Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

583.00.2008.219542-4. Indisponibilidade de bens – Execução da Fazenda Nacional – Alienação.

Processo 583.00.2008.219542-4

Protocolo 214.724 – Dúvida

S. T. S. E. S. P. .E. S. P.

Ementa: Indisponibilidade de bens. Execução da Fazenda Nacional. Alienação.

Enquanto não cancelada a penhora da Fazenda Nacional, o imóvel se mantém indisponível.

Protocolo 214724

S. T. S. E. S. P. .E. S. P.

Ementa: Indisponibilidade de bens. Execução da Fazenda Nacional. Alienação. Enquanto não cancelada a penhora da Fazenda Nacional, o imóvel se mantém indisponível.

SÉRGIO JACOMINO, 5o Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a expresso requerimento do SS. T. S. E. S. P. .E. S. P., nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73, vem suscitar dúvida pelos motivos e fundamentos seguintes.

Procedimentos preliminares

A escritura de compra e venda anexa, lavrada nas notas do 2º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo (livro 2.551, fls. 325-7), foi apresentada sucessivamente a registro, prenotada sob número 210.888 e 214.724, tendo sido denegado o seu acesso em razão da existência de prévio registro de penhora em favor da Fazenda Nacional.

Na vigência da prenotação 214.724, o interessado, S. T. S. E. S. P. .E. S. P., requereu expressamente a suscitação de dúvida, elencando as razões que, a seu juízo, dão suporte e sustentação ao registro perseguido.

Este registro, ancorado em inúmeros precedentes do Eg. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, mantém o óbice, razão pela qual devolve a qualificação do título a Vossa Excelência, para que decida o que de Direito.

Histórico da matrícula

Para compreender o nó da questão, é necessário proceder a um breve escorço da sucessão de atos praticados na Matrícula 5.715.

Depois de sucessivas alienações, a Justiça Federal acabou por penhorar o imóvel da Matrícula 5.715, não sem antes decretar a ineficácia das alienações registradas em face da execução fiscal. A penhora foi registrada sob número 13 na dita matrícula, em data de 13 de fevereiro de 2006 (protocolo 190.024).

Posteriormente, teve acesso ao Registro a certidão de penhora trabalhista, extraída do Processo 592/1995, que foi objeto do R. 15 na Matrícula 5.715, de 21 de agosto de 2006 (protocolo 194.697).

Em seguida, em data de 7 de novembro de 2007, foi registrada a Carta de Adjudicação extraída do processo trabalhista 592/1995, já referida, pela qual o imóvel foi adjudicado a A. P. S. (R. 16/5.715).

Finalmente, existe a averbação no 18, feita em 12 de junho de 2008, em cumprimento a R. mandado judicial, reconhecendo a ineficácia de alienação que foi objeto do R. 11 em face da execução que tramita na 5ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal. Curiosamente, a ela não se seguiu o registro da penhora.

Cabe um parêntese para justificar os atos praticados.

Indisponibilidade relativa?

Em primeiro lugar, é preciso consignar que o registro da penhora trabalhista foi feito após o registro da penhora da Fazenda Nacional que, como cediço, tem o condão de tornar o bem indisponível (art. 53, § 1º, da Lei 8.212, de 1991).

Procedemos ao registro na consideração de que o art. 186 do Código Tributário Nacional elevou o crédito trabalhista à condição de superprivilegiado. Ainda em reforço deste entendimento, agregam-se outros e relevantes argumentos: o Código Tributário Nacional é considerado lei complementar, não podendo ser alterado por legislação ordinária superveniente. Depois, houve alteração do dito art. 186 por lei complementar, após a edição da Lei 8.212, de 1991, reafirmando o privilégio destacado e indisputado dos créditos laborais e acidentários.

Por outro lado, os Tribunais Superiores passaram a admitir penhoras supervenientes e sucessivas às da Fazenda Nacional, orientação que se mantém até os dias correntes.

A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, “traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Não há qualquer impedimento a que sobre este mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional”. (STJ – REsp 769121/SP, Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 8.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 214). Cfr. Tb. REsp 512.398/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 17.2.2004, DJ 22.3.2004, p. 347.

