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1055632-29.2016.8.26.0100. adjudicação compulsória – réus não figuram como proprietários – continuidade – cessão de direitos hereditários
Processo n. 1055632-29.2016.8.26.0100 – sentença
Interessado – D D G
Adjudicação compulsória – réus não figuram como proprietários – continuidade. Cessão de direitos hereditários.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 9/10/2015, extraída dos autos do processo n. 0125916-55.2011.8.26.0100 da 3ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando a transmissão da parte ideal de 25% do imóvel objeto da matrícula n. 1.968 para o interessado, D D G.
O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 296.561, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
- Motivos da recusa – princípio da continuidade
Da matrícula n. 1.968, constam, atualmente, como proprietários:
– de 75% do imóvel: D D G; e
– de 25% do imóvel: M C D, que também assina M C D G.
Do título ora apresentado, verifica-se que D D G ajuizou ação de adjudicação compulsória a fim de obter a parte ideal restante do imóvel, ou seja, 25% de propriedade de sua irmã, M C D.
Entretanto, do polo passivo da ação constaram as seguintes pessoas:
– P H S, “casado”,
– E D E, “casada”,
– F C S N, solteiro, e
– M C D S G, “casada”.
A ação foi fundamentada no “instrumento particular de permuta de bens imóveis sem torna com cessão de direitos hereditários” firmado em 24/10/2009 e aditado em 16/6/2015 (fls. 26/30 e fls. 129/132).
1055717-83.2014.8.26.0100. cessão de direitos hereditários
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo São Paulo.
Processo 1055717-83.2014.8.26.0100 – Protocolo 276.050 – Cláudia Telles de Paula.
Processo 1055717-83.2014.8.26.0100 – sentença
Cessão de direitos hereditários. O título não merece ingresso diretamente como venda e compra se os cessionários não provarem o destino do patrimônio na sucessão.
0000074-31.2012.8.26.0100. ITCMD – cessão de direitos hereditários
Processo 0000074-31.2012.8.26.0100 – “Dúvida”.
Interessada: RZVP
Data de recebimento: 7.2.2012.
Ementa: ITCMD – cessão de direito hereditários.
- Processo 0000074-31.2012.8.26.0100, São Paulo, j. 15.3.2012, DJe 28.3.2012, Dr. Carlos Henrique André Lisboa.
583.00.2009.108068-4. Cessão de direito hereditários – Doação – Nomem iures.
Processo 583.00.2009.108068-4
Interessado: R.M.C.
Ementa: Cessão de direito hereditários. Doação. Nomem iures.