Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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0014170-51.2012.8.26.0100. CND do INSS – prescrição – decadência

Processo 0014170-51.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências

Interessado: R.

Construção – averbação – CND do INSS – prescrição. O artigo 289 da LRP estabelece que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”. Não compete ao Oficial o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha à atividade registrária. Questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria.

  • RECURSO ADMINISTRATIVO – Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel – Impossibilidade – Falta de CND referentes às modificações anteriores – Questão já considerada em decisão anterior pelo D. Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões – Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos – Parecer pelo não provimento. → PROCESSO CGJ 100270/2012, São Paulo, j. 14/01/2013, José Renato Nalini, Corregedor-Geral.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 46 dos autos, presta as seguintes informações.

RIeP Ltda. e PFGF, por seu advogado, Dr. EMT, não se conformaram com as exigências opostas por este Registro, em face da pretensão averbatória por eles veiculada, requerendo providências a Vossa Excelência.

A nota devolutiva (ND) elaborada por este Registro se acha acostada às fls. 28 dos autos. Em face do pedido de regularização da acessão erigida sobre a Matrícula 16.860, deste Registro (fls. 29-30), exigiu-se a apresentação do histórico das mudanças ocorridas – demolições ou aumento de construção, reforma etc. e comprovação de regularidade fiscal e previdenciária.

Pela Matrícula 16.860 (fls. 21-2) no terreno acha-se construído um prédio que tem os números 292, 294 e 300 da Rua Santo Antônio, sem que seja indicada, contudo, a área construída. Em levantamento levado a efeito por este Registro, verificou-se que a referida acessão foi averbada com base na certidão municipal n. 9.146, de 14.6.1969, sem que dela constasse, expressamente, a data da construção nem a área construída.

Já a certidão de dados cadastrais expedida em 6.3.2012 pela Prefeitura da Cidade de São Paulo (fls. 32), noticia a ocorrência do primeiro lançamento tributário para o imóvel referido. Em 1966, havia a área construída de 80m2; em 1967 houve alteração para 500m2; finalmente em 1981 houve alteração da área construída para 917m2, medida que os interessados pretendem ver averbada na matrícula respectiva.

Dados incoincidentes

Sabemos que havia uma construção erigida sobre o terreno no ano de 1966. De lá para cá ocorreram sucessivas alterações da situação física do imóvel sem que se possa saber, ao certo, o historial das mutações físicas.

Os dados constantes da certidão municipal apresentada não são coincidentes com a certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal (fls. 33). Não se sabe se devemos considerar o total de 947.10m2 (SRF, fls. 33), os 917m2 (PMSP, fls. 32) ou os 916,40m2 (PMSP, fls. 41).

É certo que a certidão de fls. 33 pode estar se referindo ao aumento da área no montante de 30,70m2 – o que ainda assim redundaria em valor total díspar em relação aos dados da prefeitura. Além disso, na certidão de fls. 41 noticia-se a existência de uma área construída de 885,70m2 existente antes da reforma.

CND do INSS para hipóteses de construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação

A →Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 47, inc. II, exige, para a averbação de construção civil a respectiva CND do INSS. Já o →Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que a regulamentou, especifica o que se deva entender por obra de “construção civil” no seu art. 257, § 13:

“Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo”.

Portanto, todas as mutações jurídicas experimentadas ao longo do tempo pelo imóvel devem ser objeto de averbação – sejam elas representadas por construções, demolições, reformas ou ampliações da edificação – e em cada caso deverá ser apresentada a respectiva certidão municipal e negativa de débitos do INSS.

Decadência e prescrição da obrigação previdenciária

Os interessados argumentam com a decadência e prescrição do crédito tributário (previdenciário), ancorando-se no art. 46 da Lei 8.212, de 1991 (aliás, revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

Nos termos do art. 167, II, n. 4 da →Lei 6.015/1973 as averbações “da edificação, da reconstrução, da demolição” relativamente aos imóveis são obrigatórias (art. 169 c.c. art. 13 da LRP). Elas deverão ser feitas por ocasião da mutação física ocorrida. Por outro lado, será na data da apresentação do título ao registrador que se fará a qualificação e a exigência de apresentação dos documentos (princípio do tempus regit actum).  

A exigência da apresentação da CND de todas as mutações físicas experimentadas é, pois, de rigor. A prescrição e a decadência de tributos somente podem ser reconhecidas na via jurisdicional, consoantes decisões do C. Conselho Superior da Magistratura. Citem-se:

Prescrição – decadência – extinção do imposto – reconhecimento na via administrativa da dúvida. Não cabe o reconhecimento de eventual prescrição ou decadência de créditos tributários pelo Registrador ou no bojo do procedimento de dúvida. Matéria estranha à atividade registrária que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria.

→ AC 154-6/4, Lorena, j. 25.3.2004, DOE de 12.5.2004, rel. des. José Mário Antonio Cardinale. → AC 460-6/0, São Paulo, j. 15.12.2005, DOE de 15.3.2006, rel. des. José Mário Antonio Cardinale. → Ap. Civ. 551-6/6 , São Bernardo do Campo, j. 17.8.2006, DOE de 20.10.2006, rel. des. Gilberto Passos de Freitas. → AC 851-6/5, Mogi das Cruzes, j. 1.7.2008, DOE de 13.8.2008, rel. des. Ruy Camilo. → AC 899-6/3, São Paulo, j. 7.10.2008, DOE de 1.12.2008, rel. Ruy Camilo. → AC 1.146-6/5, Sorocaba, j. 9.11.2009, DJE de 9.11.2009, rel. des. Luiz Tâmbara. → AC 1.221-6/8, Itaquaquecetuba, j. 13.4.2010, DOE de 1.6.2010, rel. des. Munhoz Soares.

Da →Ap. Civ. 154-6/4, tomo a liberdade de destacar:

O artigo 289 da Lei dos Registros Públicos é categórico ao estabelecer que ‘cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício’.

Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.

Na referida →Ap. Civ. 551-6/6, o des. Gilberto Passos de Freitas deixou consignado que é “inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta”.

Inovação descritiva

Embora os interessados não tenham reiterado o pedido veiculado diretamente ao Registro (fls. 29 e 30), consigne-se que no requerimento e no memorial descritivo foram inseridos dados quem não constam da Matrícula 16.860, inovando a descrição. Necessário, como se indicou na Nota Devolutiva (fls. 28) instauração de processo de retificação de registro (art. 213 e ss. Da Lei 6.015/1973).

Estas são as informações que presto a Vossa Excelência com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 4 de abril de 2012.

Sérgio Jacomino,

Oficial Registrador.

Written by SJ

17 de abril de 2012 às 3:54 PM

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