Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

583.00.2009.103288-3. Indisponibilidade de bens – Execução da Fazenda Nacional – Alienação – Enquanto não cancelada a penhora da Fazenda Nacional, o imóvel se mantém indisponível.

Protocolo 215844 – Processo 583.00.2009.103288-3

Dúvida – Z. A. C. E P. LTDA.

Ementa: Indisponibilidade de bens. Execução da Fazenda Nacional. Alienação. Enquanto não cancelada a penhora da Fazenda Nacional, o imóvel se mantém indisponível.

  • Processo 583.00.2009.103288-3 – Protocolo 215844 – Penhora – Fazenda nacional. Sentença.
  • Processo 583.00.2009.103288-3 – Protocolo 215844 – Penhora – Fazenda nacional. Processo 100.09.103288-3. VISTOS. Aguarde-se mais quinze (15) dias a retirada dos documentos desentranhados. No silêncio, cientifique-se o 5º Registro de Imóveis e após, arquive-se. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 33. – ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/ SP), MAURO TAVARES CERDEIRA (OAB 117756/SP).

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR-PERMANENTE DOS REGISTROS PREDIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO

Protocolo 215844 – Processo 583.00.2009.103288-3

Dúvida –  Z. A. C. E P. LTDA.

Ementa: Indisponibilidade de bens. Execução da Fazenda Nacional. Alienação. Enquanto não cancelada a penhora da Fazenda Nacional, o imóvel se mantém indisponível.

SÉRGIO JACOMINO, 5o Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a expresso requerimento de  Z. A. C. E P. LTDA., nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73, vem suscitar dúvida pelos motivos e fundamentos seguintes.

Procedimentos preliminares

A escritura de compra e venda anexa, lavrada nas notas do 21º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo (livro 3.039, fls. 229), foi apresentada sucessivamente a registro e prenotada sob número 54.699 (exame e cálculo), 205.862 e 215.844.

O acesso do título foi denegado em razão da existência de prévio registro de penhora em favor da Fazenda Nacional, gravame que se não acha cancelado.

Histórico da matrícula

Para compreender o nó da questão, é necessário proceder a um breve escorço da sucessão de atos praticados na Matrícula 5.728, deste Registro

Depois de sucessivas alienações, a Justiça Federal acabou por penhorar o imóvel da Matrícula 5.728, não sem antes decretar a ineficácia das alienações registradas em face da execução fiscal. A penhora foi registrada sob número 8 na dita matrícula, em data de 13 de agosto de 1999.

Posteriormente, teve acesso ao Registro mandado de registro de penhora trabalhista, extraída do Processo 1.208-B/2000, que foi objeto do R. 10 na Matrícula 5.728, de 1 de março de 2001 (protocolo 154.359). Anteriormente, pelo mesmo R. mandado, a alienação do R. 7 foi declarada ineficaz (av. 9).

Posteriormente, o imóvel foi novamente penhorado na execução trabalhista em curso perante a 17ª Vara do Trabalho (Processo 1887/97) e o registro da penhora se consumou no R. 12/5.728. A ineficácia do R. 7 foi declarada ineficaz em relação à dita execução (av. 11/5.728).

Uma nova penhora da Fazenda Nacional foi lançada no registro com a respectiva declaração de ineficácia (Av. 13 e R. 14 na dita matrícula 5.728).

Finalmente, foi registrada a arrematação do imóvel na execução trabalhista cuja penhora havia sido registrada sob número 10. O imóvel foi arrematado por I. F. B., cuja escritura de alienação a terceiro se pretende registrar.

Cabe anotar que, em data de 12 de junho de 2008, foi procedida a averbação (n. 18) para declarar a ineficácia do R.7 em face da execução fiscal movida pelo INSS, sem que se perfizesse o registro da penhora correspondente.

Indisponibilidade relativa?

Em primeiro lugar, é preciso consignar que o registro da penhora trabalhista foi feito após o registro da penhora da Fazenda Nacional que, como cediço, tem o condão de tornar o bem indisponível (art. 53, § 1º, da Lei 8.212, de 1991).

