583.00.2008.175696-7. Representação – Justiça do trabalho
Processo 583.00.2008.175696-7
Interessado: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa: Representação – Juiz do Trabalho. Penhora – princípio de continuidade.
Senhor Juiz.
Atendendo à R. determinação exarada às fls. 7 dos autos, presto a Vossa Excelência as seguintes informações.
Como pretendo demonstrar logo abaixo, não houve descumprimento de ordem judicial. O que se vislumbra no caso relatado nestes autos pode ser considerado um singelo exemplo de exercício regular de atividade própria do registrador imobiliário.
De fato, a devolução elaborada pelo registro, quando da prenotação original do título (fls. 5 dos autos), foi superada com a posterior reiteração da ordem judicial (fls. 6), imediatamente cumprida.
Consoante as averbações feitas na matrícula 64.649 (cópia anexa), a ordem foi cabalmente obedecida, “atendendo a ordem expressa do M. Juiz de Direito da 45ª Vara do Trabalho desta Capital, reiterando determinação e superando óbices levantados por este Registro”, conforme constou do ato de registro.
Qualificação registrária – dever legal
O exame dos títulos judiciais é atribuição legal cometida aos registradores. Brevitatis causa: STF – Supremo Tribunal Federal – HC. 85.911-9, Minas Gerais, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 25.10.2005. (cópia anexa).
Ao final e ao cabo, trata-se, simplesmente, de cumprimento de dever imposto pela lei, como destaca o ilustre Ministro Marco Aurélio no citado aresto.
O V. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, em diversas ocasiões, reafirmou longeva orientação no sentido de que os títulos não se forram à qualificação registrária tão-só pelo fato da origem judicial do título. Citem-se, dentre várias, as mais recentes decisões:
- Ap. Civ. 744-6/7, j. 9.10.2007, Santos, rel. des. Gilberto Passos de Freitas.
- Ap. Civ. 767-6/1, j. 29.11.2007, São Paulo, rel. des. Gilberto Passos de Freitas.
- Ap. Civ. 801-6/8, j. 14.12.2007, Suzano, rel. des. Gilberto Passos de Freitas.
Vossa Excelência já decidiu, igualmente, inúmeras questões relacionadas com a qualificação registrária de títulos judiciais. Destaco, abaixo, as que trataram especificamente de mandados judiciais de penhora:
- Título judicial – qualificação registral. Penhora – Fazenda Nacional – INSS. Indisponibilidade. Ementa: Dúvida – Título judicial não está imune à qualificação formal do oficial registrador – preexistência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e INSS que tornam o bem indisponível, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 – óbice ao ingresso do título até a baixa das restrições – dúvida procedente. Decisão 1ª VRPSP. Data: 5/3/2008, Processo 583.00.2008.102618-2, São Paulo (3º SRI), Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão
- Penhora. Título judicial – qualificação registral. Continuidade. Ementa: DÚVIDA – título judicial – inobservância do princípio da continuidade – título recusado – procedente. Data: 7/3/2008, Processo 583.00.2007.204606-3, São Paulo (13º SRI), Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
- Penhora. Titularidade dominial – divergência. Qualificação registral – título judicial. Continuidade. Ementa: DÚVIDA – título judicial – inobservância do princípio da continuidade – título recusado – titular do domínio tabular não coincide com o mandado de penhora – procedência. Data: 17/3/2008, Processo 583.00.2007.246241-2, São Paulo (5º SRI), Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão
- Pedido de Providências. Título judicial – qualificação registral. Cédula de Crédito Comercial – impenhorabilidade. Penhora – impossibilidade. Ementa: 1. Cumpre destacar que não se trata de dúvida imobiliária, pois se discute matéria averbatória e não registral. Sendo assim, deve ser dirimido no âmbito do procedimento de pedido de providências. 2. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. 3. O imóvel tornou-se impenhorável por força do registro de cédula de crédito comercial. 4. O dispositivo legal é claro em determinar a impenhorabilidade do bem em que haja inscrição em sua matrícula de cédula de crédito. Dúvida procedente. Data: 24/6/2008, Processo 583.00.2008.146976-0, São Paulo (13º SRI), Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
- Pedido de providências. Titulo judicial – qualificação registral. Usufruto – inalienabilidade – impenhorabilidade. Penhora – averbação – impossibilidade. Ementa: 1. Cumpre destacar que não se trata de dúvida imobiliária, pois se discute matéria averbatória e não registral, deve ser dirimido no âmbito do procedimento de pedido de providências. 2. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. 3. A certidão não deve ser averbada, uma vez que, o usufruto é inalienável, portanto impenhorável, por expressa determinação legal. 4. Se a lei tira do titular do direito de usufruto o direito de aliená-lo, tira também o direito de terceiro penhorá-lo, isso porque tal penhora seria inútil já que tal direito nunca poderá ir à hasta pública. 4. Os frutos são penhoráveis, entretanto, não são registráveis no registro imobiliário, por falta de previsão legal e, também, porque versam sobre direito pessoal. Dúvida procedente. Data: 2/7/2008, Processo 583.00.2008.139608-6, São Paulo (11º SRI), Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Como se pode ver, o procedimento adotado por este Registro está prestigiado pelos órgãos correcionais e judiciários de nosso Estado.
