Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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0025204-35.2015.403.6100. União e os emolumentos – tempos de barbárie

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 25ª VARA PEDRO LESSA

Processo 0025204-35.2015.403.6100 – mandado de segurança
Mandado 0035.2015.02404 – ofício 221/2015, de 10/12/2015.

INFORMAÇÃO

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, pelo presente presta as informações devidas a Vossa Excelência, em atenção ao ofício indicado em epígrafe.

Preliminar: Afinal, quem é a autoridade coatora?

O mandado de segurança foi impetrado contra mim, titular da delegação do 5º Registro de Imóveis da Capital.

Todavia, não foi este Oficial que impôs, nos termos da lei, a obrigação de pagamento dos emolumentos devidos no caso concreto. A determinação decorreu de decisão proferida pelo juízo competente, assim definido no inc. XIV do art.  30 da Lei 8.935/1994 e art. 29 da Lei Estadual 11.331/2002.

Apesar de todo o esforço da autoridade estatal de fazer concentrar exclusivamente na esfera decisória do Oficial o império da prática ou da denegação de atos próprios de registro, bem assim de seus aspectos acessórios (como a exigência do pagamento de emolumentos), o fato é que, com a instauração do procedimento previsto na Lei Estadual 11.331/2002 (art. 29), devolveu-se, ao juiz competente, a apreciação e decisão final sobre a questão posta em debate.

A rigor, mais do que devolver o caso ao juízo competente, a dúvida suscitada pelo Oficial, prevista na Lei de Custas Estadual (Lei 11.331/2002), não representa em si uma decisão da qual se pudesse recorrer a instância superior. Trata-se de faculdade concedida ao Oficial do Registro para que possa livrar-se, justamente, das consequências gravosas previstas na mesma lei (arts. 31 e 32 da mesma Lei) nos casos em que haja fundada dúvida sobre os critérios de cobrança.

É deveras elementar a questão. Um simples exemplo demonstrará o equívoco da assertiva lançada pelo estado-impetrante: poderia o Oficial do Registro, decidida a controvérsia ou consulta, fiado exclusivamente em sua independência jurídica (art. 28 da Lei 8.935/1994, como salientado pelo estado-impetrante), descumprir o decidido pelo juízo? Uma vez dirimida a questão, eventual recurso será deduzido contra a decisão de quem? Do Oficial? Ou em face do juiz competente que decidiu em primeiro grau?

Além disso, a Lei 8.935/1994 fixou uma regra de observância estrita e obrigatória, sob pena de responsabilidade, qual seja: o profissional da fé pública deve obedecer às “normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente” (inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994).

Portanto, estabelecido, pelo devido processo legal, a regra da cobrança dos emolumentos, poderia o Oficial descumpri-la?

É de todo criticável afrontar, com mandado de segurança, o próprio Oficial do Registro, que nestas circunstâncias se vê compelido a contratar advogado e suportar uma estressante pendenga, além das despesas inerentes, em vez de demandar o próprio Estado, como seria de rigor e de Justiça.

O “escolho da ditadura” e a pretensa recepção da regra pela nova ordem constitucional

O Decreto-Lei 1.537/1977 não foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Esse diploma, parido na época da ditadura, é simplesmente inconstitucional.

É certo que se acha pendente uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 194/DF) em que se enfrenta, justamente, a vigência do malsinado decreto-lei. Não menos certo que, por outro lado, se acha em andamento, sem previsão de julgamento, a ação civil ordinária (ACO 1.646) que trata das chamadas isenções heterônomas.

É possível, nesta altura das discussões, agitar as teses tão bem assestadas pelo então ministro Joaquim Barbosa na denegação de antecipação de tutela na ação civil ordinária já referida.

O problema central, posto em debate, é a competência da União para legislar sobre isenção de emolumentos. A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela requerida pela União já trazia, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro Joaquim Barbosa, com raro discernimento, reconhece que a medida representaria verdadeira isenção heterônoma. Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária (art. 145, II da CF e art. 77 c.c. art. 79 do CTN).

Aliás, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que se consolidou em inúmeros precedentes: RE 116.208-MG, j. 20.4.1990, DJ 8.6.1990, Pleno, min. Moreira Alves, ADI 1444-PR, j. 12.2.2003, DJ 11.4.2003, Pleno, rel. min. Sydney Sanches. Vejamos:

“A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

Enfrentando especificamente a questão, o ministro Joaquim Barbosa fere o cerne da controvérsia:

É pacífico nesta Corte que as custas e os emolumentos judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária (cf., por todos, a ADI 3.089, red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, DJe de 01.08.2008).

A Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares.

Em especial, a salvaguarda recebe maior prestígio quando se trata do impedimento imposto à União, ente federado que reconhecidamente conta com meios mais eficientes de pressão indireta para condicionar a conduta, as chamadas sanções políticas.

