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1077631-91.2023.8.26.0100. Arresto e penhora – cálculo de emolumentos – tratamento isonômico – isenção
Processo 1077631-91.2023.8.26.0100, j. 12/7/2023, DJe 14/7/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad; Acesso: http://kollsys.org/tpi. Recurso à CGJSP, dec. de 15/9/2023, DJe 20/9/2023, des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/tpj
Pretensão de deferimento de isenção dos emolumentos devidos pela averbação de arresto ante a ausência de previsão legal específica, não sendo possível a aplicação analógica das regras atinentes à inscrição de penhora.
Veremos que o critério que a praxe cartorária consagrou ao longo de muitos anos para calcular o valor dos emolumentos devidos pela averbação do arresto sempre foi o decalcado, analogicamente, da inscrição da penhora.
Há justificada coerência nesta praxe. Ainda que se trate de arresto cautelar (art. 301 do CPC – o que não se divisa prima facie do termo de fls. 597), os critérios serão os mesmos, ou seja, aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora[1]. Não estamos diante da figura de averbação premonitória do art. 828 do CPC c.c. inc. IV do art. 54 e art. 56 da Lei 13.097/2015. Note-se que no caso da simples premonitória a averbação é “considerada sem valor declarado” (§ 1º do art. 56 referido).
Houve arresto e depósito.
O arresto executivo (art. 830 do CPC) é reconhecido e qualificado pela melhor doutrina como “pré-penhora”. Segundo ARAKEN DE ASSIS, embora o CPC qualifique a situação como “arresto”, a providência “semelha antes à penhora antecipada ou pré-penhora”[2]. Neste diapasão, compreende-se facilmente como o critério analógico serviu muito bem a este e a tantos outros casos concretos e orientou o Cartório no cálculo e cobrança de emolumentos como feito.
Aliás, lendo com cuidado a bem redigida representação, vê-se que o próprio reclamante reconhece a pertinência analógica aqui apontada, indicando (fls. 8) que o que se buscou, com a inscrição do arresto, foi “evitar que o devedor se desfaça do imóvel” e para que pudesse, assim, “garantir a preferência”, atraindo, em consequência, a incidência por analogia do art. 797 do CPC.
Quer se trate de pré-penhora executiva, ou arresto incidental, os efeitos da decretação da constrição garantem ao exequente o direito de preferência[3]. De fato, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, “o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo” (§ 3º do art. 830 do CPC). Ou seja, os efeitos típicos da penhora retroagem à data da decretação do arresto posto que, inexistindo “título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada”[4].
Não será por outra razão que as NSCGJSP (Cap. XX, itens 341 e ss.) dispõem que o sistema da “penhora online” se destina à “formalização e ao tráfego de mandados e certidões, para fins de averbação, no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis”. Aliás, o art. 844 do Código de Processo Civil atual dispõe que para “presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. A inovação legislativa levou a CGJSP a fixar as seguintes balizas:
“A expressão ‘cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora’ deve ser interpretada no sentido de que compete ao exequente recolher as custas necessárias para que a própria unidade cartorária providencie a averbação eletrônica da constrição” (grifo nosso)[5].
A R. decisão, acabou gerando o Comunicado CG nº 764/2016[6].
Parece lógico, portanto, que o tratamento a ser dado à inscrição do arresto reclama analogicamente o mesmo tratamento conferido à penhora – seja em relação à modalidade do ato (averbação), seja em relação à cobrança de emolumentos.
Continue lendo »Cancelamento ou ineficácia – that´s the question
NOTA TÉCNICA DO REGISTRADOR
QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – LIMITES. No âmbito da qualificação registral é possível ultrapassar a aparente antinomia (cancelamento X ineficácia) e interpretar, com base na lei e nos princípios de Direito, qual ato deva ser praticado
ATOrd 0146700-77.2007 .5.02.0402
RECLAMADO: B. E OUTROS (4)
URGENTE – OFÍCIO – Processo PJe.
Recebemos o ATO supra indicado em que se determina o cancelamento do R.6 da Matrícula X. O Ofício veio vazado nos seguintes termos:
“Sirvo-me do presente para determinar que, no que toca ao imóvel de matrícula n. 69.985, de vossa serventia, seja cancelado o registro (R .06) da dação em pagamento, bem como, que seja averbada a penhora na matrícula do imóvel”.
(…)
“O trânsito em julgado da decisão que considerou a transmissão por dação ineficaz ocorreu em 22-09-2015”.
