Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1119448-38.2023.8.26.0100. Pessoa Jurídica – alteração de denominação social.

leave a comment »

EMENTA. PESSOA JURÍDICA – SINDICATO – ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL. A mudança da denominação social deve fundar-se em documento oficial expedido pela autoridade competente.

Processo 1119448-38.2023.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Recurso ao CSMSP que reformou a decisão de primeiro grau. Consulte dossiê: http://kollsys.org/ty3.

Matrícula – Situação jurídica

Conforme se verifica da matrícula X, o imóvel que constitui seu objeto é o Conjunto Y, localizado no Edifício omissis. O imóvel foi adquirido pelo SEPCSP, com sede nesta Capital, na [omissis]. A matriculação reproduziu o que se achava transcrito. Não há notícias de ônus ou de constrições averbadas.

Denegação de acesso – tramitação – suscitação de dúvida

Foi-nos apresentada para registro a escritura de compra e venda (fls. 49/52 dos autos), figurando como vendedor o SAPESP, com sede nesta Capital.

Em 2023, o interessado prenotou o título, tendo sido devolvido para que fosse apresentado documento comprobatório da alteração da denominação social da pessoa jurídica devidamente registrado no órgão competente, para que se proceda à necessária averbação de atualização da especialidade subjetiva.

O título foi devolvido e reapresentado diretamente no balcão do Cartório, tendo então sido prenotado, acompanhado de requerimento (acostado às fls. 53/55 dos autos) e demais documentos extratados no quadro abaixo.

Novamente o título foi devolvido, ensejando nova nota devolutiva (fls. 48). Reiterou-se a exigência anterior: apresentar documento que comprove a alteração da denominação social da pessoa jurídica devidamente averbada no órgão competente.

Por fim, o interessado requereu a suscitação de dúvida inversa, deduzindo-a perante a R. 1ª Vara de Registros Públicos, embora o ato colimado se perfaça por ato de averbação (alteração da denominação social). Ao final e ao cabo, o que pretende, na realidade, é o registro da escritura de venda e compra, em que a averbação da alteração de denominação social é ato meramente acessório.

Não submeti liminarmente o pleito a rito próprio de suscitação de dúvida em razão do fato de que a escritura não foi apresentada ao R. Juízo no original, o que pode levar à prejudicialidade da dúvida (no caso inversa)[1]. O título que havia sido reapresentado no balcão do cartório foi retirado.

Por fim, em atenção à parte final do R. despacho de fls. 107, informo que o título não foi apresentado e prenotado. Entretanto, ao receber este processo, o prenotamos sob número X para garantia dos interesses do requerente.

Vossa Excelência poderá determinar o que de Direito.

Objeções do interessado

Os interessados impugnaram a devolução com base nos seguintes argumentos:

  1. A compra e venda cumpre compromisso firmado a 25.5.1991, não levado a registro.
  2. A alteração da denominação social ocorreu em 1978, conforme comprova-o a cópia autenticada da assembleia do S, fato noticiado no processo administrativo que tramitou perante o Ministério do Trabalho, órgão encarregado, à época, do registro sindical.
  3. A prova se robustece com a cópia do diário oficial na qual consta a alteração referida, além de notícia interna do Interessado, veiculada pelo informativo de setembro de 1978.
  4. Estatutos sociais que, contrastados, revelam a mudança.
  5. O Registro de Imóveis “está fazendo exigência atual para situação ocorrida há aproximadamente 45 anos, quando a realidade era absolutamente distinta” (fls. 6).