Reiteração de ordem judicial
Os inúmeros problemas relacionados com a devolução de títulos judiciais levaram a jurisprudência e a doutrina registrais a buscarem, na própria lei, fórmulas alternativas que pudessem conciliar os relevantes interesses representados pela atuação do registrador, na preservação dos direitos e prevenção de litígios, e do magistrado, na efetividade do processo.
Enfrentando problemas relacionados com óbices opostos pelo registrador – em decorrência de indisponibilidade de bens previamente inscrita – o C. Conselho Superior da Magistratura acenou com a possibilidade de superação dos óbices, nos casos em que houvesse inequívoca determinação judicial.
Depois de considerar correta a recusa oposta pelo registrador, consignou-se no V. acórdão que
- “tais considerações, no entanto, são tecidas a título meramente ilustrativo, pois o que ora cumpre sobrelevar é a circunstância de não constar do ‘mandado de registro de penhora’ submetido à qualificação do registrador nenhuma determinação de cunho jurisdicional no sentido de ser afastada a indisponibilidade oriunda daqueloutras penhoras já registradas em decorrência de execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”. (Ap. Civ. 321-6/7, j. 25.5.2005, São Pedro, rel. des. José Mário Antonio Cardinale. G.n.).
Posteriormente, em entrevista concedida ao Boletim Eletrônico do Irib, o desembargador Ricardo Dip sustentou tese bastante original e que dá calço à interpretação que parece ter virtude para se consolidar. Disse o eminente desembargador do TJSP:
Ora, a decisão judicial posterior que afere esse juízo de não-qualificação registrária e, por exemplo, determina o registro, já não pode ser recusada pelo registrador, exatamente porque, (a) se não-jurisdicional (v.g, no processo de dúvida) substitui a decisão primigênia do registrador; (b) se jurisdicional, corresponde à res iudicata do “processo contencioso” a que se refere a parte final do art. 204 da Lei de Registros Públicos. Isso desvela que se falseia a visão do registrador superjudicante. O lapso em que, a meu ver, algumas respeitáveis decisões judiciais têm incorrido é o de dispensar a via contenciosa própria prevista no art. 204, LRP, e, na prática, substituir o procedimento de dúvida e até a competência do Juízo dos Registros Públicos por meio de decisões interlocutórias com anexas cominações de prisão para o caso de não-cumprimento da incidente ordem registrária. Trata-se de uma trilha anômala, avessada à previsão de um “processo contencioso competente”. (BE-Irib n. 2241, de 4.1.2006, Títulos judiciais, qualificação registral e crime de responsabilidade).
Mais recentemente, nas páginas da Revista de Direito Imobiliário, o ilustre desembargador exploraria o tema com maior desenvoltura. Peço vênia a Vossa Excelência para citá-lo longamente pela inteira pertinência de suas judiciosas considerações:
“Ora, indica o art. 204 da Lei nº 6.015/1973 que a decisão da dúvida não impede o uso do processo contencioso. Durante algum tempo, foi comum o uso de restringir a acepção do termo processo contencioso, referindo-oa ações, reportadas, p.ex., ao mandado de segurança, às demarcatórias, rescisórias, reivindicatórias”.
