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0023763-70.2013.8.26.0100. aquestos – regime da separação de bens
Protocolo 264.233 – Interessado: JH. (Adv. Dra. NSN).
Regime da separação obrigatória de bens. Alienação – comunicação de aquestos. Súmula 377 do STF.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem suscitar dúvida, a requerimento dos interessados, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, pelas razões a seguir enunciadas.
- Processo 0023763-70.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 19.8.2013, DJe 29.8.2013, juiz Josué Modesto Passos. Dúvida julgada procedente.
- Processo 0023763-70.2013.8.26.0100 – Vistos. Fls. 73-74 (embargos de declaração opostos por JH contra a sentença dada a fls. 64-68): a sentença não é omissa, porque em processo administrativo de dúvida não cabia mandar retificar registro, o que – em caso de erro na transposição de dados do título, como sucedeu no caso – pode ser providenciado pelo próprio ofício de registro de imóveis, ex officio, ou a requerimento da parte, a ser apresentado na forma da lei, perante o ofício do registro de imóveis. A sentença fica mantida como lançada. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 103
- Ap. Civ. 0023763-70.2013.8.26.0100, j. 26/08/2014, DJe 21/10/2014, rel. des. Elliot Akel. Recurso negado. v.u.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro a escritura pública lavrada nas notas do 3º Serviço Notarial da Capital de São Paulo (livro 1.801, fls. 33) em que DECFA, cumprindo compromisso de compra e venda inscrito (R. 2/5.332), alienou o imóvel aos interessados.
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