Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1074168-44.2023.8.26.0100. Renúncia translativa (in favorem) não onerosa – Doação – ITCMD

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Processo 1074168-44.2023.8.26.0100, j. 26/7/2023, DJe 28/7/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/t0z

Ementa: Renúncia translativa (in favorem) não onerosa que representa doação. ITCMD devido.

Preliminares

Foi-nos apresentado o formal de partilha extraído do processo de inventário descerrado pelo falecimento de GC que teve curso na Vara Cível da comarca de Limeira (Processo X).

O título foi regularmente examinado e posto em exigência. O óbice cingiu-se ao seguinte:

“Pelo acordo homologado nos autos, verifica-se que a herdeira ML renunciou ao seu quinhão hereditário em favor dos herdeiros M, J e Jo, na proporção de 1/3 para cada um.

Deste modo, tendo em vista que a renúncia in favorem, sem conteúdo econômico, representa doação, apresentar a declaração do ITCMD, juntamente com as guias e respectivos comprovantes de pagamento e com a certidão de sua homologação expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo”.

Não se conformando com a exigência, a apresentante do título requereu a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos.

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31 de julho de 2023 at 9:08 PM

1055122-06.2022.8.26.0100. Partilha – ITCMD – homologação

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Processo 1055122-06.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. http://kollsys.org/ru2
Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.

Foi apresentado para registro formal de partilha expedido em 7/2/2022 pelo Xº Tabelionato de Notas desta Capital, extraído dos autos de arrolamento comum – Inventário e Partilha do Espólio de RMT, processo nº 1033808-38.2021.8.26.0100 da 10ª. Vara da Família e Sucessões – Foro Central Cível desta Capital, tendo por objeto, o imóvel matriculado sob nº X desta Serventia.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº X contra a qual a interessada se insurge, tendo o título sido reapresentado e prenotado sob nº X com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

16 de agosto de 2022 at 4:53 PM

1019035-22.2020.8.26.0100. inventário conjunto – partilha sucessiva

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Processo 1019035-22.2020.8.26.0100, j. 16/3/2021, Dje 19/3/2021. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/q0b. Recurso julgado em 20/10/2021 (DJ 26/1/2022), rel. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/r5g

Protocolo 336.910

INVENTÁRIO CONJUNTO – PARTILHA SUCESSIVA. Ocorrendo o falecimento sucessivo dos cônjuges, faz-se necessária a partilha sucessiva no inventário conjunto.

TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. A origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais. Tanto é que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial.

ITCMD – CERTIDÃO DE REGULARIDADE – HOMOLOGAÇÃO. A certidão de regularidade emitida pela Fazenda Pública Estadual é exigível, pois “não se trata de análise pelo Oficial Registrador do valor correto recolhido pelo impugnante, mas sim refere-se à regularidade do recolhimento do imposto devido ao Estado, o que é comprovado pela certidão de homologação”. Ementa não oficial (SJ)

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro Carta de Sentença expedida em 18/12/2018 pelo αº Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos de Inventário conjunto dos Espólios de EPC, falecida em 3/7/2011 e de ACJ, falecido em 4/7/2011, do qual consta a partilha de diversos bens em favor de seus únicos filhos comuns ACN e Rafael Craveiro.

O interessado ACN, por seu procurador, apresentou requerimento a essa serventia, solicitando o registro da partilha nas matrículas α, β, bem como a suscitação de dúvida no caso de permanência da exigência formulada na prenotação Δ.

O título foi devolvido para atendimento de exigência referente a: (i) retificação da partilha e (ii) apresentação da “Certidão de Homologação” do ITCMD a ser expedida pela Fazenda, contra as quais o interessado se insurge, tendo sido o título reingressado e permanecendo a prenotação 336.910 em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Inventário conjunto – partilhas individualizadas

O tema em debate neste procedimento é a necessidade de se proceder a partilhas sucessivas no caso de inventário conjunto, nos termos do art. 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diz o referido dispositivo:

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II- heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já teve ocasião de pronunciar-se a respeito do tema. A suscitação de dúvida, que afinal foi julgada procedente e confirmada em grau de recurso (apelação cível 0001207-39.2016.8.26.0498, j. 28/3/2018, Dj. 4/5/2018, Ribeirão Bonito – Kollemata ID: 32411). O V. aresto acha-se assim ementado:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido.

O V. acórdão que julgou o recurso oriundo da referida dúvida, orientou-se:

Ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido, assim, paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não houve no caso concreto.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior.