“O Superior Tribunal de Justiça teve mais larga visão a esse respeito, afirmando possível, no objeto de conceito do processo contencioso referido no art. 204 da Lei de Registros Públicos, incluir-se a decisão interlocutória relativa ao ato concreto de uma inscrição predial. A partir da compreensão do versado termo processo contencioso a abranger tanto sentenças quanto decisões interlocutórias, problematiza-se muito a vitalidade do procedimento administrativo da dúvida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu, a meu ver com razão, a supremacia da hipoteticamente mais pálida das decisões jurisdicionais sobre a mais brilhante e admirável das decisões de caráter administrativo. Patente o acerto da solução jurisprudencial do STJ, porque não se pode admitir a inversão administrativista consistente em que a decisão jurisdicional se supedite à orientação administrativa”.
“Averbo que, de a normativa vigente não impor o esgotamento prévio da via administrativa para a viabilidade das decisões jurisdicionais, as interlocutórias vigoram-se para as soluções registrarias, com independência de procedimentos administrativos, persistentes embora —já por outra perspectiva— as dificuldades de convivência registral das incidentais cautelares. O tema, contudo, solver-se-ia de maneira menos áspera com a reclamada instituição das inscrições provisórias”.
“Consideremos uma ilustração mais ou menos gráfica: suponha-se que um juiz, em processo contencioso, determina a inscrição de uma penhora; o registrador julga que não cabe essa inscrição porque, p.ex., há vício de continuidade, especialidade etc., e o título regressa às mãos do apresentante, que tem alguns caminhos a escolher: (a) harmoniza-se com o entendimento do registrador; (b) requerer a suscitação do procedimento de dúvida; (c) ajuíza um procedimento judicial de averbação, por sustentar que o ato em pauta é de averbamento; (d) ou, por fim, retorna ao Juízo da causa e pleiteia que ali se aprecie e decida sobre a recusa da inscrição: a decisão que aí houver é decisão em processo contencioso. Uma vez que haja seu trânsito em julgado, é decisão jurisdicional prevalecente sobre os ditames da justiça administrativo-registral”.
“A título exemplificativo, na esteira cônsona do que acima se indicou, peço que se medite sobre alguns julgados do STJ que apreciaram e decidiram recursos incidentais referentes: (a) à inscrição predial do protesto contra alienação de bens (REsp 695.095 –3a Turma –Ministra Nancy Andrighi; REsp 606.261 –3a Turma –Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 440.837 –4a Turma –Ministro Barros Monteiro) ou em que, de maneira intercorrente, (b) o Juízo contencioso decidiu afastar dada recusa em inscrever uma penhora ou uma carta de arrematação ou de adjudicação (CC 31.866 –2ª Seção –Ministro Ruy Rosado de Aguiar; CC 30.820 –2ª Seção –Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; RMS 193 –4a Turma –redator para o acórdão o Ministro Fontes de Alencar; CC 21.413 –2ª Seção –redator para o acórdão Ministro Barros Monteiro; CC 21.649 –2ª Seção –Ministro Eduardo Ribeiro; CC 40.924 –2ª Seção –Ministro Humberto Gomes de Barros)”.
“Em síntese, a suscetibilidade dos títulos judiciais à qualificação registrária não importa em que possa uma decisão administrativa —assim, a proferida na dúvida registrária— sobrepor-se a uma decisão jurisdicional, contenciosa, seja final, seja interlocutória”. (DIP. Ricardo. Dúvidas sobre o futuro da dúvida. RDI 64, jan./jun. 2008, p. 254-5).
No caso concreto, posto à apreciação de Vossa Excelência, foi exatamente esse o procedimento adotado por esta Serventia. Devolvido o título com exigências, formuladas por escrito, o Senhor Juiz sobrepujou os óbices com inequívoca reiteração da ordem judicial. Daí o registro se fez.
