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1029241-37.2016.8.26.0100. Receita Federal – requisição – registro eletrônico – DOI
À Excelentíssima Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza Corregedora Permanente dos
Registros Prediais de São Paulo – Capital.
V. complemento de informação aqui.
Senhora Magistrada.
Com o devido respeito, represento a Vossa Excelência a requisição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Superintendência da 8ª Região Fiscal (SRRF – 8ª RF), datada de 26.2.2016, intimando-nos para que se entregue à fiscalização os documentos indicados no “termo de início de diligência fiscal”, conforme se vê no termo anexo.
Objeto da requisição
A intimação em epígrafe requisita o envio de arquivos em “meio magnético” dos documentos indicados na peça rogatória. Em suma:
a) Layout de dos sistemas utilizados pelo 5º Registro de Imóveis da Capital;
b) “Cadastro” completo de todos os imóveis registrados, com indicação de titulares e DOI, abrangendo, no mínimo, as seguintes informações:
- Imóveis matriculados nos termos da Lei 6.015, de 1973;
- Imóveis sem matrícula;
- “Qualquer outro imóvel não abrangido pelos itens 1 e 2 acima”.
c) Cadastro do IPTU da Prefeitura do Município de São Paulo
d) Todas as informações declaradas na DOI de 2005 a 2015 – inclusive “operações não informadas”, nos termos indicados.
e) Imóveis usucapidos até o dia 31/12/2015.
0041028-51.2014.8.26.0100. representação – qualificação registral – limites
Processo 0041028-51.2014.8.26.0100 – representação
Representante: Dra. LAT
Representação. Qualificação registral – limites.
- Processo 0041028-51.2014.8.26.0100 – sentença – regularidade da conduta do oficial
- v. Processo 0207161-64.2006.8.26.0100 – informações.
0039448-83.2014.8.26.0100. representação – prenotação – negativa de acesso
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Processo 0039448-83.2014.8.26.0100
Interessado: ATA
Representação. Prenotação – negativa de acesso. Representação dirigida contra o Cartório sob a alegação de negativa de recepção e prenotação de título. Irresignação em face da denegação da prática de ato de averbação veiculada sob o pálio da negativa de acesso de título. A via é inadequada. Averbação, afinal, consumada.
Processo 0039448-83.2014.8.26.0100 – sentença: extinção do processo – perda de objeto Continue lendo »
0207161-64.2006.8.26.0100. Representação
Processo 0207161-64.2006.8.26.0100
Interessado: X vara Cível de São Paulo
Of. de 11.8.2014.
Pedido de informações. Prestação informações sobre prática de atos de averbação.
- Vide Processo 0041028-51.2014.8.26.0100 – representação
Em atenção ao ofício em epígrafe, respeitosamente presto as devidas informações às dúvidas desse R. Juízo. Peço licença para inventariar as questões levantadas por Vossa Excelência:
- O número de protocolo não confere com o de fls. 117 dos autos.
- O juízo não declarou a ineficácia da alienação em fraude à execução e ela se acha averbada.
- Aceno à quebra da continuidade (art. 195 da LRP) (despacho de fls. 128, in fine).
0066686-14.2013.8.26.0100. reclamação – representação – rogação – instância
Processo 0066686-14.2013.8.26.0100 – reclamação – representação – rogação – instância
- Processo n 0066686-14.2013.8.26.0100 – P. Providências – sentença de 7.7.2014. Pedido Improcedente.
À Exma. Sra. Dra. Tânia Mara Ahualli, MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo São Paulo. Pedido de Providências. Processo 0066686-14.2013.8.26.0100 – reclamação Interessado: JGA Adv. FPF). Ementa. Pedido de providências Princípio de rogação. Instância. Reclamação. Mal atendimento pelo Cartório. Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao R. despacho proferido por Vossa Excelência às fls. 40, presta as seguintes informações. Continue lendo »
0067019-15.2003.8.26.0100. descumprimento de ordem judicial – representação
Ao Exmo. Sr. Dr.
GUSTAVO COUBE DE CARVALHO
MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível de São Paulo.
Ofício 1.473/2013, em 16 de dezembro de 2013.