Assim, a exoneração escalonada ou integral posta nos arts. 43 e 44 da 11.977/2009 caracteriza-se como isenção heterônoma, proibida constitucionalmente, ao menos neste momento de juízo inicial.

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a e b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer ‘forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal’ (art. 8º da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais”.

Lembremo-nos que, mesmo nas hipóteses em que o STF decidiu que a União poderia decretar a gratuidade – como no caso paradigmático do Registro Civil – o fundamento sempre foi o reconhecimento de que a gratuidade vem ancorada num direito fundamental. Afinal, os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, devendo ser assegurada a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII).

Convenhamos, qual seria o “direito social fundamental”, constitucionalmente garantido, que pudesse ser titularizado pela Fundação Nacional de Saúde para obter gratuidade dos emolumentos?

“Normas gerais” – a geleia polissêmica

A expressão figura no § 2º do art. 236 da CF/1988: “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

A Constituição Federal definiu claramente o Norte para o legislador ordinário. Essa “norma geral” viria somente em 2001. Trata-se da Lei Federal 10.169/2001. Nos termos do seu art. 1º, os Estados e o Distrito Federal:

“fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.

Logo, compete a cada Estado da Federação regular a matéria.

Nesse mesmo sentido, a regra insculpida no art. 14 da Lei Federal 6.015, de 1973 é recepcionada pela nova ordem:

Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

No mesmo diapasão o art. 28 da Lei 8.935/1994:

“Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei”.

Portanto, não existindo, no articulado da “norma geral” (Lei 10.169/2001) qualquer dispositivo garantindo a isenção total ou parcial de emolumentos a que teria direito as fundações de direito público, segue-se, simplesmente, que o seu pagamento será devido.

Por seu turno, a Lei Estadual 11.331/2002 é de uma clareza solar. Diz o seu artigo 8º que a as fundações são isentas do pagamento das parcelas dos emolumentos devidos ao Estado, à Carteira de Previdência, ao custeio do registro civil e ao fundo do TJSP.

Contudo, não estão isentas do recolhimento da parcela relativa aos emolumentos, que representa a justa remuneração pelo ato praticado.

“Taxas judiciárias”

A União, por seus advogados, agita o disposto no art. 24-A da Lei Federal 9.028/1995 para estender à FUNASA os benefícios concedidos aos próprios advogados.

A Lei 9.028/1995 prevê a isenção de custas, emolumentos e taxas judiciárias “em quaisquer foros e instâncias” (art. 24-A).

É evidente que a regra se circunscreve ao âmbito judiciário, não colhendo o foro extrajudicial. A uma, porque a regra se insere em lei que trata especificamente do exercício de atividades e fixação de atribuições próprias da advocacia-geral da União. Estamos diante de um recorte nos interesses do ente federal, limitado e circunscrito ao âmbito judicial ou mesmo extrajudicial (neste caso exclusivamente limitado à hipótese do § único do dito dispositivo legal, que estende a gratuidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). A duas porque, como já salientado, a lei federal não poderia impor gratuidades ou imunidades sobre tributos estaduais, sob pena de rompimento do pacto federativo. 

Presente o fumus boni iuris?

Pergunta-se: estaríamos diante de uma situação em que a denegação de liminar poderia acarretar sérios e irreversíveis riscos à Fundação? É claro que não! A FUNASA está na posse do imóvel, não o alienará, nem hipotecará, nem demandará quaisquer providências além do que declarou: estabelecimento de sua sede na cidade de São Paulo.

Não se justifica, sob nenhum ponto de vista lógico ou fático, nem se sustenta com mínima razoabilidade, a concessão dessa liminar já que, consumado o ato de registro, como determinado, ficará este Oficial com o encargo de cobrar da Fazenda Pública os emolumentos no caso de reforma da decisão. 

Cumprimento da liminar

Recebida a notificação de concessão de liminar, prenotei imediatamente o título e procedi ao registro, como determinado pelo r. Juízo.

As ordens judiciais devem ser imediatamente cumpridas. E assim se fez, em respeito ao Juízo.

Gostaria de terminar anotando que, em caso análogo, obtivemos provimento ao agravo impetrado contra decisão que concedia liminar em situação idêntica a esta (AI 0011307-43.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.011307-0/SP, rel. Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW). Posteriormente, as teses defendidas por nós foram prestigiadas pela ilustre 5ª turma do Tribunal Regional Federal de nossa região, em acórdão precioso.

Excelência: antepor um agravo, ainda que os fundamentos sejam de Justiça, significaria maiores dispêndios, aborrecimentos, delongas e congestionamento do aparelho Judiciário.

