Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0089000-25.2008.5.15.0119. Hipoteca judiciária – cancelamento – emolumentos – gratuidade

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Of. n. SJ.
Ref. Resposta ao of. 38/2015 (Processo 0089000-25.2008.5.15.0119 RTOrd)

Ementa. Hipoteca judicial – registro. Emolumentos. Concessão de gratuidade. 

Não ocorrendo menção à concessão de assistência judiciária gratuita no processo, nem determinação expressa do Juízo para a repercutir no âmbito do Serviço Delegado Extrajudicial, não pode o registrador sancionar a isenção tributária prevista no inciso II do art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 11.331, de 2002.

As custas e emolumentos, além de representarem a remuneração justa e devida por lei ao delegatário público (art. 14 da Lei 6.015/1973) abrangem, igualmente, parcelas devidas ao próprio Estado, de sorte que o Registrador, adstrito à regra que o define como sujeito passivo por substituição (art. 3º da Lei 11.331/2002) não pode conceder, sponte propria, gratuidades ou deferir isenções ao arrepio da lei.

Em 10 de fevereiro de 2015.

Senhora Juíza.

Em atenção ao Ofício 48/2015, datado de 3 de fevereiro de 2015, requisitando-nos informações acerca do cancelamento de hipoteca objeto de registro na Matrícula 72.401, respeitosamente vimos prestar as seguintes informações:

  1. A hipoteca judicial foi registrada sob número 3/M.72.401, em estrita obediência à ordem judicial emanada desse R. Juízo.
  2. No título que a instrumentalizou, não há qualquer menção à concessão de assistência judiciária gratuita, nem, tampouco, determinação expressa do Juízo para repercutir o benefício no âmbito do Serviço Delegado Extrajudicial e sancionar a isenção tributária prevista no inciso II do art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 11.331, de 2002.
  3. As custas e emolumentos, além de representarem a remuneração justa e devida por lei ao delegatário público (art. 14 da Lei 6.015/1973) abrangem, igualmente, parcelas devidas ao próprio Estado, de sorte que o Registrador, adstrito à regra que o institui como sujeito passivo por substituição (art. 3º da Lei 11.331/2002) não pode conceder, sponte propria, gratuidades ou deferir isenções ao arrepio da lei.
  4. Contudo, a fim de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se intercorrências que poderiam colocar em risco a execução (p. ex. alienação a terceiro de boa-fé), procedemos ao registro determinado, com base no disposto no item 1.7 das notas explicativas da Tabela de Custas instituídas pela Lei 11.331/2002, que rezam que os emolumentos, nos casos de execução trabalhista, serão pagos a final ou “quando da efetivação do registro de arrematação ou adjudicação do imóvel”.
  5. Certo que a hipótese tratada no item 4, supra, apanha especificamente a inscrição das penhoras. Todavia, por analogado julgou-se cabível a aplicação do preceito, tudo em homenagem à efetividade da prestação jurisdicional e porque a hipoteca judiciária representa um efeito acessório da condenação e uma garantia do trabalhador.
  6. Após a efetivação do registro, tal circunstância foi informada no ofício XX, encaminhado a Vossa Excelência no dia 99/99/9999.
  7. Ao receber o ofício 303/2014, de 27.3.2014 (à época respondido e ora reiterado), Vossa Excelência informava a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado, e determinava o cancelamento da hipoteca judiciária. Ali ficou expressamente determinado que “eventuais custas cartorárias deverão ser suportadas pela reclamada”
  8. Em virtude de todo o exposto, encaminhamos, à reclamada, ofício informando que o título de cancelamento da hipoteca achava-se apto para ingressar na matrícula, devendo a reclamada arcar, como era seu dever e como determinado por Vossa Excelência, com as “custas cartorárias”.
  9. Aparentemente, forrando-se à obrigação tributária, a interessada provocou esse R. Juízo que, por seu turno, resolveu interpelar este Registrador para prestar esclarecimentos, sob pena de caracterização de ato atentatório ao exercício da jurisdição.
  10. Em face da gravidade antevista no tom gravoso do ofício, nos termos do art. 29 da Lei 11.331/2002 – que faculta ao registrador consultar o juízo competente no caso de dúvida sobre aplicação da tabela de custas – informo a Vossa Excelência que encaminhei cópia deste ofício e das peças que o acompanham ao juízo competente para que avalie se os critérios adotados por este cartório, no tocante às questões tributárias, estão respaldados na Lei, rogando que determine o que de Direito no caso concreto.
  11. Por fim, a fim de que não reste qualquer dúvida acerca da inteira disponibilidade deste Registrador para cumprir as soberanas decisões de Vossa Excelência, reitero que me acho à inteira disposição para prestar os esclarecimentos que se façam necessários ou proceder como expressamente determine.

Atenciosamente,

Sérgio Jacomino

Written by SJ

24 de fevereiro de 2015 às 1:52 PM

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