EXTRATO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

DOCUMENTOSOBSERVAÇÕESFLS.
Ata de Reunião da Diretoria de 11/7/1978. Consta SEPESP, situado na Rua Barão de Itapetininga, n. 255, 7º andar, conj. 715Cópia autenticada de folhas extraídas do livro 135/136. NÃO CONSTA registro em órgão competente ou protocolo no Ministério do Trabalho. Nota-se que a sede social é a mesma do endereço do imóvel objeto da M. X. A denominação difere. Nota: Aqui há referência à mudança de denominação social (fls. 57).56, 57
Ata de Reunião da Diretoria de 8/8/1978, onde consta SEPESP, situada na rua Barão de Itapetininga, n. 255, 7º andar, conj. 715.Cópia autenticada de folhas extraídas do livro 136/138. NÃO CONSTA registro em órgão competente ou protocolo no Ministério do Trabalho. Nota-se que a sede social é a mesma do imóvel objeto da M. X. A denominação difere, contudo, pois consta a partícula “Comercial”. Nota: Há referência ao pleito endereçado ao MT e recurso “relativamente à adequação da denominação sindical às exigências de Lei” (fls. 59). 57, 59
Ata de Reunião da Diretoria de 12/9/1978, onde consta SAPESPCópia autenticada de folhas extraídas do livro 138/140. Noticia-se que no D.O.U de 11/07/78 terá sido publicado o despacho retificando a denominação da entidade, que passaria de SEPCSP para SAPESP.59, 61
Noticiário Geral do Interessado, setembro/78 – consta: 1. Entidade mudou de nome. Por despacho do Exmo. Sr. Ministro do Trabalho, de 30/08/1978, a velha denominação SEPCSP e passa a SAPESP.No timbre consta a sede e o nome do INTERESSADO que coincidem com o imóvel objeto da M. X.62, 64
Estatuto Social do SEPCSP  Cópia autenticada e consta registrado sob n. 474585 no 4º Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.65, 88
Estatuto social do SAPSP.Cópia autenticada, com carimbo de registro no 4º Registro de Títulos e Documentos89, 101

Obstáculos persistentes

Para averbação da alteração da denominação social é necessário apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade competente (art. 246 da LRP). A autoridade, no caso, é o 4º REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE SÃO PAULO.

A interessada juntou (fls. 65 usque 101) cópias dos estatutos sociais da entidade. Pelo primeiro conjunto documental (fls. 65 et seq.) o nome do interessado está grafado como na Matrícula X, ou seja: SEPCSP (Registro em microfilme 1.640.210, de 9.5.1974 – 4RTDPJ). Já o conjunto que se inicia às fls. 89 a denominação já se acha alterada: SAPSP (Registro X, de 7.1.1980, 4RTDPJ, averbado à margem do registro 1.640.210/74). Parece-nos, Excelência, que faltou simplesmente os vincular e demonstrar o trato de continuidade por meio de certidão atualizada, expedida pelo mesmo cartório competente.

Diligências feitas por este Cartório

Parece-nos que se trata da mesma entidade. Os documentos indicam exatamente isso. A fim de colaborar com a própria interessada, e municiar Vossa Excelência com boas informações, foi possível verificar:

  1. Nos termos da Portaria do MTPS 3.548, de 12.9.1969, DOU de 28.11.1969, alterou-se a denominação da categoria econômica “empresas de publicidade comercial” para “agências de propaganda”. Esta portaria parece confirmar o que se buscou demonstrar de modo precário no bojo do processo [DOC 1].
  • Processo MTb 312.500/73. Aqui se discute a questão  da base territorial e a mudança da denominação. Assim, nos termos do ato publicado no DOU de 15/2/1978, deliberou-se:

“MTb- 312.500/73- Nos termos do parecer da. Secretaria de Relações do Trabalho e tendo  em vista o que requereu o SEPCSP, por deliberação em Assembleia Geral Extraordinária que realizou RESOLVO estender-lhe base territorial a todo o Estado de São Paulo, mudando, por força de Portaria n. 3548, de 12 de setembro de 1969, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1969 sua denominação para SEPESP, com a base territorial sobredita, apostilada a carta de seu reconhecimento, que me veio presente, com as decorrências deste meu ato.

APOSTILA – O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, tendo em vista o requerido no processo MTb. 312.500/7, pelo SEPCSP e alteração determinada pela Portaria Ministerial 3548 de 12.9.69 RESOLVE estender a sua base territorial a todo Estado de São Paulo, passando este a denominar-se SEPESP” [DOC. 2].