Por fim, pesou, na minha decisão, a mudança do sentido da jurisprudência administrativo-registral que, no Estado de São Paulo, passou a admitir o acesso de outras penhoras sucessivas, considerando-se que a indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei 8.212, de 1991 é apenas relativa. Confiram-se:

  1. Ap. Civ. 60.118-0/8, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
  2. Ap. Civ. 60.171-0/9, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
  3. Ap. Civ. 60.175-0/9, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
  4. Ap. Civ. 411-6/8, DOE de 13.10.2005, S. J. R. Preto, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinali.
  5. Ap. Civ. 427-6/0, DOE de 13.10.2005, S. J. Boa Vista, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinali.

Carta de adjudicação

Embora o Colendo Conselho Superior da Magistratura do nosso Estado tenha, de certo modo, “flexibilizado” o entendimento de que o registro da penhora da Fazenda Nacional acarreta, tout court, a indisponibilidade absoluta do bem, não chegou a admitir o franco acesso de arrematações ou adjudicações oriundas de execuções trabalhistas.

Mas é preciso trazer à colação dois acórdãos do Conselho Superior da Magistratura que sinalizavam uma franquia. No primeiro deles, o Colendo Conselho deferiu o registro de uma penhora trabalhista, na esteira do que vinha decidindo anteriormente – Ap. Civ. 72.716-0/0, DOE de 11.10.2000, Pacaembu, Rel. Des. LUÍS DE MACEDO.

Já no segundo, tratando-se de carta de arrematação, o mesmo V. Conselho, na esteira do anterior, deixou consignado:

Este Conselho já teve oportunidade de apreciar a matéria em relevo no ensejo do julgamento da Ap. Cív. nº 60.171-0/9, da Comarca de Rio Claro, em acórdão relatado pelo eminente Des. Nigro Conceição, quando, reconhecida a indisponibilidade como forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade, restou assentado que, quando o título judicial qualificado diz respeito a crédito de natureza trabalhista, ao contrário do que ocorre nos demais casos, não incide a indisponibilidade proclamada pelo art. 53, § 1º da lei fed. nº 8.212/91, dada sua preferência. Tal conclusão decorre do disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional, diploma legal que ostenta a natureza material de lei complementar e que, por isso, não pode ser tido como derrogado pela lei fed. nº 8.212/91, de inferior hierarquia. Assim, mesmo tendo ocorrido precedentes penhoras em decorrência de execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional (R. 4, 5 e 7, da matrícula nº 5.371 – f. 12/13), não pode subsistir o óbice apontado, em se tratando de nova constrição judicial derivada da execução de crédito trabalhista. Nesse sentido, aliás, tem decidido o Conselho Superior da Magistratura: Ap. Cív. nºs. 60.118-0/8, 60.175-0/7 e 72.716.0/0, dentre outras. Acrescente-se que, na espécie, há decisão expressa e incidental da autoridade trabalhista, na esfera jurisdicional, afastando o obstáculo, em prol do crédito laboral (f. 8/9 e 59/60). O registro proposto, portanto, é viável”. (Ap. Civ. 84.324-0/3, DOE de 3.4.2002, Bariri, Rel. Des. LUÍS DE MACEDO, grifo nosso).

Ponto relevante a ser destacado é a parte final do relatório: há decisão expressa e incidental da autoridade trabalhista, na esfera jurisdicional, afastando o obstáculo, em prol do crédito laboral.

De fato, a Carta de Adjudicação que foi objeto do R. 16/5.715, de 7.11.2007, sofreu a recusa liminar de acesso em virtude da indisponibilidade das penhoras da Fazenda Nacional. O título havia sido protocolado sob no 205.107, em 6.9.2007, tendo o registro sido denegado fundamentadamente (doc. 1).