A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

Confira-se, também os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido. (Apelação Cível 0051003-05.2011.8.26.0100, j. 30/8/2012, Dj. 31/10/2012, São Paulo – Kollemata ID: 23015).

ARROLAMENTO CONJUNTO – PARTILHA PER SALTUM. Inocorrente no caso a comoriência, em obediência ao princípio da continuidade é necessário a retificação do título para retratar as mutações na propriedade (1ª VRPSP – processo nº 0023003-58.2012.8.26.0100, j. 20/3/2013, Dj. 21/3/2013 – Kollemata ID: 23694).      

A crítica que poderia ser assacada contra essa orientação é a de excessivo formalismo. Afinal, o imposto terá sido pago e os bens acabaram por chegar às mãos dos únicos herdeiros do casal e destinatários do acervo.

Contudo alguns argumentos podem ser contrapostos – além dos já supra indicados.

Em primeiro lugar, a observância da continuidade registral prevista no art. 195 c.c. art. 237 da Lei nº 6.015, de 1973. Este último dispositivo reza que “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação do título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

A expressão título anterior representa não só o instrumento hábil (título em sentido formal), mas igualmente o título como causa aquisitiva do direito (título em sentido material).

Com o falecimento de ambos os cônjuges, suposta a não comoriência, os bens se transmitiriam, desde logo, aos herdeiros, feita a reserva de meação. Destacada a meação, que se singulariza na primeira partilha, a parte disponível seria partilhada aos herdeiros filhos.

As partilhas sucessivas, devidamente especializadas, legitimam a disponibilidade dos sucessores.

Por fim, um último argumento de caráter formal.

Dentre os princípios informadores do direito registral, encontramos o princípio de rogação ou de instância (art. 13, inciso II, da LRP). Tal princípio impede que o registrador, sponte propria, realize os registros das partilhas sucessivas sem a expressa rogação dos interessados. A uma, porque tal medida teria reflexos emolumentares; a duas, porque lhe faltaria o calce formal (partilha individualizada), não podendo derivá-la dos elementos constantes do título.

Do imposto de transmissão – ITCMD e da responsabilidade do Oficial

Conforme se verifica do formal de partilha, o espólio de ACJ recolheu impostos devidos ao Estado de São Paulo, por meio das guias de recolhimentos (declaração nº 30967985 – fls. 215/216 e 219/220; declaração nº 31875027 – fls. 234/235 e 236/237; declaração nº 41369230 – fls. 240/239 e 244/243. Acrescidas pela declaração nº 58696504 – fls. 542/543).

Com relação ao espólio de EPC recolheu impostos devidos ao Estado de São Paulo, por meio das guias de recolhimentos (declaração nº 30996920 – fls. 213/214 e 217/218; declaração nº 41370967 – fls. 242/241 e 246/245. Acrescidas pela declaração nº 55934282 – fls. 532/533).

Na r. sentença de fls. 565/566, a MM. Juíza do feito consignou que “tratando-se de Arrolamento, no ato do registro, a manifestação da Fazenda, será solicitada pelo Registro de Imóveis competente, conforme legislação instituidora e regulamentadora da cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo Lei nº 10.705/00, alterada pela Lei nº 10.992/01; Decreto nº 46.655/02; Portaria CAT nº 15/03, alterada pela Portaria CAT nº 29/11…” (grifo nosso).

Ou seja, o fato de ter sido juntada as guias não significou o reconhecimento da regularidade do imposto devido ao Estado, tampouco autorização para registro, sendo imprescindível a manifestação da Fazenda.

Acrescenta-se ainda, a Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária, aqui recebida em data de 13/9/2019 (anexa) que determina: “para os atos de transmissões causa mortis tratadas judicialmente por meio de arrolamento, o Registrador deve exigir a apresentação da “Certidão de Homologação” emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o lançamento do ITCMD fora homologado”.

Conclusões

Por essas razões, o título vem sendo devolvido, nos seguintes termos:

Apresentar, no original ou em cópia autenticada, ou entranhar nos autos, por aditamento, a Certidão de Regularidade expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, concordando com o imposto recolhido nas sucessões de ACJ e EPC (artigos 1.º, inciso I; 10, inciso I, e 48 do Decreto n. 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000).

