100.06.195025-8 – Usucapião – Fração Ideal.
Processo 100.06.195025-8 – Usucapião
Interessado: Serra do Feital S/A – Agropastoril e Laticínios.
Advogada: Dra. Olga Mantovani Lerario.
Usucapião. Fração ideal. Especialidade objetiva. Usucapião de fração ideal – posse mansa e pacífica sobre parte certa e determinada. Recomendação de perícia técnica para se apurar a real situação do imóvel.
- Processo 100.06.195025-8 – Usucapião
- Processo 100.06.195025-8 – informações adicionais.
- Informações adicionais em 19.9.2013.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à R. determinação de fls. 442 dos autos, vem prestar a Vossa Excelência as seguintes informações.
Ao receber os autos, por se tratar de situação muito peculiar, procedi a uma visita ao local e verifiquei tratar-se de uma vila particular originariamente composta de 8 casas, com seus respectivos terrenos. Além disso, para servir de acesso às casas, à circulação interna e ao acesso ao logradouro público, o proprietário de cada uma das casas é igualmente comproprietário de uma fração ideal de 1/8 sobre dita área interna de acesso e circulação.
A requerente adquiriu cinco das oito casas, sem cuidar de adquirir todas as correspondentes frações ideais da dita área de circulação, de modo que pleiteia, salvo melhor juízo, a usucapião das frações ideais restantes da área que identifica como “área C” (fls. 327).
Ocorre que parte da área originariamente afetada à circulação interna da vila foi ocupada pela construção de um prédio de apartamentos (Edifício Serra do Feital) cujo edifício não foi submetido ao regime jurídico do condomínio especial da Lei 4.591, de 1964, embora concluído haja muitos anos.
A situação que exsurge é deveras complexa: ao adquirir por usucapião meras frações ideais, os demais comproprietários serão mantidos em sua situação jurídico-real com propriedade (condomínio civil) sobre a área já ocupada pela construção do edifício; a requente, por seu turno, remanescerá comproprietária da área que ainda serve às casas remanescentes da vila.
Essa situação aparentemente não serve aos objetivos finais da requerente – possivelmente a unificação das áreas para regularização do condomínio já erigido.
Seja como for, a questão é técnica e deve ser mais bem avaliada por esse R. Juízo com base em perícia técnica em que a situação delineada nestas informações poderá ser confirmada ou não.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.
São Paulo, 24 de novembro de 2010.
Sérgio Jacomino
Oficial Registrador