Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1037596-60.2021.8.26.0100. União estável. Pacto patrimonial.

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Protocolo 349.243. Processo 1037596-60.2021.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente: http://kollsys.org/r4c.
Classe – suscitação de dúvida
Interessado: PMA.

União estável – regime de bens – registro no Livro 3. A estipulação de regime de bens na escritura declaratória de união estável, por analogado dos regimes patrimoniais especiais, deve ser registrada no domicílio do casal convivente no Livro 3 e após averbada na matrícula (art. 244 da LRP).  

Óbices opostos ao registro

Em síntese, os óbices opostos à pretensão da interessada são os seguintes:

  1. O título é omisso quanto à qualificação completa de PMERFN.
  2. Apresentar, em cópia autenticada, a escritura pública de união estável de PMA e PMERFN, para averbação (itens 9, “a”, 11, 9, “b”, 1 e 5, 83 e 83.1, capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
  3. Apresentar, em cópia autenticada, a certidão do registro da união estável no Cartório de Registro de Imóveis competente, uma vez que a união regula regime de bens (itens 11, a, 11; 80, d; 85; e 85.1, do capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
  4. Todos os documentos (título e anexos) devem ser apresentados no padrão “XML” ou “PDF/A”, sob a forma de documento eletrônico nativo confeccionado e assinado digitalmente, de conformidade com o item 372 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
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