Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘Hipoteca – cancelamento

1042783-44.2024.8.26.0100. Hipoteca – cancelamento – quitação. Assinatura eletrônica avançada – qualificada.

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Cancelamento de hipotecas – Assinatura avançada versus qualificada

Sérgio Jacomino.

Pedido de Providências – Averbação de Cancelamento de Hipotecas – Assinatura Eletrônica Avançada. Pedido de providências contra a negativa de averbação de cancelamento de hipotecas do imóvel matriculado. Termo de liberação de garantia hipotecária com assinatura eletrônica avançada, desatendendo às formalidades legais. Discute-se a aplicabilidade da Lei n. 14.063/2020 e da MP n. 2.200-2/2001, especialmente após a recente alteração pela Lei n. 14.063/2024, quanto ao uso de assinaturas eletrônicas em atos de registro imobiliário. Considerando a importância da segurança jurídica nos atos registrais e a necessidade de observância às formalidades previstas na legislação, incluindo a exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas para o cancelamento de hipoteca, julgou-se procedente o pedido de providências, mantendo o óbice registral imposto pelo Oficial do Registro de Imóveis (redigido pelo ChatDigestum).

Processo 1042783-44.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2024, DJ 9/4/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/u6g

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1011220-37.2021.8.26.0100. Hipoteca – Cancelamento – Perempção – prova de representação

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Processo nº 1011220-37.2021.8.26.0100. Pedido julgado procedente. Acesso: http://kollsys.org/qni
Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Hipoteca – Cancelamento – Perempção – prova de representação

Os interessados buscam o cancelamento da hipoteca registrada em data de 11/11/1981, sob nº 2, na matrícula nº X, constituída em favor de AD para garantia da dívida no valor de Cr$ 980.000,00, equivalentes a 790,71156 UPCs, pagável na forma do título. O interessado buscar igualmente o cancelamento da Av. 3 (cessão de crédito feita ao Unibanco Crédito Imobiliário S/A São Paulo) e Av. 4 (cédula hipotecária), ambas de 11/11/1981.

O título foi devolvido com exigências veiculadas no protocolo, contra as quais o interessado se insurge. O título acha-se atualmente prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

Perempção

O título foi devolvido com base na regra que se pode extrair dos artigos 251 e 252 da LRP:

Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

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Written by SJ

25 de outubro de 2021 at 7:17 PM

1028984-36.2021.8.26.0100. hipoteca – perempção – cancelamento – trato abreviado

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Processo 1028984-36.2021.8.26.0100. Decisão de 14/04/2021, DJe 19/04/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani.

Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: LOB.

Hipoteca – Cancelamento – Perempção. A perempção opera ipso facto, pelo simples decurso do lapso temporal e não reclama prova.

Procedimentos preliminares

A interessada, titular de fração ideal do imóvel, busca o cancelamento da hipoteca registrada em data de 30/6/1982, sob nº 9, na matrícula nº 25.438, constituída em favor de COMPANHIA SIDERÚRGIA BELGO-MINEIRA para garantia da dívida e sob as condições indicadas na referida inscrição.

O título foi devolvido com exigências veiculadas no protocolo 346.297, contra as quais a interessada se insurge, postulando o cancelamento da hipoteca por perempção.

Cancelamento de registro – ordem judicial

O título foi devolvido com base na regra que se pode extrair dos artigos 251 e 252 da LRP:

Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Nos termos do art. 251 da Lei 6.015/73, para o cancelamento da hipoteca é preciso apresentar autorização expressa do credor hipotecário, ou, se for o caso, decisão judicial reconhecendo a perempção e autorizando o cancelamento do ônus, mediante intimação do credor hipotecário.

Sabemos que o registro, enquanto não cancelado, “produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da LRP). O seu cancelamento – lato senso – somente poderá se dar por decisão judicial.

Trato abreviado e a economia processual-registral

As mutações jurídicas experimentadas na sociedade que figura no registro como credora hipotecária – com sucessivas transformações sociais – de fato representariam um custo excessivo para regularização do trato sucessivo, de observância obrigatória pelos Oficiais do Registro (art. 237 da LRP).

Por essa razão, com base nos bons fundamentos apresentados na petição inicial, entendemos que Vossa Excelência, sopesando as circunstâncias especiais do caso, poderá decidir com base no princípio da economia processual-registral e tendo por fundamento os artigos 817 do CCB de 1916 e 1.485 do atual diploma civil.

A orientação jurisprudencial é longeva e uniforme. Cito longeva decisão do E. Conselho Superior da Magistratura:

“A perempção, ao contrário [da extinção], opera ipso facto, pelo simples decurso do lapso temporal que, por ser evidente, não reclama prova; e, sendo o prazo fatal, insuscetível de interrupção ou suspensão, como doutrina Barros Monteiro (Direito das Coisas, p. 367), a hipoteca cessa de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de julgamento. Como adverte Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, 20/47), se a permanência do direito real de garantia depende de renovação da inscrição (e assim, dispõe a segunda parte do art. 817), ‘a extinção opera-se automaticamente, uma vez que os terceiros – todo o público – conhecem a cessação do direito real de garantia’.

