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1057614.05.2021.8.26.0100. Restrição – limitação – propriedade privada – Averbação – numerus apertus
AVERBAÇÃO – NUMERUS APERTUS – ROL TAXATIVO. PROPRIEDADE – LIMITAÇÃO – RESTRIÇÃO. LIMITAÇÃO – ADMINISTRATIVA. METRÔ – RESTRIÇÃO DE CONSTRUÇÃO.
PP 1057614-05.2021.8.26.0100, j. 10/9/2021, DJe 14/9/2021. Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qrd. V. Processo 1057614-05.2021.8.26.0100, São Paulo, decisão de 14/10/2022, DJe 20/10/2022, Des. Fernando Antônio Torres Garcia: http://kollsys.org/s4i
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Questão preliminar – não se trata de dúvida
Embora a requerente postule que “seja suscitada dúvida à autoridade competente, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73”, o fato é que o ato, caso consumado, se aperfeiçoará como mera averbação e, consoante a firme orientação jurisprudencial de São Paulo, não cabe a suscitação de dúvidas com base no dispositivo legal supracitado1.
O direcionamento do pedido deveria ser feito à Eg. 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Todavia, uma vez protocolado o pedido diretamente nesta Serventia, aproveitando o princípio da liberdade das formas em processos administrativos (art. 188 do CPC) e prestigiando a celeridade e economia processual, peço vênia a Vossa Excelência para já veicular as razões pelas quais as averbações pleiteadas pela Companhia não foram por nós deferidas.
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