  • Processo MTb 312.500/73. No DOU de 22/9/1978 (p. 103 dos autos, com cópia melhorada por nós), retifica-se despacho anterior, de 30.12.1977, “no que se refere à denominação correta da entidade ali mencionada: onde lê-se SEPESP, leia-se SAPESP [DOC. 3].
  • Processo MTb 312.500/73. No DOU de 31/10/1979, novamente se retifica a denominação para SAPESP [DOC. 4].

Este percurso, documentado por nós, demonstra as sucessivas mutações ocorridas na denominação social. É provável que todas estas alterações tenham sido averbadas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo, razão pela qual se tem reiterado a exigência de que se apresente certidão circunstanciada do 4 RCPJ da Capital.

Pequenas nótulas críticas

A promessa dormitou na gaveta por longos anos sem que se promovesse o seu registro e averbação das alterações ocorridas. O registro e a averbação deveriam ter sido consumadas à época do contrato. Causa certa perplexidade que o interessado não possua os documentos necessários para obter o registro da escritura, como sustenta (fls. 4). Nós mesmos chegamos às informações que deveriam estar em posse do interessado e apresentadas a este Oficial do Registro e ao R. Juízo competente. Estas informações seriam úteis para deslinde da questão.

Não é correto, igualmente, dizer-se que este Registro Imobiliário “está fazendo exigência atual para situação ocorrida há aproximadamente 45 (quarenta e cinco) anos, quando a realidade era absolutamente distinta”. Com todo o respeito à interessada, a realidade não era “absolutamente” distinta. Todas as alterações promovidas no estatuto social, como a alteração de denominação, deveriam ter sido averbadas no registro competente. Tanto é assim que se vê, pelos documentos avulsos e desconexos apresentados, que a denominação, de fato, sofreu mudanças que são noticiadas pelo próprio RCPJ (v. pp. 65-88 e 89-101). Além disso – nunca é demasiado lembrar –, no Registro Imobiliário vige o princípio do tempus regit actum. Pouco importa que à época da promessa não se exigisse a prova da mutação da denominação (o que igualmente não é correto afirmar). A qualificação registral segue o princípio supra referido, o que significa que o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, sendo irrelevante a data de sua celebração. Assim decidiu o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo na Ap. Civ. 1084704-51.2022.8.26.0100, com farta citação de precedentes[2].

Conclusões

Reiteramos a exigência feita anteriormente. Não restou demonstrada a difficultas præstandi de atendimento às prescrições legais relacionadas com a mudança da denominação social do Interessado, nos termos do art. 246 da LRP. Mesmo considerando-se o período em que os interessados estavam sob a exclusiva autoridade do Ministério do Trabalho – antes do advento da CF/1988 –, ainda assim é necessária a prova de todas as mutações e vicissitudes que podem motivar e fundamentar a alteração perseguida pelos interessados. Tudo se faz em homenagem à segurança jurídica.

Por fim, muito embora as diligências tenham sido feitas por nós sponte própria, sempre de modo muito respeitoso e com espírito colaborativo, no fundo incumbe aos interessados rogar a expedição de certidão circunstanciada do 4º Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo para que se demonstre, de modo autêntico, a sucessão de atos ali registrados e averbados. Estas mutações ocorreram, como se percebe do exame perfunctório dos documentos acostados aos autos. Isto parece demonstrado, porém não devidamente comprovado.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação deste pedido, com nossos cumprimentos.

São Paulo, 18 de setembro de 2023.

SÉRGIO JACOMINO

Oficial.


[1] Ap. Civ. 0011855-98.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 23.5.2023, Dje 29.5.2023, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/stg.

[2] Ap. Civ. 1084704-51.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 29.6.2023, Dje 12.9.2023, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/t9g.

    Written by SJ

    5 de março de 2024 às 3:03 PM

    Deixe um comentário

    Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.