A isso se dedica, com notável exação, a administração pública e seus afanosos zelotes, já que os recursos, que são consumidos em questiúnculas que tais, são tragados da sociedade. Lamento constatar que ao cidadão, em face do poder crescente da administração pública, lhe sobra muito pouco – não mais do que enfrentar um triste dilema: litigar contra Leviatã, empenhando recursos por definição escassos, ou suportar a injustiça, com menor dispêndio econômico e reserva pessoal associados a uma lide judicial.

Parece a este velho registrador que é chegado o tempo bárbaro de sacrificar o bom Direito no altar de interesses menos nobres.

São Paulo, 21 de dezembro de 2015.

SÉRGIO JACOMINO
5º Oficial Registrador

RECURSO – APELAÇÃO:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ 25ª VARA FEDERAL DA CAPITAL – SP (FÓRUM PEDRO LESSA).

PROCESSO N. 0025204-35.2015.403.6100

SÉRGIO JACOMINO, OFICIAL DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, mandado de segurança impetrado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA E OUTRA, vem, respeitosamente, por sua Advogada que esta subscreve, perante Vossa Excelência, no prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões em anexo, confiando seja provido o recurso para a reforma completa da decisão combatida.

Requer que Vossa Excelência o receba e determine o seu processamento, remetendo-o, oportunamente, ao Tribunal ad quem.

Por fim, requer que as publicações em Diário Oficial sejam realizadas em nome de Alessandro Fernandes Meccia, inscrito na OAB/SP sob o n. 223.259.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 28 abril de 2016.

Silvia Helena Dip Bahiense

OAB/SP 227.067

Processo n. 0025204-35.2015.403.6100
25ª Vara Federal da Capital – SP
Recorrente: Sérgio Jacomino, Oficial do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo
Recorrida: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e outra

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal Regional Federal de São Paulo,

Eminentes Julgadores,

A r. sentença de fls. , deve ser reformada, vez que proferida em desconformidade com os fatos e direito que emergem dos autos.

DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é cabível, pois interposto no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/09 cumulado com art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

O apelante foi intimado da decisão em 11 de abril de 2016, de modo que, considerando-se os dias úteis, bem como, observando-se a suspensão dos prazos da e. 25ª Vara Federal da Capital, entre os dias 25 e 29 de abril de 2016, o termo final da interposição do recurso seria no dia 11 de maio de 2016.

BREVE RELATO

A recorrida impetrou mandado de segurança almejando a provimento jurisdicional que determine ao impetrado que proceda a atos de registro que lhe são solicitados pelos impetrantes, independentemente do pagamento de emolumentos. Alegam, em síntese, que para a regularização no registro imobiliário de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre a FUNASA e o INSS, intentou-se junto ao impetrado a isenção da cobrança de emolumentos, nos termos do Decreto-Lei n. 1.537/77 e do art. 24-A da Lei n. 9.028/95.

Essa isenção não foi deferida pela autoridade coatora, e a questão foi submetida ao r. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital – SP, que respondeu à consulta no sentido de que são devidos os emolumentos pela União e pelas autarquias públicas federais.

Deferido o pedido liminar, a ordem foi depois concedida para determinar que a autoridade impetrada proceda aos postulados atos de registro sem o pagamento de emolumentos.

DA PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A pretensão deduzida contra o impetrado em juízo leva, entretanto, à ausência de condição da ação por ilegitimidade passiva.

Embora o apelante exerça função delegada, segundo o que dispõe o art. 236 da Constituição Federal, a autoridade delegada apenas pode responder pelo exercício ou prática própria das atividades delegadas, e não quando apenas cumpre ordem emanada de autoridade hierarquicamente superior.

No caso exatamente tratado neste mandado de segurança, sentença em procedimento administrativo de consulta (provocada pela parte interessada), proferida na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, decidiu pelo cabimento da cobrança de emolumentos e, pois, de custas.

Embora esse procedimento seja designado legalmente de “consulta”, sua decisão é de cumprimento obrigatório pelo Oficial do Registro, como se lê no art. 29 da Lei estadual de São Paulo n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002:

“Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão. §1º. Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida. §2º. As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado. §3º. A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará cópias das decisões à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos.”

Assim, considerando que a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo detém competência fiscalizadora sobre os cartórios de registros de imóveis da Capital paulista, não poderia o Oficial do 5º Registro de Imóveis de São Paulo deixar de cumprir a apontada decisão proferida por essa 1ª Vara, sob pena de desobedecer a ordem emitida por autoridade que lhe é diretamente superior.

Em consequência, o Oficial do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo foi mero executor da decisão proferida por seu superior na esfera administrativa, sem poder escusar-se de cumprir a determinação de cobrança dos emolumentos e, o que é particularmente importante referir, também a cobrança das custas, que têm caráter de taxa.

