Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1133800-35.2022.8.26.0100. Conferência de Bens. ITBI. Declaração de não incidência.

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Conferência de Bens. ITBI. Declaração de não incidência.

Processo 1133800-35.2022.8.26.0100, j. 11/1/2023, DJe 13/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/se2

Procedimentos preliminares

Foi apresentado, para registro, instrumento particular de contrato de constituição de sociedade limitada denominada OEPL, datado de 13/7/2015, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob n. X, em 21/10/2015, e instrumento particular de 3ª alteração de contrato social, datado de 8/4/2022, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo a 20/4/2022, sob n. Y.

Razões de recusa

O título foi devolvido com várias exigências que, no transcurso de sua tramitação foram cumpridas. Remanesce, todavia, a seguinte:

Foi apresentado pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI. Todavia deverá ser apresentado o deferimento do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, no original ou em cópia autenticada.

Das razões da interessada

A parte interessada aduz que foi exigido o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador – justamente o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que a própria exigibilidade do tributo está sendo discutida em procedimento administrativo junto ao Fisco Municipal. Segundo o interessado, a exigência padece de legalidade e contraria jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais superiores. Informa que a exigência se mostra ilegal pelo fato de que a incidência do imposto está sendo discutida em processo administrativo junto a Prefeitura do Município de São Paulo, conforme se pode verificar do Processo Administrativo nº Z, pelo qual a requerente pugna pelo reconhecimento da não incidência do ITBI junto ao Fisco Municipal, uma vez tratar-se de transferência de imóvel para integralização de capital social.

Esclarece, ainda, que o aludido pedido foi indeferido pelo auditor fiscal em 24/8/2022, resultando na lavratura de Auto de Infração, sendo que em 23/9/2022 a requerente interpôs impugnação aos autos de infração, recebido sob o nº SEI Z1. Alega, finalmente, que o simples fato de a incidência do tributo ser objeto de discussão em processo administrativo em trâmite junto à Municipalidade, já se mostra suficiente a afastar a legalidade da exigência formulada por esta Serventia para proceder ao registro solicitado.

Dos fundamentos legais – Do fato gerador

Os objetivos sociais da empresa acham-se indicados no contrato social: “administração de bens imóveis próprios – em especial a administração dos bens imóveis da família AH, bem como a participação, empreendimentos e investimentos em outras empresas como acionista ou quotista” (cláusula 3ª).  

Conforme a própria parte interessada expôs, foi elaborado o pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI junto à Prefeitura do Município de São Paulo, o qual foi indeferido e, consequentemente, gerado auto de infração impugnado tempestivamente.

Juntamente com o título, dentre outros documentos, foi apresentada a decisão acerca do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI da qual consta que o pedido foi indeferido pelas razões a seguir elencadas:

“Analisamos a documentação juntada ao presente, notadamente as Demonstrações Contábeis da interessada referentes aos exercícios 2016 e 2018, juntamente com o DRE referentes aos mesmos exercícios, e CONSTATAMOS PREPONDERÂNCIA de receitas imobiliárias no período analisado, conforme memória de cálculo juntada ao processo”.

O quadro legal e normativo que prevê a fiscalização, pelo registrador, acerca da regularidade do recolhimento dos impostos devidos é sobejamente conhecido: art. 289 da Lei n. 6.015/73; inciso XI do artigo 30, da Lei n. 8.935/1994; e inciso VI do art. 134 e inciso I do art. 135, ambos do CTN, sob pena de responsabilidade pessoal, que assim rezam:

O disposto nos artigos acima indicados coordena-se com o Decreto Municipal 61.810/2022 que em seu artigo 183 reza:

Art. 183. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

A disposição regulamentar repousa no art. 12 da Lei Municipal 11.154, de 30/12/91, com a mesma redação.

Vale lembrar que o quadro legal que se acha plenamente em vigor no Município de São Paulo exige o cumprimento de suas disposições legais e regulamentares em obediência ao princípio da estrita legalidade – ainda que se se reconheça (como os tribunais superiores vêm reconhecendo) que as leis municipais afrontariam, em tese, a ordem legal-constitucional. Isto inclui a verificação do pagamento do imposto, que é exatamente o que a parte interessada impugna.

As leis municipais, além de exigir o recolhimento do ITBI nos prazos indicados, cominam penas pecuniárias (multas etc.) e fixam a responsabilidade do registrador nos casos de inobservância e descumprimento. Nesse sentido os arts. 182 e 195 do referido Decreto Municipal 61.810/2022:

Art. 182. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.

Art. 195. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

Enfim, no caso concreto, não houve prova do recolhimento e nem de deferimento do pedido de não incidência do imposto, mas tão somente nos foi apresentado o comprovante do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI (indeferido), além do protocolo de impugnação aos autos de infração, o que não supre a exigência legal por estar em desacordo com os dispositivos no Decreto Municipal 61.810/2022 e demais, motivo pelo qual o título não poderá por ora ter ingresso no fólio real em cumprimento ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.015/73.

Jurisprudência

Ainda recentemente o E. Conselho Superior da Magistratura, apreciando caso análogo, decidiu acerca da dispensa do recolhimento do imposto nos casos de  incorporação dos bens ao patrimônio da pessoa jurídica (hipótese versada nos arts. 172 e 173 do Decreto 61.810, de 14 de setembro de 2022).

Não se trata propriamente de “exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título”. Não se acha na esfera de cognição do registrador “determinar se é caso de isenção ou não, do tributo, competindo ao órgão tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro”, já que a imunidade do tributo nesses casos, “não é geral e irrestrita a toda e qualquer integralização do capital social, sendo a atividade econômica da sociedade relevante”[1].

O Oficial, portanto, agindo nos limites administrativos da qualificação registral, com verificação formal da regularidade fiscal, ateve-se ao texto legal e, em face dele, recusou o registro pelo motivo já mencionado.

Assim, havendo Lei Municipal vigente que imponha ao contribuinte o dever de recolhimento do imposto de transmissão Inter vivos para efetivação do registro de transferência de propriedade, compete ao delegatário verificar o recolhimento, na forma do art. 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/94[2].

São Paulo, 30 de novembro de 2022.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.


[1] Ap. Civ. 1005221-06.2020.8.26.0176, Embu das Artes, j. 29/4/2022, DJ 26/7/2022, rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/run. No mesmo sentido a recente dúvida suscitada por este Registro e julgada procedente: Processo 1112167-65.2022.8.26.0100, j. 21/11/2022, DJe 23/11/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/s8d.

[2] Ap. Cível. 1000599-84.2020.8.26.0659, Vinhedo, j. 29/1/2021, Dje 5/5/2021, rel. RICARDO MAIR ANAFE. Acesso: http://kollsys.org/q6z

Written by SJ

10 de fevereiro de 2023 às 8:16 PM

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