Posteriormente, reingressando no protocolo 206.199, em 19.10.2007, o título trazia, em aditamento, a decisão vazada nos seguintes termos:

O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito tributário, tendo em vista o próprio Código Tributário Nacional, portanto não há óbice para o registro da adjudicação já homologada, bem como não há que se falar em indisponibilidade. Cumpra-se o determinado efetuando a averbação [sic] da adjudicação na matrícula do imóvel. (decisão do magistrado Dr. ANDRÉ CREMONESI, juiz do Trabalho, doc. 2).

E o registro se consumou, conforme se vê da matrícula 5.715.

Eficácia dos registros não cancelados

A questão não reside, propriamente, no superprivilégio do crédito trabalhista, o que não se discute – cediço que tal crédito se superpõe ao crédito tributário (art. 186 do CTN). A questão é residual: mantém-se a indisponibilidade que decorre das penhoras da Fazenda Nacional ainda não canceladas?

O artigo 252 da Lei 6.015, de 1973 reza que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, “ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.

Pode-se presumir extinta a penhora fiscal pela adjudicação já referida? Pode-se presumir a desafetação do bem pela prevalência da execução trabalhista que liberou os gravames que o oneravam pela adjudicação?

O Registrador não pode presumir direitos, nem inovar a matrícula. Impera no sistema registral brasileiro o princípio de rogação, que impede o registrador, sponte propria, de atualizar a situação jurídica do imóvel baseado em presunções que decorrem do ordenamento jurídico ou de mutações extra-tabulares que se não instrumentalizam por títulos hábeis a registro.

A penhora da Fazenda Nacional não foi cancelada; logo, a indisponibilidade se mantém. O terceiro, assim considerado o adjudicatário em relação à execução fiscal, pode pleitear o cancelamento dos registros dos gravames com base no art. 253 da Lei de Registros Públicos, que reza: “ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais e promover o cancelamento do seu registro”.

Como se vê, o cancelamento do registro da penhora da Fazenda Nacional somente se alcançará pela via judicial, ex vi do citado art. 253 c.c. art. 250, I, da Lei 6.015, de 1973.

Até lá o imóvel se acha indisponível.

Vossa Excelência já decidiu caso análogo:

Título judicial – qualificação registral. Penhora – Fazenda Nacional – INSS. Indisponibilidade.

Ementa: Dúvida – Título judicial não está imune à qualificação formal do oficial registrador – preexistência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e INSS que tornam o bem indisponível, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 – óbice ao ingresso do título até a baixa das restrições – dúvida procedente (Processo 583.00.2008.102618-2, j. 5/3/2008, São Paulo (3º SRI), juiz: Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão).

Estas são as razões que impedem, por ora, o acesso do título em questão.

Devolvo à Vossa Excelência a apreciação do caso, com meus cordiais cumprimentos.

São Paulo, outubro de 2008.

SÉRGIO JACOMINO
5º OFICIAL

Processo 583.00.2008.219542-4

Protocolo 214.724 – Dúvida

S. T. S. E. S. P. .E. S. P.

Ementa: Indisponibilidade de bens. Execução da Fazenda Nacional. Alienação.

Enquanto não cancelada a penhora da Fazenda Nacional, o imóvel se mantém indisponível.

Protocolo 214724

S. T. S. E. S. P. .E. S. P.

Ementa: Indisponibilidade de bens. Execução da Fazenda Nacional. Alienação. Enquanto não cancelada a penhora da Fazenda Nacional, o imóvel se mantém indisponível.

SÉRGIO JACOMINO, 5o Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a expresso requerimento do SS. T. S. E. S. P. .E. S. P., nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73, vem suscitar dúvida pelos motivos e fundamentos seguintes.

Procedimentos preliminares

A escritura de compra e venda anexa, lavrada nas notas do 2º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo (livro 2.551, fls. 325-7), foi apresentada sucessivamente a registro, prenotada sob número 210.888 e 214.724, tendo sido denegado o seu acesso em razão da existência de prévio registro de penhora em favor da Fazenda Nacional.

Na vigência da prenotação 214.724, o interessado, S. T. S. E. S. P. .E. S. P., requereu expressamente a suscitação de dúvida, elencando as razões que, a seu juízo, dão suporte e sustentação ao registro perseguido.