O mero executor de decisão superior não pode ser autoridade coatora no mandado de segurança, e, no caso, eventual descumprimento da decisão superior poderia levar até mesmo à aplicação de pena disciplinar por falta grave (Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994). Lê-se no art. 31 da já mencionada Lei estadual n. 11.331, de São Paulo:

 “Os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão o cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das disposições desta lei e das tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades cabíveis.”

De fato, isto já era doutrina de Alfredo Buzaid, que, citando jurisprudência, concluía não ter a condição de autoridade impetrada aquela que não tivesse margem de decisão pessoal, por ser simples executor material do ato coator; aquela que, “sem alternativa decisória, se limita a cumprir determinação superior”[1].

No mesmo sentido, disse Hely Lopes Meirelles que o simples executor de um ato é um “agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela”[2].

Modernamente, é também a posição sustentada por Eduardo Arruda Alvim, no sentido de que “se há ordem direta e específica da autoridade hierarquicamente superior para a prática do ato, é contra esta que deve ser endereçado o mandado de segurança”[3].

Também foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“O executor material de determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, na medida em que sua atuação limita-se ao cumprimento da ordem expedida” (STJ, Min. Rel. Jorge Mussi, Recurso em Mandado de Segurança n. 29773).

“1 O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário.

2 Tendo o ato impugnado, que determinou a exclusão do impetrante do concurso público, sido praticado pelo Governador do Estado em conjunto com seus Secretários, não tem o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública legitimidade para figurar sozinho do pólo passivo do mandamus” (STJ, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, REsp 762966).

Também no egrégio Supremo Tribunal Federal:

“(…) Em 16.02.2011, preliminarmente, no que concerne à legitimidade passiva da Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ressaltei que esta Corte possui firme posicionamento no sentido de que o mero executor do ato coator não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança (Mandados de Segurança 24.001/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20.9.2002; 25.192/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ 6.5.2005; e 25.045/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.10.2005).” (STF, Min. Ellen Gracie, MS 30222, j. 30-06-2011).

Conclui-se, assim, que o presente mandado de segurança foi dirigido contra o simples executor material do ato coator, executor que não tinha alternativa que a de cumprir o determinado por sua autoridade superior, devendo, desta forma, ser reconhecida a falta de condição da ação, com o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

DO DIREITO

No mérito, pede vênia o apelante para reiterar, de modo literal, o exposto nas informações já prestadas ao r. Juízo a quo.

A UNIÃO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS

O Decreto-Lei n. 1.537/1977 é um diploma inconstitucional, já que não foi recepcionado pela atual ordem constitucional. É certo que se acha pendente uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 194/DF) em que se enfrenta, justamente, a vigência do malsinado decreto-lei.

Não menos certo que, por outro lado, se acha em andamento, sem previsão de julgamento, a ação civil ordinária (ACO 1.646) que trata das chamadas isenções heterônomas.

É possível, nesta altura das discussões, agitar as teses tão bem assestadas pelo então ministro Joaquim Barbosa na denegação de antecipação de tutela na ação civil ordinária já referida.

O problema central, posto em debate, é a competência da União para legislar sobre isenção de emolumentos.

A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela requerida pela União já trazia, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro Joaquim Barbosa reconhece que a medida representaria verdadeira isenção heterônoma. Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária (art. 145, II da CF e art. 77 c.c. art. 79 do CTN).

Aliás, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que se consolidou em inúmeros precedentes: RE 116.208-MG, j. 20.4.1990, DJ 8.6.1990, Pleno, min. Moreira Alves, ADI 1444-PR, j. 12.2.2003, DJ 11.4.2003, Pleno, rel. min. Sydney Sanches. Vejamos:

“A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.)

No mesmo sentido: ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

Enfrentando especificamente a questão, o ministro Joaquim Barbosa fere o cerne da controvérsia:

“É pacífico nesta Corte que as custas e os emolumentos judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária (cf., por todos, a ADI 3.089, red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, DJe de 01.08.2008).

A Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares.

Em especial, a salvaguarda recebe maior prestígio quando se trata do impedimento imposto à União, ente federado que reconhecidamente conta com meios mais eficientes de pressão indireta para condicionar a conduta, as chamadas sanções políticas.

Assim, a exoneração escalonada ou integral posta nos arts. 43 e 44 da 11.977/2009 caracteriza-se como isenção heterônoma, proibida constitucionalmente, ao menos neste momento de juízo inicial.

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a e b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer ‘forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal’ (art. 8º da Lei 10.169/2000).

 

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais”.

Lembremo-nos que, mesmo nas hipóteses em que o STF decidiu que a União poderia decretar a gratuidade – como no caso paradigmático do Registro Civil – o fundamento sempre foi o reconhecimento de que a gratuidade vem ancorada num direito fundamental. Afinal, os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, devendo ser assegurada a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII).

