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1003126-27.2026.8.26.0100. Sociedade – Cisão Parcial – ITBI – Imunidade – Isenção
CISÃO PARCIAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO. ITBI — NÃO INCIDÊNCIA. Verificação de atividade preponderante (art. 156, §2º, I, segunda parte, da CF c/c art. 4º da Lei Municipal 11.154/1991). Incompetência do registrador para declarar a imunidade. Exigência de declaração expedida pelo ente fazendário municipal via Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais — GBF (Decreto 58.331/2018 e IN SF/SUREM 13/2018, art. 12, I). Dever de fiscalização tributária (art. 289 da LRP). Título obstado.
Processo 1003126-27.2026.8.26.0100, São Paulo, j. 30/3/2026, DJ 31/3/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Pedido julgado improcedente. Disponível em: http://kollsys.org/x4w
Preliminar – Dúvida – Cabimento
Trata-se de certidão de inteiro teor do Instrumento Particular da 12ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da sociedade X., devidamente expedida pela JUCESP, no qual os sócios aprovaram a cisão parcial da sociedade, com versão de 80% do seu patrimônio às cindendas Y eZ, na proporção de 40% a cada uma delas.
O referido título foi protocolado sob o nº XXX.XXX, em 5/12/2025, prenotação que permanece vigente até a solução do presente procedimento de dúvida.
Em sede de exame, constatamos ser necessária a apresentação de novos documentos para atendimento das formalidades exigidas pela legislação. Não se conformando com o óbice apontado, requereram expressamente a remessa do título com a declaração de dúvida ao Juízo competente para dirimi-la.
O interessado requereu a suscitação de dúvida nos termos do art. 198 da LRP. Todavia, os atos perseguidos se perfazem no Registro Imobiliário como atos de averbação. A dúvida registral somente é admitida no caso de dissenso entre o interessado e o registrador acerca de atos de registro stricto sensu.[1]
Consoante o Comunicado CG 164/2022[2], tal circunstância não impede que o registrador possa acolher a provocação, dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer e a pretensão do interessado denegada.
É o que se fará a seguir como simples pedido de providências.
Read the rest of this entry »1194493-14.2024.8.26.0100. conferência de bens – título hábil – certidão da junta comercial.
SOCIEDADES. CONFERÊNCIA DE BENS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR – JUCESP. TÍTULO HÁBIL. DOCUMENTO ELETRÔNICO – DIGITALIZAÇÃO – ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL.
1. O título hábil para registro de aumento de capital social com integralização de imóvel é a certidão de inteiro teor do ato de registro expedida pela Junta Comercial (Lei nº 8.934/1994, art. 64; Decreto nº 1.800/1996, art. 85). A apresentação de cópia simples do instrumento particular de alteração contratual, ainda que registrado na JUCESP, não supre a exigência legal.
2. Certidões de casamento e óbito expedidas em meio físico e posteriormente digitalizadas sem observância dos requisitos de autenticidade e integridade, não atendem aos padrões para recepção eletrônica de documentos pelos serviços de registro de imóveis (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 208, §§ 1º e 2º). As certidões devem ser apresentadas fisicamente ou desmaterializadas por notário ou registrador, em conformidade com o Provimento CNJ nº 149/2023.
3. Dúvida procedente. Manutenção da exigência do Oficial de Registro de Imóveis. (Processo 1194493-14.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 20/1/2025, DJe 24/1/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vh4).
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