Este registro, ancorado em inúmeros precedentes do Eg. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, mantém o óbice, razão pela qual devolve a qualificação do título a Vossa Excelência, para que decida o que de Direito.

Histórico da matrícula

Para compreender o nó da questão, é necessário proceder a um breve escorço da sucessão de atos praticados na Matrícula 5.715.

Depois de sucessivas alienações, a Justiça Federal acabou por penhorar o imóvel da Matrícula 5.715, não sem antes decretar a ineficácia das alienações registradas em face da execução fiscal. A penhora foi registrada sob número 13 na dita matrícula, em data de 13 de fevereiro de 2006 (protocolo 190.024).

Posteriormente, teve acesso ao Registro a certidão de penhora trabalhista, extraída do Processo 592/1995, que foi objeto do R. 15 na Matrícula 5.715, de 21 de agosto de 2006 (protocolo 194.697).

Em seguida, em data de 7 de novembro de 2007, foi registrada a Carta de Adjudicação extraída do processo trabalhista 592/1995, já referida, pela qual o imóvel foi adjudicado a A. P. S. (R. 16/5.715).

Finalmente, existe a averbação no 18, feita em 12 de junho de 2008, em cumprimento a R. mandado judicial, reconhecendo a ineficácia de alienação que foi objeto do R. 11 em face da execução que tramita na 5ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal. Curiosamente, a ela não se seguiu o registro da penhora.

Cabe um parêntese para justificar os atos praticados.

Indisponibilidade relativa?

Em primeiro lugar, é preciso consignar que o registro da penhora trabalhista foi feito após o registro da penhora da Fazenda Nacional que, como cediço, tem o condão de tornar o bem indisponível (art. 53, § 1º, da Lei 8.212, de 1991).

Procedemos ao registro na consideração de que o art. 186 do Código Tributário Nacional elevou o crédito trabalhista à condição de superprivilegiado. Ainda em reforço deste entendimento, agregam-se outros e relevantes argumentos: o Código Tributário Nacional é considerado lei complementar, não podendo ser alterado por legislação ordinária superveniente. Depois, houve alteração do dito art. 186 por lei complementar, após a edição da Lei 8.212, de 1991, reafirmando o privilégio destacado e indisputado dos créditos laborais e acidentários.

Por outro lado, os Tribunais Superiores passaram a admitir penhoras supervenientes e sucessivas às da Fazenda Nacional, orientação que se mantém até os dias correntes.

A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, “traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Não há qualquer impedimento a que sobre este mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional”. (STJ – REsp 769121/SP, Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 8.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 214). Cfr. Tb. REsp 512.398/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 17.2.2004, DJ 22.3.2004, p. 347.

Por fim, pesou, na minha decisão, a mudança do sentido da jurisprudência administrativo-registral que, no Estado de São Paulo, passou a admitir o acesso de outras penhoras sucessivas, considerando-se que a indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei 8.212, de 1991 é apenas relativa. Confiram-se:

  1. Ap. Civ. 60.118-0/8, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
  2. Ap. Civ. 60.171-0/9, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
  3. Ap. Civ. 60.175-0/9, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
  4. Ap. Civ. 411-6/8, DOE de 13.10.2005, S. J. R. Preto, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinali.
  5. Ap. Civ. 427-6/0, DOE de 13.10.2005, S. J. Boa Vista, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinali.

Carta de adjudicação

Embora o Colendo Conselho Superior da Magistratura do nosso Estado tenha, de certo modo, “flexibilizado” o entendimento de que o registro da penhora da Fazenda Nacional acarreta, tout court, a indisponibilidade absoluta do bem, não chegou a admitir o franco acesso de arrematações ou adjudicações oriundas de execuções trabalhistas.

Mas é preciso trazer à colação dois acórdãos do Conselho Superior da Magistratura que sinalizavam uma franquia. No primeiro deles, o Colendo Conselho deferiu o registro de uma penhora trabalhista, na esteira do que vinha decidindo anteriormente – Ap. Civ. 72.716-0/0, DOE de 11.10.2000, Pacaembu, Rel. Des. LUÍS DE MACEDO.

