Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1110010-27.2019.8.26.0100. usucapião – impugnação fundamentada

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Of. n. 1738-2019/crpd – Protocolo: 322.252 – Processo 1110010-27.2019.8.26.0100.

Processo 1110010-27.2019.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Vide Kollemata: http://www.kollemata.com.br/35788

Usucapião extrajudicial. Impugnação fundamentada.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao pedido formulado pelo interessado (fls. 505v), vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos

Foi apresentado para registro requerimento de usucapião extrajudicial, referente ao imóvel consistente de um [identificação do objeto].

O título acha-se prenotado sob nº 322.252 e autuado, permanecendo em vigor até solução deste procedimento, nos termos do § 1º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973.

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13 de dezembro de 2019 at 4:18 PM

100.06.195025-8. usucapião

Processo 100.06.195025-8

Interessado: SF

Usucapião

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19 de setembro de 2013 at 4:53 PM

583.00.2002.217400-1. Usucapião

Processo 583.00.2002.217400-1 – usucapião

Interessado: A.de.A.C, Espólio.

EMENTA: Usucapião. Informação.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de fls. 322 dos autos, presta as seguintes informações.

Em levantamento efetuado neste Registro e confirmando a certidão já expedida e que se acha às fls. 78/79, verificamos que o conjunto 310, localizado no 3º andar do Edifício Beneficência, não se acha matriculado e remanesce na titularidade dos antigos proprietários e compromissários, conforme relata a certidão retro referida.

Ressalvada a observância da necessária congruência entre os dados da unidade usucapienda e o memorial registrado, fator fundamental para se evitar a interferência com o direito de propriedade dos demais condôminos – o que somente pode ser atestado por perito habilitado (arg. do art. 32, § 9º da Lei 4.591, de 1964) não se vislumbra óbice registral impeditivo do ingresso de R. mandado a ser eventualmente expedido por Vossa Excelência.

Elaboramos um relatório da unidade conjunto 310 para melhor visualização de sua caracterização.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 12 de janeiro de 2011.

Sérgio Jacomino

Oficial Registrador

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7 de fevereiro de 2011 at 11:03 AM

Publicado em 2011 - dúvidas & informações

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100.06.195025-8 – Usucapião – Fração Ideal.

Processo 100.06.195025-8 – Usucapião

Interessado: Serra do Feital S/A – Agropastoril e Laticínios.

Advogada: Dra. Olga Mantovani Lerario.

Usucapião. Fração ideal. Especialidade objetiva. Usucapião de fração ideal – posse mansa e pacífica sobre parte certa e determinada. Recomendação de perícia técnica para se apurar a real situação do imóvel.

  • Processo 100.06.195025-8 – Usucapião
  • Processo 100.06.195025-8 – informações adicionais.
  • Informações adicionais em 19.9.2013.

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1 de dezembro de 2010 at 1:16 PM

583.00.2005.002315-9. Usucapião – Vaga de garagem – unidade autônoma – Usucapião de vaga de garagem – unidade autônoma – Instituição de condomínio que caracteriza as vagas do edifício como vinculadas à unidade.

Processo 583.00.2005.002315-9
Interessado: D.P.F.

Ementa: Usucapião. Vaga de garagem – unidade autônoma. Usucapião de vaga de garagem – unidade autônoma. Instituição de condomínio que caracteriza as vagas do edifício como vinculadas à unidade.

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13 de fevereiro de 2009 at 10:59 AM

583.00.1995.735681-0. Usucapião

Informação VRP n.º 4021/2008
Ação de Usucapião Proc.: 583.00.1995.735681-0
Usucapiente: H. A. et allii.Senhor Juiz.

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28 de dezembro de 2008 at 4:23 PM

Publicado em 2008 - dúvidas & informações

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