Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘Cessão de direitos hereditários

1118801-72.2025.8.26.0100. Formal de Partilha – Adjudicação – Continuidade

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EMENTA: DÚVIDA REGISTRAL – FORMAL DE PARTILHA –– sucessão de atos processuais que ora apontam para adjudicação aos cessionários, ora para partilha aos herdeiros, sem definição clara dos beneficiários finais – ausência de segurança jurídica quanto à titularidade dos direitos translativos.

Processo 1118801-72.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 21/1/2026, DJ 22/1/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada improcedente e transitada em julgado. Disponivel em: http://kollsys.org/ww6

Preliminares

Foi apresentado a registro o formal de partilha expedido no processo nº X, ação arrolamento sumário dos bens deixados por CAR, expedido pelo Tabelionato de Notas desta Capital, tendo por objeto, o imóvel matriculado sob o nº X deste 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

O título foi prenotado sob o nº 999.999, em 23 de outubro de 2025 (anteriormente prenotado sob o nº 999.999).

Legitimidade para suscitação

O interessado BBF, representado por seu advogado DJB, ostenta legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inciso VI do art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por ser parte diretamente interessada no ingresso do título e constar como requerente na ação judicial.

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1119731-90.2025.8.26.0100. Adjudicação. Cessão de Direitos Hereditários. Arrolamento. Indisponibilidade. Tempus Regit Actum. Cópia digitalizada. Título eletrônico – ICP-Brasil

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REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – CÓPIA DIGITALIZADA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DÚVIDA PREJUDICADA.

PREJUDICIALIDADE: Ocorrência de concordância tácita da parte com parcela das exigências formuladas pelo Oficial. A aceitação de qualquer dos óbices ou o atendimento de exigência no curso do procedimento importa no não conhecimento do mérito da dúvida. Inteligência da jurisprudência do C.S.M./SP.

ÓBICE FORMAL: Impossibilidade de registro de título apresentado por mera cópia digitalizada. Necessidade de exibição do original físico ou de título eletrônico estruturado conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (XML ou PDF/A com assinaturas qualificadas).

ÓBICE MATERIAL: Existência de averbação de indisponibilidade de bens em nome dos cedentes de direitos hereditários. A cessão ad favorem possui natureza de alienação voluntária, inviável o registro enquanto vigente a constrição judicial. Aplicação do princípio tempus regit actum.

TRATO SUCESSIVO E PRIORIDADE: A eficácia da indisponibilidade regularmente inscrita prevalece sobre títulos judiciais ou particulares não registrados, ainda que expedidos em data anterior à constrição, mas apresentados tardiamente ao fólio real.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado por KS, datado 18 de setembro de 2025, SUSCITA DÚVIDA nos termos do art. 198 da LRP, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Processo 1119731-90.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 20/2/2026, DJ 23/2/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/wyq.

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1055632-29.2016.8.26.0100. adjudicação compulsória – réus não figuram como proprietários – continuidade – cessão de direitos hereditários

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Processo n. 1055632-29.2016.8.26.0100 – sentença

Interessado – D D G

Adjudicação compulsória – réus não figuram como proprietários – continuidade. Cessão de direitos hereditários.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 9/10/2015, extraída dos autos do processo n. 0125916-55.2011.8.26.0100 da 3ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando a transmissão da parte ideal de 25% do imóvel objeto da matrícula n. 1.968 para o interessado, D D G.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 296.561, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

  1. Motivos da recusa – princípio da continuidade

Da matrícula n. 1.968, constam, atualmente, como proprietários:

–  de 75% do imóvel: D D G; e

– de 25% do imóvel: M C D, que também assina M C D G.

Do título ora apresentado, verifica-se que D D G ajuizou ação de adjudicação compulsória a fim de obter a parte ideal restante do imóvel, ou seja, 25% de propriedade de sua irmã, M C D.

Entretanto, do polo passivo da ação constaram as seguintes pessoas:

– P H S, “casado”,

– E D E, “casada”,

– F C S N, solteiro, e

– M C D S G, “casada”.

A ação foi fundamentada no “instrumento particular de permuta de bens imóveis sem torna com cessão de direitos hereditários” firmado em 24/10/2009 e aditado em 16/6/2015 (fls. 26/30 e fls. 129/132).

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1055717-83.2014.8.26.0100. Cessão de direitos hereditários

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – TÍTULO JUDICIAL MAL FORMADO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 221 DAS NSCGJSP – AUSÊNCIA DE TERMO DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO, NUMERAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS PEÇAS – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DIRETO NO REGISTRO – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO – PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO CÔNJUGE SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NECESSIDADE DE PARTILHA PARA SEGURANÇA JURÍDICA – REGISTRO NEGADO.

Título judicial apresentado sem requisitos formais mínimos para ingresso no fólio real. Escritura de cessão de direitos hereditários lavrada após atribuição de quinhão em partilha anterior, com peculiaridades envolvendo regime de bens e falecimento do cônjuge. Jurisprudência do STJ reconhece a relevância da participação indireta do cônjuge na formação do patrimônio comum, impondo a necessidade de partilha. Circunstâncias especiais recomendam cautela e submissão da cessão ao processo de inventário, a fim de evitar insegurança dominial.

Processo 1055717-83.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 23/10/2014, DJ: 3/11/2014, Dra. Tânia Mara Ahualli. Disponível: http://kollsys.org/hcl

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por Cláudia Telles de Paula, vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973.

Procedimentos preliminares

O título foi prenotado sob número 276.***. A prenotação se manterá íntegra até solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Título judicial – formação

O título judicial está mal formado. Não se cumpriram as regras estampadas no art. 221 do Cap. IV, subseção XIII das Normas de Serviço da CGJSP, Tomo I, Ofício de Justiça. Peço vênia para destacar o referido dispositivo:

Art. 221. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, o escrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo.

§ 1º Deles constarão a indicação do feito de que extraídos e, constituindo um conjunto de cópias ou reproduções de peças de autos de processo, possuirão termos de abertura e encerramento, com a numeração de todas as folhas, devidamente rubricadas pelo escrivão judicial, e indicação do número destas, de modo a assegurar ao executor da ordem, ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo ou subtração de peças ou folhas integrantes.

O título apresentado não contém termo de abertura, nem de encerramento na ordem lógica; não se cuidou de numerar as páginas, evitando-se interpolação (que parecer ter havido por autenticação do ofício judicial em data anterior à expedição da carta); não há clara indicação à descrição dos bens adjudicados (o magistrado alude às fls. 75 e noutro passo às fls. etc.).

O título bem formado, além de conferir segurança jurídica, permite o exame por todos os destinatários, especialmente pelos oficiais do foro extrajudicial.

Embora mal formado – por ter sido desfalcado ou por não conter as peças devidamente numeradas e ordenadas –, é possível, ainda assim, com certa margem de segurança, aferir que o objeto da adjudicação é 50% do imóvel objeto da Matrícula 45.220, deste Registro.

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Written by SJ

16 de junho de 2014 at 10:36 AM

0000074-31.2012.8.26.0100. ITCMD – cessão de direitos hereditários

Processo 0000074-31.2012.8.26.0100 – “Dúvida”.
Interessada: RZVP

Data de recebimento: 7.2.2012.

Ementa: ITCMD – cessão de direito hereditários.

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Written by SJ

10 de fevereiro de 2012 at 5:13 PM

583.00.2009.108068-4. Cessão de direito hereditários – Doação – Nomem iures.

Processo 583.00.2009.108068-4
Interessado: R.M.C.

Ementa: Cessão de direito hereditários. Doação. Nomem iures.

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Written by SJ

13 de março de 2009 at 7:02 PM