Já no segundo, tratando-se de carta de arrematação, o mesmo V. Conselho, na esteira do anterior, deixou consignado:

Este Conselho já teve oportunidade de apreciar a matéria em relevo no ensejo do julgamento da Ap. Cív. nº 60.171-0/9, da Comarca de Rio Claro, em acórdão relatado pelo eminente Des. Nigro Conceição, quando, reconhecida a indisponibilidade como forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade, restou assentado que, quando o título judicial qualificado diz respeito a crédito de natureza trabalhista, ao contrário do que ocorre nos demais casos, não incide a indisponibilidade proclamada pelo art. 53, § 1º da lei fed. nº 8.212/91, dada sua preferência. Tal conclusão decorre do disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional, diploma legal que ostenta a natureza material de lei complementar e que, por isso, não pode ser tido como derrogado pela lei fed. nº 8.212/91, de inferior hierarquia. Assim, mesmo tendo ocorrido precedentes penhoras em decorrência de execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional (R. 4, 5 e 7, da matrícula nº 5.371 – f. 12/13), não pode subsistir o óbice apontado, em se tratando de nova constrição judicial derivada da execução de crédito trabalhista. Nesse sentido, aliás, tem decidido o Conselho Superior da Magistratura: Ap. Cív. nºs. 60.118-0/8, 60.175-0/7 e 72.716.0/0, dentre outras. Acrescente-se que, na espécie, há decisão expressa e incidental da autoridade trabalhista, na esfera jurisdicional, afastando o obstáculo, em prol do crédito laboral (f. 8/9 e 59/60). O registro proposto, portanto, é viável”. (Ap. Civ. 84.324-0/3, DOE de 3.4.2002, Bariri, Rel. Des. LUÍS DE MACEDO, grifo nosso).

Ponto relevante a ser destacado é a parte final do relatório: há decisão expressa e incidental da autoridade trabalhista, na esfera jurisdicional, afastando o obstáculo, em prol do crédito laboral.

De fato, a Carta de Adjudicação que foi objeto do R. 16/5.715, de 7.11.2007, sofreu a recusa liminar de acesso em virtude da indisponibilidade das penhoras da Fazenda Nacional. O título havia sido protocolado sob no 205.107, em 6.9.2007, tendo o registro sido denegado fundamentadamente (doc. 1).

Posteriormente, reingressando no protocolo 206.199, em 19.10.2007, o título trazia, em aditamento, a decisão vazada nos seguintes termos:

O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito tributário, tendo em vista o próprio Código Tributário Nacional, portanto não há óbice para o registro da adjudicação já homologada, bem como não há que se falar em indisponibilidade. Cumpra-se o determinado efetuando a averbação [sic] da adjudicação na matrícula do imóvel. (decisão do magistrado Dr. ANDRÉ CREMONESI, juiz do Trabalho, doc. 2).

E o registro se consumou, conforme se vê da matrícula 5.715.

Eficácia dos registros não cancelados

A questão não reside, propriamente, no superprivilégio do crédito trabalhista, o que não se discute – cediço que tal crédito se superpõe ao crédito tributário (art. 186 do CTN). A questão é residual: mantém-se a indisponibilidade que decorre das penhoras da Fazenda Nacional ainda não canceladas?

O artigo 252 da Lei 6.015, de 1973 reza que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, “ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.

Pode-se presumir extinta a penhora fiscal pela adjudicação já referida? Pode-se presumir a desafetação do bem pela prevalência da execução trabalhista que liberou os gravames que o oneravam pela adjudicação?

O Registrador não pode presumir direitos, nem inovar a matrícula. Impera no sistema registral brasileiro o princípio de rogação, que impede o registrador, sponte propria, de atualizar a situação jurídica do imóvel baseado em presunções que decorrem do ordenamento jurídico ou de mutações extra-tabulares que se não instrumentalizam por títulos hábeis a registro.

