0014854-39.2013.8.26.0100. penhora – continuidade – fraude à execução
Processo 0014854-39.2013.8.26.0100 – representação – pedido de providências
Interessado: 2ª Vara do trabalho de varginha.
- vide aqui complementação da informação – 19.9.2013.
Representação. Penhora. Continuidade.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas conforme articulado abaixo.
O magistrado do trabalho, Dr. Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª vara laboral de Varginha, representa este registrador a Vossa Excelência por entender descumprida a ordem judicial emanada daquele respeitável juízo.
Sua excelência considerou que a nota devolutiva deste cartório não se justificaria, razão pela qual, com base no art. 47 da Lei 6.015, de 1973 (sic), requer o exame da autoridade judiciária competente.
Fraude à execução não reportada no título
A questão é relativamente singela.
A certidão para averbação de penhora que se acha às fls. 46 a 48 dos autos relata a ocorrência da penhora sobre a totalidade do imóvel da matrícula 5.724.
Figura, na mesma certidão, como executada, A e como proprietário do bens constrito S. Não sendo a executada (A) proprietária do imóvel penhorado, a alienação foi declarada fraudulenta.
Aqui reside o problema: se a executada é A. e sua alienação posterior foi declarada fraudulenta, a penhora somente poderia recair sobre 50% do bem, já que foi essa a proporção de sua aquisição original. Nunca essa pessoa jurídica foi titular além desse limite de 50% do imóvel.
Visto em detalhe, há um elo intermédio a que não se aludiu no título. A propriedade foi adquirida por A e por B, pessoas jurídicas distintas, qualificadas na matrícula, na proporção de 50% para cada uma delas (R.3/5.724). Posteriormente, a primeira transmitiu sua parte à segunda, remanescendo, esta última, como titular da totalidade do imóvel (R.4/5.724). Por fim, B alienou a totalidade do imóvel para o S (R.6/5.724).
Como se vê, houve uma mutação jurídica que o título simplesmente não reportou.
O registrador não pode presumir que a fraude pudesse colher mutações jurídicas não referidas expressamente na certidão de penhora. Quod non est in titulus et tabulas non est in mundo.
Com base exclusivamente no título apresentado entendemos que o seu acesso não mereceria o imediato ingresso no fólio real, carecendo de expressa determinação judicial, seja em reiteração, seja esclarecendo a exata extensão da ordem. O Registro de Imóveis se preordena para a segurança jurídica.
Gostaria de ressaltar este aspecto de fundamental importância: a informação de que a outra pessoa jurídica, não referida expressa e nominalmente no título, integraria o mesmo grupo econômico e que, por essa razão, suportaria a responsabilidade executiva, tal circunstância não mereceu constância no título, cuja cópia se acha às fls. 46-48 dos autos.
Não me cabia ultrapassar a força do título baseado em meras suposições.
Reiteração da ordem
Este registrador, mesmo em face de eventual afronta à legislação processual dos Registros Públicos, tem procedido a registros ou averbações quando expressamente determinados pelo juízo competente. Aqui cabe a presunção de que a reiteração da ordem terá ultrapassado os óbices que, por dever legal, o registrador deve notar.
De qualquer maneira o título prenotado e qualificado era deficiente e não merecia, salvo melhor juízo, ingresso no Registro sem o saneamento da omissão apontada.
Estas são as informação que me permito prestar a Vossa excelência, o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.
Sérgio Jacomino, Registrador.