O art. 8º da Lei nº 10.705/00 traz regra de responsabilidade ao Registrador em caso de não observância do art. 25 da mesma lei, que assim dispõe:

Art. 8º. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(…)

Art. 25. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

Por fim, os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

Esse dispositivo legal se coordena com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN.

Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro do formal de partilha.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

1003262-68.2019.8.26.0100. permuta – valor

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Processo Digital nº: 1003262-68.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Notas
Requerente: 5º Oficial de Registro de Imóveis
Requerido: HFC.

Permuta – valores discrepantes – aumento patrimonial. Doação. ITCMD. Ainda que o negócio jurídico realizado tenha sido nomeado como permuta, há cessão patrimonial, o que caracteriza, a princípio, caracteriza doação, acarretando a necessidade de recolhimento de ITCMD.

Processo 1003262-68.2019.8.26.0100, j. 25/2/2019, DJ 27/2/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

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Written by SJ

25 de abril de 2020 at 5:34 PM

1056376-92.2014.8.26.0100. partilha – adjudicação – Especialidade objetiva – área do imóvel omissa na transcrição – Confrontação deficiente – ITCMD.

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Processo: 1056376-92.2014.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra. Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo: 1056376-92.2014.8.26.0100 – DÚVIDA INVERSA

Interessada: M R S P L C.

 

Ementa. Partilha. Adjudicação. Especialidade objetiva – área do imóvel omissa na transcrição. Menção da área no título. Confrontação deficiente para abertura de matrícula. ITCMD.

 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao r. despacho de fls. 74 dos autos, presta as seguintes informações.

Apresentação do título e prenotação

O interessado, atendendo ao r. despacho de fls. 74 destes autos, juntou o título original em 15/05/2015, que foi protocolado sob número 286.838, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Do imóvel objeto da adjudicação

Busca a interessada o registro da carta de adjudicação, extraída dos autos sob n. 0418463-53.1985.8.26.0100 (antigo 1226/85) da 8ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central Cível desta Capital, da ação de “arrolamento comum – inventário e partilha”, dos bens deixados por M R P A S P, falecida em 28/07/1985.

Primeiramente, é preciso verificar que o auto de adjudicação em sobrepartilha (fls. 309 dos autos) menciona a adjudicação do seguinte imóvel:

“Um imóvel constante de terreno e prédio situados em São Paulo – SP, no subdistrito de Santa Efigênia, na Rua Dom Francisco de Souza, n°s 153, 161 e 165, certo que o terreno assim se descreve: uma área de terreno com aproximadamente 275,00m², medindo 13,80m de frente por 19,85m da frente aos fundos, confrontando de um lado com o prédio que teve os números nº 139, 147 e 151 e que é de sucessores da falecida, de outro lado com o prédio de números 167, 175 e 179 da mesma rua, de sucessores do espólio de Maria Dulce de Magalhães Alves, e nos fundos com quem de direito, cadastrado na Prefeitura Municipal de São Paulo sob nº 001.037.0009-9.”

No entanto, da petição de fls. 1 deste procedimento de dúvida constou que se trata do imóvel de números ‘149, 147 e 151’ da rua D. Francisco de Souza. Os números 139, 147 e 151, contudo, referem-se ao prédio situado ao lado daquele que foi objeto da sobrepartilha, conforme podemos observar da planta do setor fiscal que ora se junta.

Da divergência quanto à área do terreno

A primeira exigência constante da nota devolutiva diz respeito à divergência quanto à área do terreno.

De fato, conforme certidão da transcrição n. 1.617, expedida pelo 8º Registro de Imóveis desta Capital (anterior circunscrição), o imóvel está descrito sem a menção da área do terreno, nos termos da legislação da época em que feito o registro. No entanto, da carta de adjudicação (fls. 309 dos autos de arrolamento) consta que o imóvel possui a “área total de aproximadamente 275m²”.

Nos termos do §2º do art. 225 da Lei 6.015/1973, “consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”.

Ademais, a descrição do imóvel constante da transcrição é precária, não sendo possível encontrar a área do terreno sem o prévio procedimento de retificação de área.

Desse modo, para superação do óbice, é preciso excluir da descrição do título a menção à área do terreno, ou promover a interessada o prévio procedimento de retificação, a fim de incluir a área na descrição do imóvel, conforme pretendido.

Da confrontação do imóvel

O segundo motivo da nota devolutiva diz respeito à confrontação do imóvel, com relação aos fundos.

Conforme se verifica da Transcrição 1.617, quando da descrição do imóvel, consta que o mesmo confina nos fundos “com quem de direito”.