Processo 0067019-15.2003.8.26.0100
Interessado: ECJR
Penhora – cancelamento – ordem eletrônica
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção e respeito a esse R. Juízo toma a liberdade de informar a Vossa Excelência o que segue.
- A 21.8.2013, V. Exa. houve por bem oficiar à Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo instando a tomada de providências a respeito da alegada recusa deste Oficial em “reconhecer como válida a assinatura digital” do juízo.
- A representação foi autuada pela Corregedoria Permanente (Processo 0066686-14.2013.8.26.0100). No referido processo administrativo já foram prestadas as informações devidas.
- O presente ofício tem por finalidade, tão somente, deixar patente que jamais este Registrador deixou de cumprir ordens judiciais como as que foram prolatadas no processo em epígrafe. Provam-no os exemplos que foram anexados ao procedimento administrativo disciplinar instaurado contra este Cartório e que se acha em andamento.
- Em respeito a Vossa Excelência sinto-me no dever de informar:
- A ordem judicial, que originou a controvérsia, até prova em sentido contrário, jamais chegou a ser apresentada a este Registro. Como se sabe, o Registro de Imóveis rege-se pelo princípio de rogação ou instância (art. 221, IV c.c. art. 250 da Lei 6.015, de 1973). O registrador não pode agir ex officio, estando na dependência de provocação expressa e formal.
- Somente a 9.12.2013 (protocolo 272.518, cópias anexas) o interessado ingressou com o título em Cartório e, ainda assim, os documentos vieram eivados de imperfeições que impediriam o imediato cumprimento da ordem. E isso porque, como se vê claramente na cópia anexa, o código para conferência de autenticidade não veio impresso, a impedir o cotejo eletrônico, como de praxe.
- Malgrado tal fato, ainda assim – e como rotineiramente se faz em inúmeros casos análogos – procedemos, sponte propria, à verificação, diretamente no sistema eSAJ, dos dados necessários para sanar e complementar as informações que deveriam integrar o título apresentado a registro. Providências, que a rigor, seriam de responsabilidade exclusiva do interessado na averbação.
- Percebe-se que a máquina Judiciária foi posta em movimento baseada, exclusivamente, em declarações unilaterais firmadas pelo Sr. Advogado da parte, Dr. FPF, pendentes, ainda, de comprovação – o que se fará no processo aberto contra este Cartório e de cujo resultado certamente Vossa Excelência será informada.
- Reitero a minha disposição integral para cumprir, com exação e retidão, todas as ordens judiciais emitidas por esse R. Juízo. Faço-o por dever de ofício e por estar inteiramente convencido de que os registros prediais integram a galáxia judiciária como “órgãos” do Judiciário (art. 103-B da EC 45 de 2004) e que devem prestar a sua contribuição para a efetividade do processo judicial (art. 30, III, da Lei 8.935, de 1994).
Atenciosamente,
SÉRGIO JACOMINO
0066686-14.2013.8.26.0100. representação
Processo 0066686-14.2013.8.26.0100
Interessado: FPF
Penhora – cancelamento – ordem eletrônica
0014854-39.2013.8.26.0100. representação
Processo 0014854-39.2013.8.26.0100
Interessado: 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA (AS). (Juiz: Dr. Leonardo Toledo de Resende)
Penhora – informações complementares.
- Informações anteriores aqui.
- Vistos. Atendida a solicitação da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, com a averbação da penhora (fls. 71 e 88-94), arquivem-se os autos, que ficam extintos, porque não existe mais nada que prover. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Varginha, com cópia desta sentença, comunicando que as averbações foram feitas, e que o pagamento delas deverá ser feito ao final do processo executivo, nos termos da Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) e nota explicativa 1.7 (“Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.”). P. R. I. São Paulo, 30 de setembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito – CP 48 – DJE de 10.10.2013, p. 738.
0014854-39.2013.8.26.0100. penhora – continuidade – fraude à execução
Processo 0014854-39.2013.8.26.0100 – representação – pedido de providências
Interessado: 2ª Vara do trabalho de varginha.
- vide aqui complementação da informação – 19.9.2013.
Representação. Penhora. Continuidade.