0089000-25.2008.5.15.0119. Hipoteca judiciária – cancelamento – emolumentos – gratuidade
Of. n. SJ.
Ref. Resposta ao of. 38/2015 (Processo 0089000-25.2008.5.15.0119 RTOrd)
Ementa. Hipoteca judicial – registro. Emolumentos. Concessão de gratuidade.
Não ocorrendo menção à concessão de assistência judiciária gratuita no processo, nem determinação expressa do Juízo para a repercutir no âmbito do Serviço Delegado Extrajudicial, não pode o registrador sancionar a isenção tributária prevista no inciso II do art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 11.331, de 2002.
As custas e emolumentos, além de representarem a remuneração justa e devida por lei ao delegatário público (art. 14 da Lei 6.015/1973) abrangem, igualmente, parcelas devidas ao próprio Estado, de sorte que o Registrador, adstrito à regra que o define como sujeito passivo por substituição (art. 3º da Lei 11.331/2002) não pode conceder, sponte propria, gratuidades ou deferir isenções ao arrepio da lei.
Em 10 de fevereiro de 2015.
Senhora Juíza.
Em atenção ao Ofício 48/2015, datado de 3 de fevereiro de 2015, requisitando-nos informações acerca do cancelamento de hipoteca objeto de registro na Matrícula 72.401, respeitosamente vimos prestar as seguintes informações:
- A hipoteca judicial foi registrada sob número 3/M.72.401, em estrita obediência à ordem judicial emanada desse R. Juízo.
- No título que a instrumentalizou, não há qualquer menção à concessão de assistência judiciária gratuita, nem, tampouco, determinação expressa do Juízo para repercutir o benefício no âmbito do Serviço Delegado Extrajudicial e sancionar a isenção tributária prevista no inciso II do art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 11.331, de 2002.
- As custas e emolumentos, além de representarem a remuneração justa e devida por lei ao delegatário público (art. 14 da Lei 6.015/1973) abrangem, igualmente, parcelas devidas ao próprio Estado, de sorte que o Registrador, adstrito à regra que o institui como sujeito passivo por substituição (art. 3º da Lei 11.331/2002) não pode conceder, sponte propria, gratuidades ou deferir isenções ao arrepio da lei.
- Contudo, a fim de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se intercorrências que poderiam colocar em risco a execução (p. ex. alienação a terceiro de boa-fé), procedemos ao registro determinado, com base no disposto no item 1.7 das notas explicativas da Tabela de Custas instituídas pela Lei 11.331/2002, que rezam que os emolumentos, nos casos de execução trabalhista, serão pagos a final ou “quando da efetivação do registro de arrematação ou adjudicação do imóvel”.
- Certo que a hipótese tratada no item 4, supra, apanha especificamente a inscrição das penhoras. Todavia, por analogado julgou-se cabível a aplicação do preceito, tudo em homenagem à efetividade da prestação jurisdicional e porque a hipoteca judiciária representa um efeito acessório da condenação e uma garantia do trabalhador.
- Após a efetivação do registro, tal circunstância foi informada no ofício XX, encaminhado a Vossa Excelência no dia 99/99/9999.
- Ao receber o ofício 303/2014, de 27.3.2014 (à época respondido e ora reiterado), Vossa Excelência informava a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado, e determinava o cancelamento da hipoteca judiciária. Ali ficou expressamente determinado que “eventuais custas cartorárias deverão ser suportadas pela reclamada”
- Em virtude de todo o exposto, encaminhamos, à reclamada, ofício informando que o título de cancelamento da hipoteca achava-se apto para ingressar na matrícula, devendo a reclamada arcar, como era seu dever e como determinado por Vossa Excelência, com as “custas cartorárias”.
- Aparentemente, forrando-se à obrigação tributária, a interessada provocou esse R. Juízo que, por seu turno, resolveu interpelar este Registrador para prestar esclarecimentos, sob pena de caracterização de ato atentatório ao exercício da jurisdição.
- Em face da gravidade antevista no tom gravoso do ofício, nos termos do art. 29 da Lei 11.331/2002 – que faculta ao registrador consultar o juízo competente no caso de dúvida sobre aplicação da tabela de custas – informo a Vossa Excelência que encaminhei cópia deste ofício e das peças que o acompanham ao juízo competente para que avalie se os critérios adotados por este cartório, no tocante às questões tributárias, estão respaldados na Lei, rogando que determine o que de Direito no caso concreto.
- Por fim, a fim de que não reste qualquer dúvida acerca da inteira disponibilidade deste Registrador para cumprir as soberanas decisões de Vossa Excelência, reitero que me acho à inteira disposição para prestar os esclarecimentos que se façam necessários ou proceder como expressamente determine.
Atenciosamente,
Sérgio Jacomino
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