Procedemos ao registro na consideração de que o art. 186 do Código Tributário Nacional elevou o crédito trabalhista à condição de superprivilegiado. Ainda em reforço deste entendimento, agregam-se outros e relevantes argumentos: o Código Tributário Nacional é considerado lei complementar, não podendo ser alterado por legislação ordinária superveniente. Depois, houve alteração do dito art. 186 por lei complementar, após a edição da Lei 8.212, de 1991, reafirmando o privilégio destacado e indisputado dos créditos laborais e acidentários.

Por outro lado, os Tribunais Superiores passaram a admitir penhoras supervenientes e sucessivas às da Fazenda Nacional, orientação que se mantém até os dias correntes.

A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, “traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Não há qualquer impedimento a que sobre este mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional”. (STJ – REsp 769121/SP, Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 8.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 214). Cfr. Tb. REsp 512.398/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 17.2.2004, DJ 22.3.2004, p. 347.

Por fim, pesou, na minha decisão, a mudança do sentido da jurisprudência administrativo-registral que, no Estado de São Paulo, passou a admitir o acesso de outras penhoras sucessivas, considerando-se que a indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei 8.212, de 1991 é apenas relativa. Confiram-se:

a) Ap. Civ. 60.118-0/8, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.

b) Ap. Civ. 60.171-0/9, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.

c) Ap. Civ. 60.175-0/9, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.

d) Ap. Civ. 411-6/8, DOE de 13.10.2005, S. J. R. Preto, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinali.

e) Ap. Civ. 427-6/0, DOE de 13.10.2005, S. J. Boa Vista, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinali.

Carta de adjudicação

Embora o Colendo Conselho Superior da Magistratura do nosso Estado tenha, de certo modo, “flexibilizado” o entendimento de que o registro da penhora da Fazenda Nacional acarreta, tout court, a indisponibilidade absoluta do bem, não chegou a admitir o franco acesso de arrematações ou adjudicações oriundas de execuções trabalhistas.

Mas é preciso trazer à colação dois acórdãos do Conselho Superior da Magistratura que sinalizavam uma franquia. No primeiro deles, o Colendo Conselho deferiu o registro de uma penhora trabalhista, na esteira do que vinha decidindo anteriormente – Ap. Civ. 72.716-0/0, DOE de 11.10.2000, Pacaembu, Rel. Des. LUÍS DE MACEDO.

Já no segundo, tratando-se de carta de arrematação, o mesmo V. Conselho, na esteira do anterior, deixou consignado:

“Este Conselho já teve oportunidade de apreciar a matéria em relevo no ensejo do julgamento da Ap. Cív. nº 60.171-0/9, da Comarca de Rio Claro, em acórdão relatado pelo eminente Des. Nigro Conceição, quando, reconhecida a indisponibilidade como forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade, restou assentado que, quando o título judicial qualificado diz respeito a crédito de natureza trabalhista, ao contrário do que ocorre nos demais casos, não incide a indisponibilidade proclamada pelo art. 53, § 1º da lei fed. nº 8.212/91, dada sua preferência. Tal conclusão decorre do disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional, diploma legal que ostenta a natureza material de lei complementar e que, por isso, não pode ser tido como derrogado pela lei fed. nº 8.212/91, de inferior hierarquia. Assim, mesmo tendo ocorrido precedentes penhoras em decorrência de execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional (R. 4, 5 e 7, da matrícula nº 5.371 – f. 12/13), não pode subsistir o óbice apontado, em se tratando de nova constrição judicial derivada da execução de crédito trabalhista. Nesse sentido, aliás, tem decidido o Conselho Superior da Magistratura: Ap. Cív. nºs. 60.118-0/8, 60.175-0/7 e 72.716.0/0, dentre outras”. (Ap. Civ. 84.324-0/3, DOE de 3.4.2002, Bariri, Rel. Des. LUÍS DE MACEDO, grifo nosso).

