0037042-26.2013.8.26.0100. indisponibilidade – publicidade registral
Protocolo 266.897
Interessado: RH e SLH
Indisponibilidade. ônus averbados. Publicidade registral – ciência dos adquirentes.
- Processo 0037042-26.2013.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente em 1.10.2013.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento firmado por RH e SLH, vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973, pelos fundamentos seguintes.
Procedimentos de protocolo e prenotação
Após sucessivos rogos de registro do título, devolvido em virtude de exigências formuladas por este Registro, os interessados sanaram parte das exigências levantadas anteriormente, centrando sua irresignação unicamente em relação a uma única exigência: a de que os adquirentes manifestem sua ciência de que remanesce, sem cancelamento, indisponibilidade de bens devidamente averbada na Matrícula 5.910 (av. 9).
Motivo impediente de acesso do título
O singelo motivo a impedir o acesso do título no álbum imobiliário resume-se ao seguinte. Na escritura pública, lavrada a 18.1.2013 nas notas do 8º Tabelião da Capital (livro 3.393, fls. 156), a vendedora declarou que o imóvel alienado acha-se “absolutamente livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, dúvidas, dívidas, impostos de quaisquer naturezas, mesmo de hipotecas legais ou convencionais” etc.
Contudo, acha-se averbado sob n. 7 na Matrícula 5.910 a decretação de indisponibilidade de bens e direitos, registrada sob número 607, em 20.3.2001, no Livro de Registro de Indisponibilidades, que remanesce sem cancelamento.
A adjudicação não é modo originário de aquisição (brevitatis causa: STJ – RESp 1.179.056-MG). Os ônus e gravames, enquanto não cancelados, produzem todos os efeitos legais “ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”. Essa é a redação do art. 252 da Lei 6.015, de 1973. A expressão registro, ocorrente no caput do dito artigo de lei, referir-se-á a todo e qualquer ato de inscrição, abarcando, naturalmente, as averbações e anotações. Em reforço da tese, bastaria pensar que as hipóteses de cancelamento abrangem, no texto da lei, a “qualquer dos atos do registro” (art. 249 da LRP), nos modos estereotipados no art. 250 da mesma Lei.
Os interessados não podem ignorar o que consta do registro. Nem da escritura poderiam figurar declarações que não correspondem à realidade tabular. Tal circunstância figurou na certidão de propriedade que foi expedida para fins de lavratura da escritura pública, de modo que as partes não poderiam alegar ignorância dos fatos lá noticiados.
O fato de que os adquirentes se neguem veementemente a firmar documento em que se declaram cientes do ônus averbado longe de afastá-lo faz presumir que o registro da escritura, feita nessas condições, poderá render controvérsias futuras – tudo o que o Registro de Imóveis deve e pode evitar.
De passagem, registre-se que o cancelamento da indisponibilidade deverá ser requerida diretamente à autoridade que a ensejou, consoante inúmeros precedentes da Eg,. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. A via administrativa – seja por postulação diretamente ao Registro ou perante a Corregedoria Permanente – não é adequada para o levantamento da constrição. Brevitatis causa → Processo CG 27.231/2001, Jundiaí, j. 16.7.2001, parecer de Luís Paulo Aliende Ribeiro. → AC 827-6/6, São Paulo, j. 27.5.2008, DJE de 25.8.2008, rel. Ruy Camilo Pereira. → AC 870-6/1, Bauru, j. 14.10.2008, DJE de 26.1.2009, rel. Ruy Camilo. → AC 0000003-66.2011.8.26.0196, Franca, j. 7.11.2011, DJE de 13.1.2012, rel. Maurício Vidigal.
Esse é o motivo impediente do acesso do título. Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do instrumento anexo, com os cordiais cumprimentos deste Registrador.
São Paulo, maio de 2013.
Sérgio Jacomino,
Oficial Registrador.