DA AUSÊNCIA DE NORMA GERAL QUE GARANTA A ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS

Reza o § 2º do art. 236 da CF/1988: “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

A Constituição Federal definiu claramente o Norte para o legislador ordinário. Essa “norma geral” viria somente em 2001.

Trata-se da Lei Federal 10.169/2001. Nos termos do seu art. 1º, os Estados e o Distrito Federal: “fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.

Logo, compete a cada Estado da Federação regular a matéria.

Nesse mesmo sentido, a regra insculpida no art. 14 da Lei Federal 6.015, de 1973 é recepcionada pela nova ordem:

“Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.”

No mesmo diapasão o art. 28 da Lei n. 8.935/1994:

“Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei”.

Portanto, não existindo, no articulado da “norma geral” (Lei n. 10.169/2001) qualquer dispositivo garantindo a isenção total ou parcial de emolumentos a que teria direito as fundações de direito público, segue-se, simplesmente, que o seu pagamento será devido.

Por seu turno, o art. 8º da Lei estadual n. 11.331/2002 é claro: as fundações são isentas do pagamento das parcelas dos emolumentos devidos ao Estado, à Carteira de Previdência, ao custeio do registro civil e ao fundo do TJSP.

Contudo, não estão isentas do recolhimento da parcela relativa aos emolumentos, que representa a justa remuneração pelo ato praticado.

DAS TAXAS JUDICIÁRIAS

A União, por seus advogados, agita o disposto no art. 24-A da Lei Federal 9.028/1995 para estender à FUNASA os benefícios concedidos aos próprios advogados.

A Lei 9.028/1995 prevê a isenção de custas, emolumentos e taxas judiciárias “em quaisquer foros e instâncias” (art. 24-A).

É evidente que a regra se circunscreve ao âmbito judiciário, não colhendo o foro extrajudicial. A uma, porque a regra se insere em lei que trata especificamente do exercício de atividades e fixação de atribuições próprias da advocacia-geral da União. Estamos diante de um recorte nos interesses do ente federal, limitado e circunscrito ao âmbito judicial ou mesmo extrajudicial (neste caso exclusivamente limitado à hipótese do § único do dito dispositivo legal, que estende a gratuidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). A duas porque, como já salientado, a lei federal não poderia impor gratuidades ou imunidades sobre tributos estaduais, sob pena de rompimento do pacto federativo. 

 Ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais indicados nestas razões de recurso.

Dessa forma, provado o menor acerto da r. decisão atacada, requer se dignem Vossas Excelências a DAR PROVIMENTO ao recurso, extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito; caso assim não se entenda, que seja reformada a r. sentença, com a final improcedência da demanda, conforme o exposto.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 28 de abril de 2016.

Silvia Helena Dip Bahiense

OAB/SP 227.067

[1] Do Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 1989, volume I, p. 176.

[2] Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 2004, 27ª ed, p. 60.

[3] Mandado de Segurança, Ed. GZ, 2014, 3ª ed., p. 95.

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21 de dezembro de 2015 at 3:05 PM

Publicidade registral – questões controversas

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Ofício requisitório.
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

PARECER E DECISÃO DO OFICIAL 

  • Ementa: Publicidade registral – Área verde – preservação. Requisição, pelo Ministério Público do Estado de SP, de informações sobre possíveis omissões em certidões expedidas pelo Cartório tendo por base matrículas deste Ofício Predial, além de requisição de certidão.

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Written by SJ

18 de dezembro de 2015 at 4:32 PM

1112372-41.2015.8.26.0100. regime de bens – separação obrigatória – Súmula 377 do STF

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Processo: 1112372-41.2015.8.26.0100

Interessado: T L P

 Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 40 dos autos, presta as seguintes informações:

Das razões de dúvida

Conforme se verifica da matrícula n. 4.338 (R.8 de 13/06/2007), P P P e sua mulher M C P adquiriram o imóvel conjuntamente, a título oneroso. Os adquirentes são casados pelo regime da separação obrigatória de bens em 19/09/1985, nos termos do artigo 258, parágrafo único, inciso I, com infração do art. 183, XIII, do Código Civil Brasileiro de 1916.

Não havendo qualquer ressalva no título aquisitivo em sentido diverso (v. cópia anexa da escritura de aquisição, lavrada em 11/05/2007), presume-se a comunicabilidade do bem, a teor da Súmula 377 do STF: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Desse modo, o bem passou a constituir uma universalidade, não havendo parte ideal de cada cônjuge em condomínio ordinário (civil) entre eles.

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14 de dezembro de 2015 at 3:38 PM

1122519-29.2015.8.26.0100. carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade – adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Proc. 1122519-29.2015.8.26.0100 

Interessada – T G M 

Carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade. Adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 16/12/2014, figurando como executados as pessoas que não constam do registro como titulares de direitos, dentre outras questões levantadas.