Dispõe o item 59, IV, seção III, Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o seguinte:

“59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

IV – as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como ‘com quem de direito’, ou ‘com sucessores’ de determinada pessoa, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem”.

A própria nota devolutiva indica a possibilidade da interessada apresentar requerimento a fim de suprir tal pendência. No entanto, tal requerimento não foi apresentado pela interessada.

Do imposto “causa mortis”

Pelas fls. 172 dos autos (fls. 26 da carta de adjudicação), verifica-se que foi recolhido ITCMD no valor de R$ 2.545,48 em 27/01/2005. Todavia, no cálculo feito às fls. 217 e 232 dos autos, referente à sobrepartilha, a contadoria do Tribunal de Justiça verificou uma diferença a pagar de R$ 5.210,71 (cálculo feito em 27/03/2007).

Alega agora a interessada que houve agravo de instrumento nos autos do arrolamento, agravo esse que “demonstrava não ter a Fazenda razão”. No entanto, não foram apresentadas a essa serventia as cópias do referido agravo e da decisão dele decorrente, ou seja, tais documentos não fizeram parte do título, e, portanto, não fizeram parte da qualificação registral.

Contudo, de qualquer modo, ainda resta a responsabilidade do oficial de exercer “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”, conforme legislação federal (art. 289 da Lei 6.015/1973).

Menciona a interessada, ainda, em sua inicial, a provável ocorrência de prescrição de dívida tributária, fato esse não passível de verificação nessa esfera administrativa. Isso porque, não é possível a produção de provas para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme inúmeras decisões já exaradas pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Nesse sentido Apelação Cível 460-6/0, São Paulo, j. 15/12/2005, Dje 15/03/2006:

Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão causa mortis, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei:

‘O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.’

É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta.

O mesmo ocorre com argüição de decadência, pois a certidão de inexistência de inscrição de dívida ativa em nome do de cujus que foi apresentada pela apelada (fls. 49) não é suficiente para demonstrar a inexistência da constituição definitiva do tributo e de sua cobrança contra a herdeira.

Nem mesmo o cancelamento do débito por força da Lei Estadual nº 9.973/98, invocado pela apelada, pode ser reconhecido porque não está suficientemente provada a inexistência de inscrição da dívida ativa em nome da herdeira e não foi apresentado cálculo que demonstre que o imposto, quando se tornou devido, tinha valor inferior a 50 UFESPs.

Resta à apelada, assim, fazer a prova do pagamento do imposto ou de qualquer outro fato que demonstre, de forma inequívoca, a regularidade da situação tributária.

Da certidão de propriedade atualizada

Por fim, foi solicitada por essa serventia a certidão de propriedade atualizada da transcrição n. 1.617 do 8º Registro de Imóveis desta Capital, nos termos do art.197 da Lei n. 6.015/73, que determina:

Art. 197 – Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.

Era o que me competia informar.

São Paulo, maio de 2015.

SÉRGIO JACOMINO, registrador.

Eliane Mora De Marco, escrevente.

Written by elianemoramarco

5 de agosto de 2015 at 10:01 AM

1066691-48.2015.8.26.0100. partilha – ITCMD

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Processo 1066691-48.2015.8.26.0100

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 287.187 Interessado – J P O S 

Partilha – ITCMD.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por J P O S, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro formal de partilha, datado de 26/03/2001, aditado em 18/09/2012 e 28/05/2013, extraído dos autos de inventário dos bens deixados por N M O C, falecida em 15/02/1997, do qual consta a partilha de diversos bens aos herdeiros instituídos em testamento.

O interessado, J P O S, inventariante e herdeiro testamentário, apresentou requerimento a essa serventia, solicitando o registro da partilha nas matrículas 26.281 e 26.282, bem como a suscitação de dúvida no caso de permanência da exigência formulada na prenotação 287.187.

O título foi devolvido para atendimento de exigência referente ao imposto de transmissão devido ao Estado, permanecendo a prenotação 287.187 em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

6 de julho de 2015 at 10:22 AM

0000074-31.2012.8.26.0100. ITCMD – cessão de direitos hereditários

Processo 0000074-31.2012.8.26.0100 – “Dúvida”.
Interessada: RZVP

Data de recebimento: 7.2.2012.

Ementa: ITCMD – cessão de direito hereditários.

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Written by SJ

10 de fevereiro de 2012 at 5:13 PM