0000074-31.2012.8.26.0100. ITCMD – cessão de direitos hereditários
Processo 0000074-31.2012.8.26.0100 – “Dúvida”.
Interessada: RZVP
Data de recebimento: 7.2.2012.
Ementa: ITCMD – cessão de direito hereditários.
- Processo 0000074-31.2012.8.26.0100, São Paulo, j. 15.3.2012, DJe 28.3.2012, Dr. Carlos Henrique André Lisboa.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência vem prestar as seguintes informações.
Repetição – via inadequada
Salvo melhor juízo, não se trata de dúvida registral, já que a interessada não se insurge contra ato de denegação de registro.
A pugna da interessada se dirige exclusivamente contra a exigência pretérita (afinal satisfeita), feita por este Registro, acerca do recolhimento de imposto devido pela cessão de direitos hereditários. O título (carta de adjudicação) foi registrado com a concordância da interessada em relação às exigências originariamente feitas por este Cartório.
A interessada busca a repetição do imposto pago ao Fisco Estadual em face deste Registrador. Embora o pleito esteja dirigido a autoridade incompetente, gostaria de justificar a exigência feita por mim por ocasião do registro.
Cessão de direito hereditários – hipótese de incidência de imposto
Os registradores são obrigados a fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos em decorrência de sua atividade. Diz a Lei 6.015, de 1973:
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
No caso concreto, todos os herdeiros renunciaram expressa e integralmente os seus direitos em favor da inventariante. Lavrou-se o competente termo de renúncia (fls. 10) que foi homologada pela magistrada que presidiu o feito (fls. 11). Nas palavras dos herdeiros representados por seu advogado:
“No tocante ao plano de partilha, TODOS os herdeiros renunciam expressa e integralmente a seus respectivos quinhões em favor da inventariante e cônjuge supérstite, Senhora Rebeca Zonia Veitsman Papautsky”. (grifo do original – p. 9 dos autos).
Na consideração de que nas hipóteses de renúncia ad favorem incide o respectivo imposto, este Cartório exigiu a comprovação de recolhimento do tributo devido tendo por fato gerador a renúncia instrumentalizada no bojo do processo de inventário.
Contudo, a interessada não manifestou formalmente – e a tempo – a sua irresignação em face de tal exigência. Poderia ter lançado mão do recurso administrativo cabível que era o requerimento para suscitação de dúvida, nos exatos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973.
Tampouco, diligenciou a emissão de declaração formal e expressa de não incidência, já que a caracterização do ato como renúncia abdicativa, como sustenta a reclamante, contraria expressa manifestação de vontade dos herdeiros, instrumentalizada nos autos e devidamente homologada pelo juízo do feito.
A exigência deste Registro baseou-se no fato de que a renúncia, tal como formalizada nos autos, consubstanciaria verdadeira aceitação da herança seguida de transmissão do quinhão recebido por cada um dos herdeiros. Neste caso, incidiria o imposto (art. 2º, I, § 2º da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000).
Peço vênia para apresentar a Vossa Excelência precedente do C. Conselho Superior da Magistratura que enfrentou caso análogo na Ap. Civ. 76.840-0/4, Campinas, j. 19.4.2001, DJE de 23.5.2001, rel. Gilberto Passo de Freitas:
“No inventário dos bens deixados por (…) cada um dos demais herdeiros necessários manifestou, por termo nos autos, sua ‘renúncia em favor da herdeira (…)’. Verifica-se, portanto, que todos os herdeiros indicaram a apelante como beneficiária de seus atos, conduta que caracterizou efetiva aceitação da herança e subsequente cessão dos direitos correspondentes à destinatária de tal liberalidade.
A renúncia importa em abdicação, razão pela qual não comporta a indicação de beneficiário, ato que tem por pressuposto a aceitação da herança.
Essa distinção tem relevância na verificação dos efeitos tributários, tendo em vista que, na cessão dos direitos hereditários, incide o ITBI, circunstância presente no caso destes autos e que impõe a manutenção da recusa apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Não se mostra viável, por outro lado, desprezar a manifestação de vontade formalmente expressa nos autos do inventário para, a pretexto de que, no caso, a renúncia pura e simples teria o mesmo efeito de adjudicação do bem em favor da única herdeira que aceitou a herança, desconsiderar a inequívoca indicação da beneficiária dessa liberalidade.
Subsiste, pois, o óbice pertinente à necessidade de apresentação de comprovante do pagamento do ITBI incidente sobre a cessão dos direitos hereditários dos demais herdeiros em favor da apelante, o que implica na manutenção da decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida.
Este foi exatamente o caso dos autos.
Existem, ainda, outros precedentes do Conselho Superior da Magistratura, como a Ap. Civ. 38.649-0/4, j. 31.7.1997, DJE de 21.8.1997, rel. des. Márcio Martins Bonilha:
“Saliente-se que nada impedia dispusessem os sucessores, acerca da partilha, do modo como o fizeram, até porque são todos maiores e capazes. Mas assim o fazendo, cederam à herdeira, ora recorrente, direitos seus, que àquela herdeira não teriam cabido por força da sucessão hereditária. Inegável que esse ajuste, feito entre o viúvo-meeiro e os herdeiros, reflete a transmissão de direitos sobre bens imóveis, por ato entre vivos, e, consequentemente, gera o imposto devido sobre essa transmissão.
Imperativo, portanto, seja exigida a comprovação do recolhimento desse imposto, que incidirá sobre a parte que exceder o quinhão hereditário a que tinha direito DST na data da abertura da sucessão”.
Suscitação de dúvida – concordância com exigências
É claro que a interessada poderia sustentar, e com boas razões, que o ato instrumentalizado não importou aceitação da herança e não representou verdadeira cessão de direitos hereditários. Mas deve fazê-lo perante o órgão competente. Nos termos do art. 33 do Decreto 45.837, de 4 de junho de 2011 (Regulamento do ITCMD) a interessada pode requerer a restituição do imposto quando pago indevidamente ou recolhido a maior:
Artigo 33 – O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido, ou ainda quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Por outro lado, a interessada submeteu-se às exigências do cartório, não manifestando, em nenhum momento, de forma expressa, a sua discordância. Poderia fazê-lo requerendo a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973:
Art. 198 Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la.
Em caso análogo, o magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão, no exercício da Corregedoria-Permanente, enfrentou o problema e deixou consignado o seguinte:
No caso em exame, a despeito da alegação de que as exigências do Oficial de Registro de Imóveis eram desnecessárias, verifica-se que a reclamante as cumpriu.
Essa conduta da reclamante, que é advogada e daí se presume seu conhecimento jurídico, representa inequívoca concordância com as exigências, de modo que soa contraditório, agora, delas reclamar. Deveria, antes de cumpri-las, requerer a suscitação da dúvida, dando oportunidade de se discutir a legalidade e legitimidade das exigências.
(…)
Não se vê, destarte, qualquer conduta irregular por parte do Oficial de Registro de Imóveis que tenha causado os alegados prejuízos apontados pela reclamante. (Processo 0045713-09.2011.8.26.0100, decisão de 21 de novembro de 2011).
Em suma, nenhuma das vias vestibulares postas à disposição da interessada foi trilhada: nem a rogação de dúvida, quando ainda podia suscitá-la perante Vossa Excelência, nem a manifestação do fisco declarando a não incidência do tributo no caso concreto.
Caber-lhe-á agora, eventualmente, a restituição, nos exatos termos do art. 33 do Decreto 45.837, de 4 de junho de 2011.
Era o que me competia informar a Vossa Excelência – o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 7 de fevereiro de 2012.
Sérgio Jacomino
Oficial Registrador.