilha não seria possível extremar a parte cabente a cada um dos separandos, sabendo-se que o estado de mancomunhão pode ultrapassar até mesmo a decretação do divórcio (arg. do art. 1.581 c.c. art. 1.523, III do Código civil).
Essa situação peculiar de indivisão é conhecida na doutrina como “estado agônico” da mancomunhão: “A agonia da mancomunhão patrimonial pode ser mais longa do que a da comunhão matrimonial. Seu termo final é a divisão”. (CAHALI. Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12ª ed. São Paulo: RT., 2011, p. 707). Ou como registrava o grande Filadelfo Azevedo:
“Quando simultaneamente com o desquite não se faz a partilha dos bens, resta um período complementar, como acontece na herança, ou na sociedade que, depois de dissolvida, ainda entra em liquidação, fase que Carvalho de Mendonça chamava de agonia da sociedade, sem desaparecimento da personalidade jurídica”. (AZEVEDO. Philadelpho. Um triênio de judicatura. Direito de Família. São Paulo: Max Limonad, [19–], p. 347, voto 143).
Conclusões
a) A penhora e a arrematação incidiram sobre a fração de 50% do imóvel (art. 592, IV, do CPC);
b) Não é possível proceder à partilha dos bens por mera averbação, aparelhada por simples certidão de casamento com a consignação da separação;
c) Sendo necessário um título, deverá ser apresentado a respectiva carta de sentença de separação e partilha, dando cabo ao estado de indivisão patrimonial decorrente do casamento desfeito.
d) Eventual separação ou divórcio, homologados em juízo ou extrajudicialmente, pode deixar em “estado agônico” o patrimônio constituído pelo casal, a reclamar a divisão ulterior. Tal fato, admitido pelo ordenamento, pode representar uma das hipóteses de causas suspensivas para um novo matrimônio (art. 1.523, III do CC).
São Paulo, abril de 2014.
SÉRGIO JACOMINO