Consoante o preceito citado, após o decurso do prazo de perempção, ‘só poderá subsistir, o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição’. O interesse do credor resguarda-se por essa forma; e, quando a lei impõe determinada forma, outra não vale (CC, art. 82 [CCB 1916]).

Ou o credor renovou a inscrição, ou não. A anterior pereceu, e não pode permanecer aberta.

Nada há que decidir no caso, nem se oferece questão de nenhuma indagação maior”.[1].

É lapidar a lição que se extrai desse venerando e vetusto acórdão. Citá-lo é uma forma de homenagear o nosso Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

Estas são, em essência, as razões da denegação da pretendida averbação.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 2 de março de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.


Notas

[1] Ap. Civ. 256.993, São Paulo, j. 13/1/1977, DJ 2/2/1977, rel. des. ACÁCIO REBOUÇAS. Acesso: http://kollsys.org/7c5.

1026896-93.2019.8.26.0100. hipoteca – perempção

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HIPOTECA – CANCELAMENTO. PEREMPÇÃO. Processo 1026896-93.2019.8.26.0100, São Paulo, j. 23/9/2019, DJe 26/9/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

À Exma. Sra. Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo n. 1026896-93.2019.8.26.0100
Protocolo: 326.797
Interessado: ARH.

Hipoteca – cancelamento. Perempção.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, às fls. 12 dos autos, presta as seguintes informações.

O interessado pretende o cancelamento da hipoteca inscrita sob nº 7015 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, constituída em favor de APR, RP e AMS, noticiada por averbação feita sob n. 1, em data de 29/10/1981, na matrícula nº X desta Serventia.

Nos termos do art. 251, I e II da Lei nº 6.015/73: “o cancelamento da hipoteca só pode ser feito: I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil)”.

Nesse sentido, exsurge a decisão exarada no processo nº 1103087-87.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital, j. 5/9/2018, Dj. 5/9/2018 (Kollemata ID 33.164), que ficou consignado: “(…) para que haja o cancelamento pretendido necessária a intimação do credor hipotecário acerca do procedimento”.

No entanto, não se permite ao registrador reconhecer a perempção e cancelar, sem que decisão judicial o determine (art. 250, I, da Lei nº 6.015/73).

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 9 de abril de 2019.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta

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22 de outubro de 2019 at 7:47 AM

1103087-87.2016.8.26.0100. hipoteca – perempção – cancelamento

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Processo 1103087-87.2016.8.26.0100 – retificação de registro

Retificação de registro – cancelamento de hipoteca – perempção.

Processo 1103087-87.2016.8.26.0100, j. 25/9/2019, DJe 30/9/2019, Dra. Tânia Ahualli.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações:

Conforme se verifica da matrícula n. 13.438, a interessada AZ comprou o imóvel do sr. JRR, por escritura pública registrada em 31/1/1983 (R.5). Pela mesma escritura o imóvel foi hipotecado ao vendedor para garantia de pagamento de parte do preço, hipoteca essa registrada na mesma data.

As hipotecas prescrevem no prazo de 30 anos. Desde que perfaça o prazo de 30 anos, “só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir” (art. 1.485 do CC.).

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Written by SJ

15 de outubro de 2019 at 11:34 AM

0033431-36.2011.8.26.0100. Pedido de Providências

Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências

Interessado: W.C. (Adv. Dr. Carlos Eduardo Paraíso Cavalcanti Filho).

Cédula de crédito hipotecária. Caução. Hipoteca – cancelamento. Cancelamento de registro de hipoteca em razão de quitação – Cédula hipotecária – Endosso caução – Declaração unilateral do endossante no sentido de que o débito foi quitado – Necessidade de anuência da endossatária, ou do reconhecimento, na via jurisdicional, da ineficácia do endosso em relação aos devedores.

  • Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – fac-símile.
  • Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências. Sentença de 23.9.2011.
  • Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – WALDEMAR COMISSÁRIO – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça (fls. 81), que reformou a r. decisão de fls. 43/44. Ao 5º Oficial de Registro de Imóveis para o cumprimento da Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 261 – ADV: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP) (D.J.E. de 01.11.2012 – SP)

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Written by SJ

30 de agosto de 2011 at 6:51 PM

100.10.019090-0. Hipoteca – cancelamento – Cédula hipotecária – caução – endosso.

Processo 100.10.019090-0 – Dúvida (Processo 0019090-39.2010.8.26.0100)
Interessado: Eujacy Augusto Cavalcanti dos Santos
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Paraíso Cavalcanti Filho (OAB 194964/sp)
Protocolo: 235.782, em 23.6.2010.

Ementa: Hipoteca – cancelamento. Cédula hipotecária – caução – endosso. Cancelamento de caução com base em quitação do credor hipotecário originário e sem a concordância do credor caucionário, malgrado o fato de a cédula estar na posse do devedor. Averbação indeferida.

  • Processo 100.10.019090-0 – sentença
  • Autos em recurso à CGJSP que manteve a decisão de primeiro grau. Processo arquivado em 14.12.2011.

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