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1062441-88.2023.8.26.0100. FIDC. Fundo de investimento
Processo 1062441-88.2023.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente em 6/6/2023, DJe 12/6/2023, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Acesso: http://kollsys.org/sur.
Alienação fiduciária. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. Aplicação analógica da Lei 8.668/93. Considerando tratar-se de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), não é possível a incidência, por analogia, da Lei n. 8.668/93.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro, em forma eletrônica, instrumento particular com força de escritura pública de alienação fiduciária datado de 17/1/2023, que tem por objeto o imóvel matriculado sob n. X, deste Registro, figurando como credores fiduciários: [omissis].
O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo sob nº X (e-protocolo), em 3/2/2023. Em seguida, por instrumento particular de 1ª rerratificação datado de 27/3/2023, em atendimento a exigência feita por este Cartório, as partes alteraram o contrato original para que figurasse como credor fiduciário a sociedade administradora dos fundos, remanescendo, contudo, a exigência abaixo indicada e contra a qual os interessados se insurgem, tendo sido reapresentado o conjunto documental em 6/3/2023, prenotado sob nº X (e-protocolo), com requerimento de suscitação de dúvida datado de 28/2/2023. A inscrição remanescerá em vigor até solução final desse processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
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