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Hipoteca judiciária – cancelamento – emolumentos – gratuidade
Of. n. SJ.
Ref. Resposta ao of. 38/2015 (Processo 0089000-25.2008.5.15.0119 RTOrd)
Ementa. Hipoteca judicial – registro. Emolumentos. Concessão de gratuidade.
Não ocorrendo menção à concessão de assistência judiciária gratuita no processo, nem determinação expressa do Juízo para a repercutir no âmbito do Serviço Delegado Extrajudicial, não pode o registrador sancionar a isenção tributária prevista no inciso II do art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 11.331, de 2002.
As custas e emolumentos, além de representarem a remuneração justa e devida por lei ao delegatário público (art. 14 da Lei 6.015/1973) abrangem, igualmente, parcelas devidas ao próprio Estado, de sorte que o Registrador, adstrito à regra que o define como sujeito passivo por substituição (art. 3º da Lei 11.331/2002) não pode conceder, sponte propria, gratuidades ou deferir isenções ao arrepio da lei.