No mesmo sentido, além do precedente citado pelo suscitado (Ap. 84.324-0/3, Rel. Luís de Macedo) por ser colacionado o V. acórdão proferido na Ap. Civ. 76.567-0/8, j. 3/4/2001, Piracicaba, Relator des. Luís de Macedo:

Carta de arrematação – reclamação trabalhista – INSS – Fazenda Nacional. Dúvida improcedente. Viabilidade de registro de carta de arrematação oriunda de reclamação trabalhista, não obstante a indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91 dada a antecedente penhora em execuções movidas pelo INSS e Fazenda Nacional. Indisponibilidade relativa. Recurso a que se dá provimento.

Eficácia dos registros não cancelados

A questão não reside, propriamente, no superprivilégio do crédito trabalhista, o que não se discute – cediço que tal crédito se superpõe ao crédito tributário (art. 186 do CTN). A questão é residual: mantém-se a indisponibilidade que decorre das penhoras da Fazenda Nacional ainda não canceladas?

O artigo 252 da Lei 6.015, de 1973 reza que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, “ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.

Pode-se presumir extinta a penhora fiscal pela adjudicação já referida? Pode-se presumir a desafetação do bem pela prevalência da execução trabalhista que liberou os gravames que o oneravam pela adjudicação?

O Registrador não pode presumir direitos, nem inovar a matrícula. Impera no sistema registral brasileiro o princípio de rogação, que impede o registrador, sponte propria, de atualizar a situação jurídica do imóvel baseado em presunções que decorrem do ordenamento jurídico ou de mutações extra-tabulares que se não instrumentalizam por títulos hábeis a registro.

A penhora da Fazenda Nacional não foi cancelada; logo, a indisponibilidade se mantém. O terceiro, assim considerado o adjudicatário em relação à execução fiscal, pode pleitear o cancelamento dos registros dos gravames com base no art. 253 da Lei de Registros Públicos, que reza: “ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais e promover o cancelamento do seu registro”.

Como se vê, o cancelamento do registro da penhora da Fazenda Nacional somente se alcançará pela via judicial, ex vi do citado art. 253 c.c. art. 250, I, da Lei 6.015, de 1973.

Vossa Excelência já decidiu caso análogo:

“Título judicial – qualificação registral. Penhora – Fazenda Nacional – INSS. Indisponibilidade.

Ementa: Dúvida – Título judicial não está imune à qualificação formal do oficial registrador – preexistência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e INSS que tornam o bem indisponível, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 – óbice ao ingresso do título até a baixa das restrições – dúvida procedente (Processo 583.00.2008.102618-2, j. 5/3/2008, São Paulo (3º SRI), juiz: Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão)”.

Até lá o imóvel se acha indisponível.

Outros motivos ensejaram a devolução, conforme nota devolutiva:

1) Consta da escritura apresentada que o imóvel encontra-se absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou responsabilidades, o que não ocorre, pois, além das constrições acima citadas, há registrado sob n.º 1, em 06/10/1976, uma locação; e sob n.º 12, em 26/09/2003, uma penhora proveniente de Ação Trabalhista.

2) Consta da escritura que a Quitação de Débitos Condominiais, datada de 12/07/2007, acompanhará o traslado ao competente Registro Imobiliário, o que não ocorreu. Destarte, apresentar a referida Quitação, subscrita pelo Síndico, com firma reconhecida, acompanhada da cópia autenticada da Ata da Assembléia dos Condôminos que o elegeu, devidamente registrada no Oficial de Títulos e Documentos, juntamente com o título. Cumpre salientar que, aludidas Quitação e Ata também deverão ser apresentadas devidamente atualizadas quando da reapresentação do título.

Estas são as razões que impedem, por ora, o acesso do título em questão.

Devolvo à Vossa Excelência a apreciação do caso, com meus cordiais cumprimentos.

São Paulo, outubro de 2008.

SÉRGIO JACOMINO – 5º OFICIAL

Written by SJ

19 de outubro de 2008 às 4:29 PM

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