A penhora da Fazenda Nacional não foi cancelada; logo, a indisponibilidade se mantém. O terceiro, assim considerado o adjudicatário em relação à execução fiscal, pode pleitear o cancelamento dos registros dos gravames com base no art. 253 da Lei de Registros Públicos, que reza: “ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais e promover o cancelamento do seu registro”.

Como se vê, o cancelamento do registro da penhora da Fazenda Nacional somente se alcançará pela via judicial, ex vi do citado art. 253 c.c. art. 250, I, da Lei 6.015, de 1973.

Até lá o imóvel se acha indisponível.

Vossa Excelência já decidiu caso análogo:

Título judicial – qualificação registral. Penhora – Fazenda Nacional – INSS. Indisponibilidade.

Ementa: Dúvida – Título judicial não está imune à qualificação formal do oficial registrador – preexistência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e INSS que tornam o bem indisponível, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 – óbice ao ingresso do título até a baixa das restrições – dúvida procedente (Processo 583.00.2008.102618-2, j. 5/3/2008, São Paulo (3º SRI), juiz: Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão).

Estas são as razões que impedem, por ora, o acesso do título em questão.

Devolvo à Vossa Excelência a apreciação do caso, com meus cordiais cumprimentos.

São Paulo, outubro de 2008.

SÉRGIO JACOMINO
5º OFICIAL

Processo 583.00.2008.219542-4

Protocolo 214.724 – Dúvida

S. T. S. E. S. P. .E. S. P.

Ementa: Indisponibilidade de bens. Execução da Fazenda Nacional. Alienação.

Enquanto não cancelada a penhora da Fazenda Nacional, o imóvel se mantém indisponível.

Protocolo 214724

S. T. S. E. S. P. .E. S. P.

Ementa: Indisponibilidade de bens. Execução da Fazenda Nacional. Alienação. Enquanto não cancelada a penhora da Fazenda Nacional, o imóvel se mantém indisponível.

SÉRGIO JACOMINO, 5o Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a expresso requerimento do SS. T. S. E. S. P. .E. S. P., nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73, vem suscitar dúvida pelos motivos e fundamentos seguintes.

Procedimentos preliminares

A escritura de compra e venda anexa, lavrada nas notas do 2º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo (livro 2.551, fls. 325-7), foi apresentada sucessivamente a registro, prenotada sob número 210.888 e 214.724, tendo sido denegado o seu acesso em razão da existência de prévio registro de penhora em favor da Fazenda Nacional.

Na vigência da prenotação 214.724, o interessado, S. T. S. E. S. P. .E. S. P., requereu expressamente a suscitação de dúvida, elencando as razões que, a seu juízo, dão suporte e sustentação ao registro perseguido.

Este registro, ancorado em inúmeros precedentes do Eg. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, mantém o óbice, razão pela qual devolve a qualificação do título a Vossa Excelência, para que decida o que de Direito.

Histórico da matrícula

Para compreender o nó da questão, é necessário proceder a um breve escorço da sucessão de atos praticados na Matrícula 5.715.

Depois de sucessivas alienações, a Justiça Federal acabou por penhorar o imóvel da Matrícula 5.715, não sem antes decretar a ineficácia das alienações registradas em face da execução fiscal. A penhora foi registrada sob número 13 na dita matrícula, em data de 13 de fevereiro de 2006 (protocolo 190.024).

Posteriormente, teve acesso ao Registro a certidão de penhora trabalhista, extraída do Processo 592/1995, que foi objeto do R. 15 na Matrícula 5.715, de 21 de agosto de 2006 (protocolo 194.697).

Em seguida, em data de 7 de novembro de 2007, foi registrada a Carta de Adjudicação extraída do processo trabalhista 592/1995, já referida, pela qual o imóvel foi adjudicado a A. P. S. (R. 16/5.715).

Finalmente, existe a averbação no 18, feita em 12 de junho de 2008, em cumprimento a R. mandado judicial, reconhecendo a ineficácia de alienação que foi objeto do R. 11 em face da execução que tramita na 5ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal. Curiosamente, a ela não se seguiu o registro da penhora.

