Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1003126-27.2026.8.26.0100. Sociedade – Cisão Parcial – ITBI – Imunidade – Isenção

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CISÃO PARCIAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO. ITBI — NÃO INCIDÊNCIA. Verificação de atividade preponderante (art. 156, §2º, I, segunda parte, da CF c/c art. 4º da Lei Municipal 11.154/1991). Incompetência do registrador para declarar a imunidade. Exigência de declaração expedida pelo ente fazendário municipal via Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais — GBF (Decreto 58.331/2018 e IN SF/SUREM 13/2018, art. 12, I). Dever de fiscalização tributária (art. 289 da LRP). Título obstado.

Processo 1003126-27.2026.8.26.0100, São Paulo, j. 30/3/2026, DJ 31/3/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Pedido julgado improcedente. Disponível em: http://kollsys.org/x4w

Preliminar – Dúvida – Cabimento

Trata-se de certidão de inteiro teor do Instrumento Particular da 12ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da sociedade X., devidamente expedida pela JUCESP, no qual os sócios aprovaram a cisão parcial da sociedade, com versão de 80% do seu patrimônio às cindendas Y eZ, na proporção de 40% a cada uma delas.

O referido título foi protocolado sob o nº XXX.XXX, em 5/12/2025, prenotação que permanece vigente até a solução do presente procedimento de dúvida.

Em sede de exame, constatamos ser necessária a apresentação de novos documentos para atendimento das formalidades exigidas pela legislação. Não se conformando com o óbice apontado, requereram expressamente a remessa do título com a declaração de dúvida ao Juízo competente para dirimi-la.

O interessado requereu a suscitação de dúvida nos termos do art. 198 da LRP. Todavia, os atos perseguidos se perfazem no Registro Imobiliário como atos de averbação. A dúvida registral somente é admitida no caso de dissenso entre o interessado e o registrador acerca de atos de registro stricto sensu.[1]

Consoante o Comunicado CG 164/2022[2], tal circunstância não impede que o registrador possa acolher a provocação, dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer e a pretensão do interessado denegada.

É o que se fará a seguir como simples pedido de providências.

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