O título foi devolvido para atendimento das exigências, contra as quais a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 292.029, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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30 de novembro de 2015 at 4:16 PM

1103676-50.2014.8.26.0100. Promessa de compra e venda – alienação fiduciária – direitos de fiduciante – cessão de direitos – art. 29 da lei 9.514/1997 – anuência do fiduciário

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À Excelentíssima Senhora

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo: 1103676-50.2014.8.26.0100 sentença: dúvida procedente

Processo: 1103676-50.2014.8.26.0100 acórdão CSM

Interessado: A C C

Ementa. Promessa de compra e venda. Alienação fiduciária. Os disponentes são titulares de direitos de devedores-fiduciantes. O instrumento adequado para transmissão dos direitos é a cessão de direitos, nos termos do art. 29 da Lei 9.514/1997, sendo indispensável a anuência expressa do fiduciário.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 25 dos autos, presta as seguintes informações.

Apresentação do título e prenotação

Os interessados, atendendo ao R. despacho de fls. 25 destes autos, juntaram o título original, que foi protocolado sob número 281.296, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Óbices opostos ao acesso do título

O título foi anteriormente apresentado a essa Serventia (prenotação n. 278.250) e devolvido com exigências. As razões de recusa cingem-se aos seguintes fatos:

O interessado apresentou um “contrato particular de compromisso de compra e venda”, datado de 26 de julho de 2013, em que figura como promitente comprador do imóvel objeto da matrícula 52.685, consistente no apartamento n. 72 do Edifício Santa Cordélia, situado na Rua Amaral Gurgel, n. 518.

No entanto, conforme se verifica do R.13/52.685 de 15 de abril de 2009, o imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, para garantia da dívida no valor de R$ 104.000,00, figurando os promitentes vendedores A R e M M S R tão somente como titulares de direitos de fiduciante (e não como “proprietários”, conforme constou do contrato de compromisso de compra e venda).

Da cláusula “primeira” do contrato consta o seguinte: Que o preço total da venda, a ser pago aos vendedores, pelos compradores, representando apenas por parte do valor do imóvel, é de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), ficando à cargo dos compradores o resto da quitação total do valor do bem junto à financeira nos termos do que consta em contrato de financiamento acima descrito. (grifo nosso)

Desse modo, ao que tudo indica, pretendem os contratantes a cessão de direitos de fiduciante, assumindo os “compradores” (cessionários) o valor do débito junto à Caixa Econômica Federal.

No entanto, nos termos do artigo 29 da Lei 9.514/1997, para que os fiduciantes possam transmitir os direitos de que sejam titulares sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária, é necessária a expressa anuência do fiduciário.

Ademais, no presente caso, é preciso, ainda, s.m.j., a retificação do título a fim de corrigir a natureza do negócio, não somente em seu título, mas também em suas cláusulas, em virtude dos termos ali mencionados (“proprietários”, “vendedores”, “compradores”, “preço da venda” etc)

Por outro lado, caso as partes pretendam de fato um compromisso de venda e compra, o registro do contrato dependeria do prévio cancelamento da alienação fiduciária (R.13), mediante autorização do banco credor, quando então passarão os promitentes vendedores a figurar como proprietários, em observância aos princípios registrários da continuidade e disponibilidade.

Daí a necessidade de esclarecer taxativamente a pretensão do interessado, conforme consta da nota de devolução, bem como o comparecimento da Caixa Econômica Federal no caso de tratar-se de transmissão de direitos de fiduciante.

Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.

Sérgio Jacomino, oficial.

Eliane Mora De Marco, escrevente.

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9 de novembro de 2015 at 3:56 PM

1098844-37.2015.8.26.0100. cancelamento de locação – antiga locatária empresa inativa

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À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo n. 1098844-37.2015.8.26.0100

Processo n. 1098844-37.2015.8.26.0100 – sentença: pedido de providências deferido

Interessados: F P S e outros.

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

Acham-se inscritos neste Registro contrato de locação em favor de D E LTDA – (inscrição 16.788) noticiado, por averbação (n. 1), na matrícula 52.432.

Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e que os ex-administradores não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 1º de outubro de 2015.

SÉRGIO JACOMINO

Registrador.

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4 de novembro de 2015 at 2:29 PM

1096593-46.2015.8.26.0100. emolumentos – autarquia pública federal – consulta – art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 – Decreto-lei n. 1.537/1977

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À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo 1096593-46.2015.8.26.0100

Processo 1096593-46.2015.8.26.0100 – decisão de 13/10/2015 – União e suas autarquias: isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial

Protocolo 289.911

Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA

Emolumentos – autarquia pública federal. Consulta do Oficial nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 acerca da incidência de emolumentos para a prática do ato de registro de venda e compra.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 vem consultar Vossa Excelência sobre o critério a ser adotado para a prática de ato de registro de compra e venda, de interesse da União Federal, pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA (vinculada ao Ministério da Saúde), especialmente tendo em vista o requerimento solicitando o encaminhamento da questão ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia, no caso de entender este Oficial pela necessidade do depósito prévio.