Na r. decisão da 2ª Vara do Trabalho da comarca de Praia Grande, de 5/2/2013, ficou consignado:
Continue lendo »“Quanto ao imóvel penhorado, é ineficaz é a transmissão do mesmo ao Banco Fibra por dação em pagamento, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito trabalhista”.
1059168-72.2021.8.26.0100. Penhora – Matrícula – bloqueio – Cláusula de impenhorabilidade.
Processo 1059168-72.2021.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis. Pedido julgado improcedente. Acesso: http://kollsys.org/qo5. Recurso: http://kollsys.org/r7p
PENHORA – REGISTRO. TÍTULOS CONTRADITÓRIOS. PRENOTAÇÃO – PRIORIDADE. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. MATRÍCULA – BLOQUEIO.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao respeitável despacho proferido às fls. 128 destes autos vem, respeitosamente, prestar as seguintes informações.
O pedido foi prenotado para garantia dos interesses da parte interessada sob número 352.919, em 16/06/2021. A prenotação manter-se-á hígida até solução deste processo administrativo.
Continue lendo »0041028-51.2014.8.26.0100. representação – qualificação registral – limites
Processo 0041028-51.2014.8.26.0100 – representação
Representante: Dra. LAT
Representação. Qualificação registral – limites.
- Processo 0041028-51.2014.8.26.0100 – sentença – regularidade da conduta do oficial
- v. Processo 0207161-64.2006.8.26.0100 – informações.
0121320-67.2007.8.26.0100. penhora – continuidade – promessa não inscrita
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Sérgio da Costa Leite,
MM. Juiz da 33ª Vara Cível de São Paulo.
Processo 0121320-67.2007.8.26.0100
Condomínio Edifício Mirante do Vale
Penhora – direitos de compromisso não inscrito. Penhora de unidades autônomas inscritas em nome de quem não figura na lide como executado. Princípio da continuidade – ruptura.
0014854-39.2013.8.26.0100. penhora – continuidade – fraude à execução
Processo 0014854-39.2013.8.26.0100 – representação – pedido de providências
Interessado: 2ª Vara do trabalho de varginha.
- vide aqui complementação da informação – 19.9.2013.
Representação. Penhora. Continuidade.
0046149-31.2012.8.26.0100. cancelamento de penhora – emolumentos – gratuidade
AO Exmo. Sr.
Dr. MARCELO MARTINS BERTHE,
MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Registros Públicos de
SÃO PAULO – SP.
Protocolos 260.384 e 260.387
Interessado: bce
Custas e emolumentos. Penhora – cancelamento.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com base no art. 29 da → Lei Estadual 11.331, de 2002, vem formular a presente consulta acerca de isenção emolumentar para a prática de atos de cancelamento de penhora.
- Processo 0046149-31.2012.8.26.0100 – união – emolumentos. Sentença. (original assinado pelo magistrado aqui)
0018452-69.2011.8.26.0100. penhora – partilha – sucessões
Processo 0018452-69.2011.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/fty
Interessado: C. Empreendimentos Comerciais Ltda. (Adv: Dr. AC)
Penhora – partilha. Sucessões. Continuidade. 1. Não cabe a instauração de dúvida, ainda que inversamente suscitada, nos casos de denegação de averbação de penhora. 2 – “Os bens pertencentes ao de cujus em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia”. Não é possível o registro da penhora sobre 50% do imóvel sem o antecedente registro da partilha.
Continue lendo »0041503-46.2010.8.26.0100. Dúvida inversa – Cópia repográfica
Processo 0041503-46.2010.8.26.0100 – dúvida
Interessado: Condomínio Edifício Mara (Dr. José Maria Anéllo).
Dúvida inversa. Qualificação registral. Cópias reprográficas. Em caso de suscitação de dúvida inversa, a matéria é devolvida ao registrador para exame exauriente do título. Apresentado o título por meras cópias reprográficas, a denegação do acesso ao Registro se impõe ao Registrador.
- Processo 0041503-46.2010.8.26.0100 – fac-similar.
- Processo 0041503-46.2010.8.26.0100 – especialidade subjetiva.
- Processo 0041503-46.2010.8.26.0100 – sentença.
100.09.342705-0. Representação – Descumprimento de ordem judicial de penhora.
Processo 100.09.342705-0 – Pedido de Providências
Interessado: CGJSP – Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e Vara do Trabalho de Wenceslau Braz.
Ementa: Representação. Descumprimento de ordem judicial de penhora.
- Processo 100.09.342705-0 – Representação – JT e CGJSP
- Processo 100.09.342705-0. Decisão final.