Cabe um parêntese para justificar os atos praticados.

Indisponibilidade relativa?

Em primeiro lugar, é preciso consignar que o registro da penhora trabalhista foi feito após o registro da penhora da Fazenda Nacional que, como cediço, tem o condão de tornar o bem indisponível (art. 53, § 1º, da Lei 8.212, de 1991).

Procedemos ao registro na consideração de que o art. 186 do Código Tributário Nacional elevou o crédito trabalhista à condição de superprivilegiado. Ainda em reforço deste entendimento, agregam-se outros e relevantes argumentos: o Código Tributário Nacional é considerado lei complementar, não podendo ser alterado por legislação ordinária superveniente. Depois, houve alteração do dito art. 186 por lei complementar, após a edição da Lei 8.212, de 1991, reafirmando o privilégio destacado e indisputado dos créditos laborais e acidentários.

Por outro lado, os Tribunais Superiores passaram a admitir penhoras supervenientes e sucessivas às da Fazenda Nacional, orientação que se mantém até os dias correntes.

A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, “traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Não há qualquer impedimento a que sobre este mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional”. (STJ – REsp 769121/SP, Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 8.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 214). Cfr. Tb. REsp 512.398/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 17.2.2004, DJ 22.3.2004, p. 347.

Por fim, pesou, na minha decisão, a mudança do sentido da jurisprudência administrativo-registral que, no Estado de São Paulo, passou a admitir o acesso de outras penhoras sucessivas, considerando-se que a indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei 8.212, de 1991 é apenas relativa. Confiram-se:

  1. Ap. Civ. 60.118-0/8, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
  2. Ap. Civ. 60.171-0/9, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
  3. Ap. Civ. 60.175-0/9, DOE de 22.2.2000, Rio Claro, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
  4. Ap. Civ. 411-6/8, DOE de 13.10.2005, S. J. R. Preto, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinali.
  5. Ap. Civ. 427-6/0, DOE de 13.10.2005, S. J. Boa Vista, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinali.

Carta de adjudicação

Embora o Colendo Conselho Superior da Magistratura do nosso Estado tenha, de certo modo, “flexibilizado” o entendimento de que o registro da penhora da Fazenda Nacional acarreta, tout court, a indisponibilidade absoluta do bem, não chegou a admitir o franco acesso de arrematações ou adjudicações oriundas de execuções trabalhistas.

Mas é preciso trazer à colação dois acórdãos do Conselho Superior da Magistratura que sinalizavam uma franquia. No primeiro deles, o Colendo Conselho deferiu o registro de uma penhora trabalhista, na esteira do que vinha decidindo anteriormente – Ap. Civ. 72.716-0/0, DOE de 11.10.2000, Pacaembu, Rel. Des. LUÍS DE MACEDO.

Já no segundo, tratando-se de carta de arrematação, o mesmo V. Conselho, na esteira do anterior, deixou consignado:

Este Conselho já teve oportunidade de apreciar a matéria em relevo no ensejo do julgamento da Ap. Cív. nº 60.171-0/9, da Comarca de Rio Claro, em acórdão relatado pelo eminente Des. Nigro Conceição, quando, reconhecida a indisponibilidade como forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade, restou assentado que, quando o título judicial qualificado diz respeito a crédito de natureza trabalhista, ao contrário do que ocorre nos demais casos, não incide a indisponibilidade proclamada pelo art. 53, § 1º da lei fed. nº 8.212/91, dada sua preferência. Tal conclusão decorre do disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional, diploma legal que ostenta a natureza material de lei complementar e que, por isso, não pode ser tido como derrogado pela lei fed. nº 8.212/91, de inferior hierarquia. Assim, mesmo tendo ocorrido precedentes penhoras em decorrência de execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional (R. 4, 5 e 7, da matrícula nº 5.371 – f. 12/13), não pode subsistir o óbice apontado, em se tratando de nova constrição judicial derivada da execução de crédito trabalhista. Nesse sentido, aliás, tem decidido o Conselho Superior da Magistratura: Ap. Cív. nºs. 60.118-0/8, 60.175-0/7 e 72.716.0/0, dentre outras. Acrescente-se que, na espécie, há decisão expressa e incidental da autoridade trabalhista, na esfera jurisdicional, afastando o obstáculo, em prol do crédito laboral (f. 8/9 e 59/60). O registro proposto, portanto, é viável”. (Ap. Civ. 84.324-0/3, DOE de 3.4.2002, Bariri, Rel. Des. LUÍS DE MACEDO, grifo nosso).

