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1119448-38.2023.8.26.0100. Pessoa Jurídica – alteração de denominação social.

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EMENTA. PESSOA JURÍDICA – SINDICATO – ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL. A mudança da denominação social deve fundar-se em documento oficial expedido pela autoridade competente.

Processo 1119448-38.2023.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Recurso ao CSMSP que reformou a decisão de primeiro grau. Consulte dossiê: http://kollsys.org/ty3.

Matrícula – Situação jurídica

Conforme se verifica da matrícula X, o imóvel que constitui seu objeto é o Conjunto Y, localizado no Edifício omissis. O imóvel foi adquirido pelo SEPCSP, com sede nesta Capital, na [omissis]. A matriculação reproduziu o que se achava transcrito. Não há notícias de ônus ou de constrições averbadas.

Denegação de acesso – tramitação – suscitação de dúvida

Foi-nos apresentada para registro a escritura de compra e venda (fls. 49/52 dos autos), figurando como vendedor o SAPESP, com sede nesta Capital.

Em 2023, o interessado prenotou o título, tendo sido devolvido para que fosse apresentado documento comprobatório da alteração da denominação social da pessoa jurídica devidamente registrado no órgão competente, para que se proceda à necessária averbação de atualização da especialidade subjetiva.

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Written by SJ

5 de março de 2024 at 3:03 PM