Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Posts Tagged ‘133800-35.2022.8.26.0100.

1133800-35.2022.8.26.0100. Conferência de Bens. ITBI. Declaração de não incidência.

leave a comment »

Conferência de Bens. ITBI. Declaração de não incidência.

Processo 1133800-35.2022.8.26.0100, j. 11/1/2023, DJe 13/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/se2

Procedimentos preliminares

Foi apresentado, para registro, instrumento particular de contrato de constituição de sociedade limitada denominada OEPL, datado de 13/7/2015, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob n. X, em 21/10/2015, e instrumento particular de 3ª alteração de contrato social, datado de 8/4/2022, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo a 20/4/2022, sob n. Y.

Razões de recusa

O título foi devolvido com várias exigências que, no transcurso de sua tramitação foram cumpridas. Remanesce, todavia, a seguinte:

Foi apresentado pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI. Todavia deverá ser apresentado o deferimento do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, no original ou em cópia autenticada.

Das razões da interessada

A parte interessada aduz que foi exigido o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador – justamente o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que a própria exigibilidade do tributo está sendo discutida em procedimento administrativo junto ao Fisco Municipal. Segundo o interessado, a exigência padece de legalidade e contraria jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais superiores. Informa que a exigência se mostra ilegal pelo fato de que a incidência do imposto está sendo discutida em processo administrativo junto a Prefeitura do Município de São Paulo, conforme se pode verificar do Processo Administrativo nº Z, pelo qual a requerente pugna pelo reconhecimento da não incidência do ITBI junto ao Fisco Municipal, uma vez tratar-se de transferência de imóvel para integralização de capital social.

Esclarece, ainda, que o aludido pedido foi indeferido pelo auditor fiscal em 24/8/2022, resultando na lavratura de Auto de Infração, sendo que em 23/9/2022 a requerente interpôs impugnação aos autos de infração, recebido sob o nº SEI Z1. Alega, finalmente, que o simples fato de a incidência do tributo ser objeto de discussão em processo administrativo em trâmite junto à Municipalidade, já se mostra suficiente a afastar a legalidade da exigência formulada por esta Serventia para proceder ao registro solicitado.

Continue lendo »

Written by SJ

10 de fevereiro de 2023 at 8:16 PM