Ponto relevante a ser destacado é a parte final do relatório: há decisão expressa e incidental da autoridade trabalhista, na esfera jurisdicional, afastando o obstáculo, em prol do crédito laboral.

De fato, a Carta de Adjudicação que foi objeto do R. 16/5.715, de 7.11.2007, sofreu a recusa liminar de acesso em virtude da indisponibilidade das penhoras da Fazenda Nacional. O título havia sido protocolado sob no 205.107, em 6.9.2007, tendo o registro sido denegado fundamentadamente (doc. 1).

Posteriormente, reingressando no protocolo 206.199, em 19.10.2007, o título trazia, em aditamento, a decisão vazada nos seguintes termos:

O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito tributário, tendo em vista o próprio Código Tributário Nacional, portanto não há óbice para o registro da adjudicação já homologada, bem como não há que se falar em indisponibilidade. Cumpra-se o determinado efetuando a averbação [sic] da adjudicação na matrícula do imóvel. (decisão do magistrado Dr. ANDRÉ CREMONESI, juiz do Trabalho, doc. 2).

E o registro se consumou, conforme se vê da matrícula 5.715.

Eficácia dos registros não cancelados

A questão não reside, propriamente, no superprivilégio do crédito trabalhista, o que não se discute – cediço que tal crédito se superpõe ao crédito tributário (art. 186 do CTN). A questão é residual: mantém-se a indisponibilidade que decorre das penhoras da Fazenda Nacional ainda não canceladas?

O artigo 252 da Lei 6.015, de 1973 reza que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, “ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.

Pode-se presumir extinta a penhora fiscal pela adjudicação já referida? Pode-se presumir a desafetação do bem pela prevalência da execução trabalhista que liberou os gravames que o oneravam pela adjudicação?

O Registrador não pode presumir direitos, nem inovar a matrícula. Impera no sistema registral brasileiro o princípio de rogação, que impede o registrador, sponte propria, de atualizar a situação jurídica do imóvel baseado em presunções que decorrem do ordenamento jurídico ou de mutações extra-tabulares que se não instrumentalizam por títulos hábeis a registro.

A penhora da Fazenda Nacional não foi cancelada; logo, a indisponibilidade se mantém. O terceiro, assim considerado o adjudicatário em relação à execução fiscal, pode pleitear o cancelamento dos registros dos gravames com base no art. 253 da Lei de Registros Públicos, que reza: “ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais e promover o cancelamento do seu registro”.

Como se vê, o cancelamento do registro da penhora da Fazenda Nacional somente se alcançará pela via judicial, ex vi do citado art. 253 c.c. art. 250, I, da Lei 6.015, de 1973.

Até lá o imóvel se acha indisponível.

Vossa Excelência já decidiu caso análogo:

Título judicial – qualificação registral. Penhora – Fazenda Nacional – INSS. Indisponibilidade.

Ementa: Dúvida – Título judicial não está imune à qualificação formal do oficial registrador – preexistência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e INSS que tornam o bem indisponível, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 – óbice ao ingresso do título até a baixa das restrições – dúvida procedente (Processo 583.00.2008.102618-2, j. 5/3/2008, São Paulo (3º SRI), juiz: Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão).

Estas são as razões que impedem, por ora, o acesso do título em questão.

Devolvo à Vossa Excelência a apreciação do caso, com meus cordiais cumprimentos.

São Paulo, outubro de 2008.

SÉRGIO JACOMINO
5º OFICIAL

Written by SJ

31 de outubro de 2008 às 6:50 PM

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