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29 de setembro de 2015 at 9:45 AM

1099413-38.2015.8.26.0100. instrumento particular de promessa de permuta – falta de previsão legal – direito de superfície – necessidade de escritura pública

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À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo 1099413-38.2015.8.26.0100 – Acórdão – CSM

Processo 1099413-38.2015.8.26.0100sentença publicada em 28/10/2015: dúvida procedente

Protocolo 289.979

Interessada – Z E S.A.

 

Instrumento particular de promessa de permuta – falta de previsão legal. Direito de superfície – necessidade de escritura pública.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

1. Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro “instrumento particular de promessa de permuta de imóveis por serviço”, datado de 14/04/2014, figurando como promitente primeira permutante P E I LTDA – EPP, e, como promissária segunda permutante, C  I A LTDA.

O instrumento particular foi devolvido para atendimento de exigências, em especial, falta de previsão legal para o ato pretendido, conforme deduzido abaixo, contra as quais a interessada Z E S.A. (cessionária de direitos, adquiridos da C A Ltda, conforme instrumento particular datado de 02/06/2014) se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 289.979, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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28 de setembro de 2015 at 10:37 AM

1094840-54.2015.8.26.0100. regime de bens – casamento no exterior – continuidade

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Interessados – D F B e s/m M L C
Regime de bens – casamento no exterior – continuidade registrária.

  • Processo 1094840-54.2015.8.26.0100 – sentença : dúvida procedente
  • Acórdão CSM – apelação cível – negaram provimento ao recurso

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por Domingos Figueiredo Brilhante, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra, datada de 19/08/2011, lavrada pelo 3º Tabelião de Notas da Capital (Livro 2761, páginas 365/367), figurando como vendedora C B S e como compradores D F B e sua mulher M L C, tendo por objeto o imóvel matriculado sob n. 30.482.

O título foi devolvido, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 289.818, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Pequeno histórico

Conforme se verifica do R. 6 da matrícula n. 30.482 desta serventia, o imóvel foi adquirido em 27/01/1995, a título oneroso, por C B, no estado civil de solteira.

Entretanto, da escritura de venda e compra datada de 19/08/2011, a proprietária C B S compareceu vendendo o imóvel no estado civil de viúva.

Desse modo, em observância ao princípio registrário da continuidade, será necessário: a) averbar na matrícula n. 30.482 o casamento de C, bem como o óbito de seu cônjuge, a fim alterar seu estado civil para viúva; b) caso tenha havido comunicação do bem, em razão do regime de bens adotado no casamento, registrar a partilha do imóvel à viúva, antes do registro da venda.

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16 de setembro de 2015 at 8:54 AM

1056376-92.2014.8.26.0100. partilha – adjudicação – Especialidade objetiva – área do imóvel omissa na transcrição – Confrontação deficiente – ITCMD.

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Processo: 1056376-92.2014.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra. Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo: 1056376-92.2014.8.26.0100 – DÚVIDA INVERSA

Interessada: M R S P L C.

 

Ementa. Partilha. Adjudicação. Especialidade objetiva – área do imóvel omissa na transcrição. Menção da área no título. Confrontação deficiente para abertura de matrícula. ITCMD.

 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao r. despacho de fls. 74 dos autos, presta as seguintes informações.

Apresentação do título e prenotação

O interessado, atendendo ao r. despacho de fls. 74 destes autos, juntou o título original em 15/05/2015, que foi protocolado sob número 286.838, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Do imóvel objeto da adjudicação

Busca a interessada o registro da carta de adjudicação, extraída dos autos sob n. 0418463-53.1985.8.26.0100 (antigo 1226/85) da 8ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central Cível desta Capital, da ação de “arrolamento comum – inventário e partilha”, dos bens deixados por M R P A S P, falecida em 28/07/1985.

Primeiramente, é preciso verificar que o auto de adjudicação em sobrepartilha (fls. 309 dos autos) menciona a adjudicação do seguinte imóvel:

“Um imóvel constante de terreno e prédio situados em São Paulo – SP, no subdistrito de Santa Efigênia, na Rua Dom Francisco de Souza, n°s 153, 161 e 165, certo que o terreno assim se descreve: uma área de terreno com aproximadamente 275,00m², medindo 13,80m de frente por 19,85m da frente aos fundos, confrontando de um lado com o prédio que teve os números nº 139, 147 e 151 e que é de sucessores da falecida, de outro lado com o prédio de números 167, 175 e 179 da mesma rua, de sucessores do espólio de Maria Dulce de Magalhães Alves, e nos fundos com quem de direito, cadastrado na Prefeitura Municipal de São Paulo sob nº 001.037.0009-9.”

