Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0013072-31.2012.8.26.0100. Retificação de Registro – retificação de escritura

Processo 0013072-31.2012.8.26.0100 – Retificação de Registro

Interessado: AKARD. Adv: Dr. Kifeh Mohamad Chedid.

Retificação de registro – escritura pública. A retificação de registro não é meio próprio para retificação do título que serviu de base para a prática do ato de registro.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 18 dos autos, presta as seguintes informações.

AKARD, por seu advogado, juntando certidões das Matrículas 73.744, 73.745 e 73.746, requer a retificação de registro justificando a alteração em “erros materiais existentes nas aludidas certidões” (fls. 3).

Não estamos diante de erros materiais existentes nas referidas matrículas. Os dados inquinados se originaram do título que serviu de suporte para o registro – escritura de compra e venda lavrada no 27º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo a 25.3.2003 (livro 1.446, fls. 197), cuja cópia segue anexa (doc. 1).

Nem mesmo o CPF, indicado na dita escritura e que, por transporte, acabou consignado nos registros, pode ser considerado um simples “erro material”. De fato, além de figurar na escritura daquela forma, em pesquisa feita no site da Secretaria da Receita Federal verificamos que o número está associado à mesma pessoa, embora a situação cadastral acha-se cancelada (doc. 2).

Como se constata não se trata de retificação de registro.

O erro, se existiu, reside no título. Uma escritura pública somente se retifica por outra escritura pública. Brevitatis causa: Processo CG 2.090/97, Sorocaba, parecer de 19.11.1997 da lavra do magistrado Marcelo Martins Berthe:

Não há falar no caso em retificação. Para que se admita o procedimento retificatório, indispensável se reconheça a existência de erro no processo de registro.

Na espécie, ao contrário, os assentamentos registrários refletem os títulos causais, que lhes deram suporte, como decorre do exame dos documentos juntados aos autos. Desse modo de erro não se cuida. E não havendo erro nada há o que retificar.

Se houve equívoco quando da lavratura do título que deu causa ao registro, outro deverá ser o caminho buscado pelo interessado, evidentemente. Nunca a retificação de registro que está conformado ao respectivo título.

É certo que hoje há previsão legal para “inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas” (art. 213, “g”, da Lei 6.015/1973).

Vossa Excelência superiormente apreciará o pleito.

Finalmente, deixo consignado, de passagem, que o Tabelião emitiu a Declaração de Operação Imobiliária com base no CPF indicado na escritura (e no registro), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010. Eventual alteração repercutirá em outras instâncias administrativas que não integram este procedimento.

Estas são as informações que presto a Vossa Excelência com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 19 de abril de 2012.

Sérgio Jacomino,

Oficial Registrador.

Written by SJ

19 de abril de 2012 às 5:42 PM

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