100.10.019090-0. Hipoteca – cancelamento – Cédula hipotecária – caução – endosso.
Processo 100.10.019090-0 – Dúvida (Processo 0019090-39.2010.8.26.0100)
Interessado: Eujacy Augusto Cavalcanti dos Santos
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Paraíso Cavalcanti Filho (OAB 194964/sp)
Protocolo: 235.782, em 23.6.2010.
Ementa: Hipoteca – cancelamento. Cédula hipotecária – caução – endosso. Cancelamento de caução com base em quitação do credor hipotecário originário e sem a concordância do credor caucionário, malgrado o fato de a cédula estar na posse do devedor. Averbação indeferida.
- Processo 100.10.019090-0 – sentença
- Autos em recurso à CGJSP que manteve a decisão de primeiro grau. Processo arquivado em 14.12.2011.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à R. determinação de fls. 34 dos autos, vem prestar as seguintes informações.
Eujacy Augusto Cavalcanti dos Santos, por seu advogado, Dr. Carlos Eduardo Paraíso Cavalcanti Filho, suscitaram dúvida inversa, buscando superar óbices deste Registro, fundamentando seu pedido com base no art. 198 da Lei 6.015, de 1973.
Recebidos os autos em Cartório, procedemos à prenotação, que permanecerá em vigor até solução final deste procedimento.
Dúvida – cabimento – ato de averbação.
Em primeiro lugar, anoto, de passagem, a inadequação da via eleita pelos interessados. A dúvida registral cabe nas hipóteses de dissenso entre o interessado e o Registro acerca de pretensão resistida à prática de ato de registro stricto sensu.
No presente caso, busca o interessado o cancelamento de registro, ato que se aperfeiçoa por meio de averbação. Essa é a orientação longeva e iterativa da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça e V. Conselho Superior da Magistratura do nosso Estado. Brevitatis causa:
DÚVIDA – COMPETÊNCIA RECURSAL. HIPOTECA – CANCELAMENTO.
O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. (Processo: 1.167-6/0, j. 3/9/2009, DOE 27/10/2009, Guaratinguetá, Des. Reis Kuntz).
Título – cópia reprográfica
Outra preliminar deve ser levantada.
O título objeto de qualificação judiciária foi apresentado em forma de cópia reprográfica, conforme se vê às fls. 19 e 20 dos autos.
As cópias reprográficas não podem substituir os títulos originais para efeito de requalificação do juízo competente nos procedimentos administrativos instaurados contra a decisão denegatória de registro ou averbação pelo oficial competente. Cito como exemplo:
DIREITO SUCESSÓRIO. PENHORA – AVERBAÇÃO – CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES – TÍTULO INIDÔNEO – EXIGÊNCIA – CUMPRIMENTO NO PROCEDIMENTO. HIPOTECA CEDULAR. PARTILHA – MEAÇÃO. ESPECIALIDADE SUBJETIVA.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora – Averbação – Cópia simples extraída de certidão da ação de execução – Título inidôneo – Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento que foi instaurado para a solução da dissensão relativa à possibilidade da prática do ato. (omissis). (Processo CGJ: 2009/83729, data: 9/10/2009, DOE: 23/10/2009, Araçatuba, parecer Dr. José Marcelo Tossi Silva).
Cancelamento da hipoteca – crédito caucionado
O interessado não se conforma com as exigências do Cartório, argumentando, em síntese, o seguinte:
- Que a dívida hipotecária foi integralmente quitada;
- Que, consoante os artigos 1.499 e 1.500 do Código Civil, uma vez quitada a obrigação principal, extinguir-se-ia a hipoteca;
- Que, com o resgate da cédula hipotecária e a quitação dada pela credora, última endossatária, fica, automaticamente, autorizado o cancelamento da garantia;
- Que, nos termos dos arts. 18 e 24 do Decreto-Lei 70, de 1966, provada a quitação da dívida pela restituição da cédula hipotecária fica, via de consequência, autorizado o cancelamento do gravame;
- Que o devedor não tinha conhecimento da caução e, portanto, tal operação seria ineficaz perante ele (art. 1.453 do CC).
- Por fim, que este Cartório teria confundido endosso com caução (fls. 5, grifado).
As objeções do ilustrado advogado são relevantes e ponderosas. Pode-se mesmo dizer que não transita solitário na senda possível pelos argumentos consistentes que apresenta.
Todavia, a questão de fundo já mereceu, em diversas ocasiões, estudo detido e decisões iterativas da Corregedoria-Geral da Justiça de nosso Estado em sentido diametralmente oposto.
Dentre as várias hipóteses ocorrentes em casos análogos, destacam-se as seguintes, que quadram com justeza ao caso concreto sob exame e que foram objeto de cuidadosa análise: Processo CG 2007/21988, Processo CG 2007/21994, Processo CG 2007/21997, Processo CG 2007/24844, Processo CG 2008/80885, Processo 2008/92235 – todas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e que podem se consultadas no site http://wp.me/pcDhK-bs.
Dentre todas elas, exsurge a decisão exarada no Processo CG 2009/20450, de 18 de junho de 2009, com longo e elaborado parecer oferecido pelo magistrado e doutor em Direito José Antonio de Paula Santos Neto que se acha assim ementado:
HIPOTECA – CANCELAMENTO – QUITAÇÃO – CAUÇÃO – ENDOSSO.
REGISTRO DE IMÓVEIS. Pretendido cancelamento de averbação de caução e do registro da correspondente hipoteca. Decisão que desacolheu o pedido. Caução regida pelo Dec.-lei nº 70/66. Necessidade de anuência da caucionada, que não houve. Manifestação desta, ademais, no sentido de que não recebeu seu crédito e, portanto, não concorda com o cancelamento da averbação da garantia. Litígio que deve ser solucionado na esfera apropriada, em ação jurisdicional contenciosa. Negado provimento ao recurso.
O parecer foi aprovado pelo Sr. Corregedor-Geral de Justiça, Des. Ruy Pereira Camilo, em 18 de junho de 2009, constituindo-se, desde então, paradigma para os casos análogos.
As substanciosas objeções levantadas pelo Sr. advogado são integralmente respondidas pelo magistrado que elaborou dito parecer, debruçado sobre caso análogo.
Peço vênia a Vossa Excelência – e às partes deste procedimento – para me reportar diretamente à R. decisão exarada no Processo CG 2009/20450, cuja cópia integral segue em anexo. Abstenho-me de reproduzir o que superiormente se acha lavrado no R. parecer que, esgota, assim me parece, todas as questões levantadas no presente caso.
Estas são as informações que me permito oferecer a Vossa Excelência – o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 30 de julho de 2010.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial Registrador.