No entanto, da petição de fls. 1 deste procedimento de dúvida constou que se trata do imóvel de números ‘149, 147 e 151’ da rua D. Francisco de Souza. Os números 139, 147 e 151, contudo, referem-se ao prédio situado ao lado daquele que foi objeto da sobrepartilha, conforme podemos observar da planta do setor fiscal que ora se junta.

Da divergência quanto à área do terreno

A primeira exigência constante da nota devolutiva diz respeito à divergência quanto à área do terreno.

De fato, conforme certidão da transcrição n. 1.617, expedida pelo 8º Registro de Imóveis desta Capital (anterior circunscrição), o imóvel está descrito sem a menção da área do terreno, nos termos da legislação da época em que feito o registro. No entanto, da carta de adjudicação (fls. 309 dos autos de arrolamento) consta que o imóvel possui a “área total de aproximadamente 275m²”.

Nos termos do §2º do art. 225 da Lei 6.015/1973, “consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”.

Ademais, a descrição do imóvel constante da transcrição é precária, não sendo possível encontrar a área do terreno sem o prévio procedimento de retificação de área.

Desse modo, para superação do óbice, é preciso excluir da descrição do título a menção à área do terreno, ou promover a interessada o prévio procedimento de retificação, a fim de incluir a área na descrição do imóvel, conforme pretendido.

Da confrontação do imóvel

O segundo motivo da nota devolutiva diz respeito à confrontação do imóvel, com relação aos fundos.

Conforme se verifica da Transcrição 1.617, quando da descrição do imóvel, consta que o mesmo confina nos fundos “com quem de direito”.

Dispõe o item 59, IV, seção III, Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o seguinte:

“59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

IV – as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como ‘com quem de direito’, ou ‘com sucessores’ de determinada pessoa, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem”.

A própria nota devolutiva indica a possibilidade da interessada apresentar requerimento a fim de suprir tal pendência. No entanto, tal requerimento não foi apresentado pela interessada.

Do imposto “causa mortis”

Pelas fls. 172 dos autos (fls. 26 da carta de adjudicação), verifica-se que foi recolhido ITCMD no valor de R$ 2.545,48 em 27/01/2005. Todavia, no cálculo feito às fls. 217 e 232 dos autos, referente à sobrepartilha, a contadoria do Tribunal de Justiça verificou uma diferença a pagar de R$ 5.210,71 (cálculo feito em 27/03/2007).

Alega agora a interessada que houve agravo de instrumento nos autos do arrolamento, agravo esse que “demonstrava não ter a Fazenda razão”. No entanto, não foram apresentadas a essa serventia as cópias do referido agravo e da decisão dele decorrente, ou seja, tais documentos não fizeram parte do título, e, portanto, não fizeram parte da qualificação registral.

Contudo, de qualquer modo, ainda resta a responsabilidade do oficial de exercer “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”, conforme legislação federal (art. 289 da Lei 6.015/1973).

Menciona a interessada, ainda, em sua inicial, a provável ocorrência de prescrição de dívida tributária, fato esse não passível de verificação nessa esfera administrativa. Isso porque, não é possível a produção de provas para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme inúmeras decisões já exaradas pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Nesse sentido Apelação Cível 460-6/0, São Paulo, j. 15/12/2005, Dje 15/03/2006:

Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão causa mortis, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei:

‘O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.’

É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta.

O mesmo ocorre com argüição de decadência, pois a certidão de inexistência de inscrição de dívida ativa em nome do de cujus que foi apresentada pela apelada (fls. 49) não é suficiente para demonstrar a inexistência da constituição definitiva do tributo e de sua cobrança contra a herdeira.

Nem mesmo o cancelamento do débito por força da Lei Estadual nº 9.973/98, invocado pela apelada, pode ser reconhecido porque não está suficientemente provada a inexistência de inscrição da dívida ativa em nome da herdeira e não foi apresentado cálculo que demonstre que o imposto, quando se tornou devido, tinha valor inferior a 50 UFESPs.

Resta à apelada, assim, fazer a prova do pagamento do imposto ou de qualquer outro fato que demonstre, de forma inequívoca, a regularidade da situação tributária.

Da certidão de propriedade atualizada

Por fim, foi solicitada por essa serventia a certidão de propriedade atualizada da transcrição n. 1.617 do 8º Registro de Imóveis desta Capital, nos termos do art.197 da Lei n. 6.015/73, que determina:

Art. 197 – Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.

Era o que me competia informar.

São Paulo, maio de 2015.

SÉRGIO JACOMINO, registrador.

Eliane Mora De Marco, escrevente.

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5 de agosto de 2015 at 10:01 AM