100.09.348317-0. Penhora – Cancelamento
Processo 100.09.348317-0 – Pedido de Providências
Interessado: Condomínio Edifício Palladium
Ementa: Penhora – cancelamento.
- Processo 100.09.348317-0 – Penhora – cancelamento
- Processo 100.09.348317-0 – Penhora – cancelamento – sentença
- Processo 100.09.348317-0 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Condomínio Edifício Palladium – Vistos…E, contra o inconformismo da decisão, cabe recurso próprio, que não pode ser substituído pelos embargos, pena de o mesmo juízo julgar duas vezes a mesma causa, e suprimir competência da Superior Instância. Anoto, por fim, que a decisão embargada encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Assim, rejeito os embargos. Int.- CP-568 – ADV: JOSE MARIA SCOBAR NETO (OAB 36505/SP). DJE de 26.4.2010.
- Processo 100.09.348317-0 – Pedido de Providências. Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 58/59 transitou em julgado em 12/05/2010. Nada Mais. São Paulo, 21 de junho de 2010. Eu, Celina Maura Marciano DeLazari, Escrevente Técnico Judiciário.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, atendendo à R. determinação de fls. 93 dos autos, presta respeitosamente as seguintes informações.
O ilustre representante do Condomínio Edifício Palladium enumera, dentre os vários argumentos lançados em defesa do cancelamento de arresto e penhora perseguido, a tese de que, ocorrendo a adjudicação judicial, extinguir-se-ia o penhor (art. 1.436 do novo Código Civil).
Preliminarmente, o penhor (direito real de garantia de bens móveis – art. 1.431 do NCC) diferencia-se da penhora (ato processual de natureza executiva), embora esta possa ser considerada um desenvolvimento histórico daquele, guardando traços dessa trajetória no nome que deriva do pignus in causa iudicati captum do Direito Romano (Liebman. Enrico Tullio. Processo de execução. São Paulo: Saraiva, 1946, p. 195, n. 57).
Igualmente o aceno que se faz ao incondicional cumprimento de ordem judicial merece um pequeno reparo. A origem do título não o forra do exame de qualificação registral, como reiteradamente tem decidido o Eg. Conselho Superior da Magistratura (brevitatis causa: Ap. Civ. 995-6/1, DOE de 7.4.2009, São Paulo, rel. des. Ruy Camilo) e o próprio Supremo Tribunal Federal (HC 85.911-9, j. 25.10.2005, min. Marco Aurélio).
Por fim, o interessado propugna que se averbe o efeito de “ineficácia” das penhoras em face do registro de adjudicação (art. 92 do NCC), o que não parece ser o caso, salvo melhor juízo, já que essa ineficácia, em certa medida, é efeito da própria adjudicação.
À parte esses argumentos, que poderiam ser afastados por inaplicabilidade ao caso concreto, de fato remanesce uma questão em aberto que deve ser superiormente decidida por Vossa Excelência.
A questão que merece ser ultrapassada diz respeito aos efeitos que decorreriam da adjudicação que pôs fim à execução que tramitou perante a 23ª Vara Cível da Capital (Processo 583.00.2009.201751-2) e que acarretou o cancelamento da respectiva penhora inscrita (R.5/28.987).
Parece fora de dúvida que a penhora relacionada ao mesmo processo executivo, que acabou redundando na adjudicação registrada, deva mesmo ser cancelada e na verdade o foi.
Entretanto, pergunta-se: as demais constrições judiciais deveriam ser automaticamente canceladas?
A Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, apreciando consulta formulada pelo Primeiro Oficial de Registro de São Paulo, deixou assentado que as penhoras regularmente registradas deixam de “ter eficácia em relação ao arrematante, na condição de novo titular do domínio sobre a coisa”. Tal fato autorizaria posteriores alienações do bem, “independentemente do cancelamento das constrições anteriores”, e impediria o registro de futura arrematação ou “adjudicação concernente às outras penhoras, por força do princípio da continuidade registral”.
Todavia, o cancelamento automático das penhoras anteriormente registradas não se fará administrativamente, dependente que fica, tal ato de canceladura, de expressa determinação judicial do Juízo Executivo de onde partira a ordem de inscrição.
Essa é a lição que se extrai do parecer dos ilustres magistrados, Drs. Álvaro Luiz Valery Mirra, e Vicente de Abreu Amadei, exarado no Processo CG 11.394/2006, São Paulo, p. de 23.6.2006:
É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora.
Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral de Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito.
(…)
Nesse sentido, inclusive, o entendimento manifestado por esta Corregedoria Geral da Justiça, em decisão proferida pelo eminente Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça, a partir de parecer da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro:
‘Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento dos demais registros de penhora incidentes sobre imóvel adjudicado ao credor em processo judicial – Inadequação da via administrativa – Recurso Improvido – Decisão mantida.
(…)
Pretende o apelante a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja determinado, administrativamente, em razão do registro da adjudicação do imóvel em favor do recorrente (R.30/25.863), o cancelamento de todas as penhoras registradas na matrícula nº 25.863 posteriormente ao R.4/25.863, referente à penhora que deu origem à mencionada adjudicação.
Tal pretensão, no entanto, não pode ser atendida nesta via administrativa, como bem apreciado pela r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, pois a penhora se constitui em ato processual determinado no exercício regular da jurisdição, e cujo levantamento, substituição ou insubsistência, com o conseqüente reflexo no registro imobiliário, somente poderia ser determinado pelo próprio juiz do processo judicial no qual determinada cada constrição.
O noticiado ingresso da carta de adjudicação que atribuiu a propriedade do imóvel ao recorrente, pessoa diversa do executado nas penhoras objeto dos registros R.5/25.863 a R.29/25.863, efetivados em face de execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado de São Paulo ou em reclamações trabalhistas, implica, em face da presunção de regularidade do registro efetivado, na ineficácia das referidas penhoras, pois o registro de futura arrematação ou de futura adjudicação correspondente a quaisquer dessas penhoras mostrar-se-ia impossível em face do princípio da continuidade.
Essa a conseqüência natural da adjudicação, que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não implica no cancelamento dos registros das penhoras determinadas em outros processos judiciais.’ (Processo CG nº 2.413/99).
Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e seqüestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial.
O R. parecer, aprovado pelo Sr. Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo – à época o des. Gilberto Passos de Freitas –, concluiria com a seguinte orientação:
“quanto à possibilidade de cancelamento, automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça, de penhoras, arrestos e seqüestros antecedentes ao registro de cartas de arrematação ou de adjudicação expedidas em ações de execução, tendo como suporte o próprio registro da transmissão forçada, fazendo-se necessária, diversamente, ordem judicial expressa do juízo de onde emanou a constrição para o cancelamento do registro desta”.
Exatamente dessa forma procedeu este Registro. Foi exigida “ordem judicial expressa do juízo de onde emanou a constrição para o cancelamento”, abstraindo-se o fato de que as penhoras seriam ineficazes, como de fato o são no caso concreto, em face da adjudicação afinal consumada.
Essas são as informações que presto a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e devido acatamento.
São Paulo, 28 de janeiro de 2009.
Sérgio Jacomino
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.