O teor das exigências
Finalmente, resta analisar o acerto (ou desacerto) das exigências formuladas por este Registro. O teor da devolução foi o seguinte:
“Pela matrícula n.º 64.649, sob registro n. 2, consta como proprietários J. M. A. e F. G. R. A., no estado civil de casados pelo regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei n. 6.515/77. Todavia, na Certidão Judicial apresentada, consta que os executados J. M. A. e F. G. R. A., estão divorciados. Destarte, apresentar em cópia autenticada a Certidão de Casamento atualizada em que conste averbado o divórcio do casal, para posterior averbação neste Registro de Imóveis. (art. 167, inciso II, 5; e art. 246, § 1.º, ambos da Lei n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos)
Vê-se, pela matrícula acostada aos autos (anexa) que a situação jurídica do imóvel era a relatada na nota devolutiva supra.
O acesso do título foi obstado por infringência ao princípio de continuidade do registro. As mutações verificadas no estado civil dos executados não estão projetadas na matrícula, o que ensejou a devolução.
A jurisprudência não destoa na consideração da observância da continuidade. Permita-me colacionar exemplos recentes:
- Penhora. Continuidade. Estado civil – divórcio. Domínio. Regime de bens – comunhão parcial. Partilha. Ementa: Dúvida – Registro de Imóveis – Mandado de Penhora – Princípio da Continuidade – Averbação do divórcio do titular do domínio do imóvel penhorado – Necessidade de esclarecimento da atribuição do domínio em partilha – Precedentes – Registro inviável – Recurso Desprovido. (Ap. Civ. 100.745-0/9, j. 30.6.2003, São Paulo, (18º SRI), Relator: LUIZ TÂMBARA)
- Arresto. Estado civil – certidão de casamento. Regime de bens – comunhão universal. Continuidade. Domínio. Qualificação registrária.
Ementa: Arresto. Devedor que no registro se qualifica como casado e no mandado de arresto como desquitado. Necessidade de apresentação de recente certidão do casamento – Dúvida procedente. Recurso não provido. (Ap. Civ. 73.664-0/9, j. 21.11.2000, Atibaia, rel. des. LUÍS DE MACEDO)
Extrai-se deste último aresto o seguinte trecho:
“Nos assentamentos registrários (omissis), o proprietário figura como casado sob o regime da comunhão universal de bens. A inicial da execução por quantia certa contra devedor solvente qualificou-o como desquitado (f. 16). Há, assim, no título levado a registro, notícia da alteração do estado civil do titular do direito real imobiliário, que deve ser comprovada com a apresentação de recente certidão de seu casamento. Isso porque a noticiada alteração do estado civil do proprietário, separação judicial com possível partilha dos bens comuns, repercute na titularidade do direito de propriedade”.
“Daí a exigência, para preservação do princípio registrário da continuidade, do prévio ingresso no fólio real do novo estado civil do proprietário ao registro do arresto”.
…
“O princípio da continuidade requer, em suma, a atualização dos dados registrários relativos ao estado civil dos transmitentes, quando evidenciado, no título apresentado a registro, qualquer alteração nesse aspecto (cfr. Ap. Cív. nºs. 21.261-0/4; 24.216-0/1; 26.903-0/1; 27.191-0/8 etc.)”.
“Saliente-se, ademais, que a origem judicial do título não o isenta do exame de qualificação registrária, cabendo ao registrador apontar hipóteses de incompetência absoluta de a autoridade judiciária aferir a congruência do que se ordena, apurar o preenchimento de formalidades documentais que a lei reputa essenciais e analisar a existência de obstáculos registrários (cfr. Ap. Cív. nºs. 30.657-0/2, 32.468-0/4 e 32.618-0/0 relatadas pelo Des. Márcio Bonilha)”.
“Cabe ao apresentante do título ou ao interessado no registro atender às exigências necessárias ao ingresso do título no fólio real, in casu, apresentação de recente certidão de casamento do proprietário. E nem se vislumbra, prima facie, impossibilidade absoluta na obtenção de tal certidão por terceiros, mas, isto sim, mera dificuldade, que não afasta a necessidade de apresentação do documento”. (Ap. Civ. 73.664-0/9, j. 21.11.2000, Atibaia, rel. des. LUÍS DE MACEDO).
São inúmeros os exemplos que podem ser colacionados dando arrimo à exigência formulada sobre a necessidade de prévia averbação de mutação no estado civil para acolher os mandados de penhora.
Essas são as informações que respeitosamente presto a Vossa Excelência, reiterando minhas cordiais saudações.
São Paulo, 13 de agosto de 2008.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial