0018193-06.2013.8.26.0100. emolumentos – autarquias – redução legal
Processo 0018193-06.2013.8.26.0100 – emolumentos – autarquias – redução legal.
Interessado: C.
- EMOLUMENTOS – CUSTAS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DÉCUPLO. Cobrança a maior configurada – Ausência de dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior. → Processo 0018193-06.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 24.6.2013, DJ 26.6.2013, juiz Josué Modesto Passos.
Emolumentos – autarquia federal – redução legal.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 39 dos autos vem prestar as seguintes informações.
O C. representa este Registro a Vossa Excelência em razão da cobrança indevida de custas, contribuições e outras taxas devidas pelo registro a cargo desta Serventia.
O C. tem razão. O Cartório laborou em equívoco na cobrança pela prática dos atos praticados, conforme indicado pelo representante.
Contudo, causa perplexidade o fato de o C. não ter procurado este Oficial para esclarecer o equívoco. Bastaria um simples telefonema, ou atentar para a nota n. 5, destacado na exigência de fls. 8, para superar o equívoco: “O Oficial Registrador encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas”.
Todos nós estamos sujeitos a erro. Não houve má fé, nem qualquer tipo de vantagem indevida. Os recursos não ficaram com o Oficial, mas foram imediatamente recolhidos aos cofres do Estado, do IPESP, do Sinoreg e do TJ, como especificado na nota de fls. 19. Houve simples equívoco que teria sido evitado rapidamente houvesse um contato.
Agora, passados anos do pagamento indevido, ocorreu à autarquia representar este Cartório, sem, ao menos, ter feito a gentileza de nos contatar para que pudéssemos corrigir imediatamente o equívoco.
Enfim, para resolver imediatamente a questão, entramos em contato com o CREA para não retardar, ainda mais, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Foi indicada a Sra. Sônia Morandi, responsável que foi contatada no dia 2 de abril para esclarecimentos. Depois de inteirar-se do assunto, prometeu elaborar o cálculo de correção dos valores pagos indevidamente para restituição. Depois de sucessivos telefonemas (3095-4797, 3095-6421) e de falar com várias pessoas, ainda esperamos pacientemente o retorno prometido das ligações até o dia de hoje.
Sujeitos passivos por substituição
Os registradores são sujeitos passivos por substituição no que se refere às custas e contribuições (art. 3º da Lei Estadual 11.331, de 2002). Nessa condição, feito o recolhimento ao Estado, sem que tenha ocorrido o fato gerador, o contribuinte tem direito a ressarcimento, na forma prevista pela legislação aplicável.
Para não deixar de reparar o lapso ocorrido, resolvemos calcular o valor atualizado tomando por base os índices oficiais e juros de poupança, com informações do Banco Central (anexo). O valor do recolhimento indevido aos cofres públicos foi de R$ 18.513,03, montante que foi na data de hoje depositado à conta do C., conforme comprovante anexo.
Estas são as informações que cabiam prestar a Vossa Excelência, rogando, à reclamante, escusas pelo lapso ocorrido.
São Paulo, maio de 2013.
SÉRGIO JACOMINO.