Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0041605-63.2013.8.26.0100. emolumentos

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Processo 0041605-63.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências

Interessado: MSM

Emolumentos – SFH – reclamação. Critérios de cobrança de emolumentos.

Processo 0041605-63.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências. Requerente: MSM. Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. Numerem-se fls. 07-08 (esclarecimentos do oficial).Intime-se a reclamante MSM, pelo correio (endereço a fls. 03), para que, se desejar, em dez dias se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis (fls. 07-08).Decorrido esse prazo, conclusos. Int. São Paulo,JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito CP 208 (DJE de 30.9.2013, p. 742).

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à determinação contida às fls. 2 dos autos, presta as seguintes informações.

Versa a reclamação sobre cobrança indevida de emolumentos para o registro de contrato de alienação fiduciária celebrado sob o regime do SFH – Sistema Financeiro da Habitação.

O critério de cobrança dos emolumentos achava-se, à época, estabelecido no → Processo CG 71.789/2009, aprovado em 3.11.2009 pelo des. Reis Kuntz, corregedor-geral, que estabelecia o seguinte critério:

a)      Redução de 50% nos emolumentos que incidiria exclusivamente sobre o valor financiado (nota explicativa I.8.1 anexa à Lei 11.331/2002). Daí se derivou a conclusão de que os emolumentos devidos pela prática do ato de registro da garantia seria calculado com redução de 50% sobre a total dos emolumentos.

b)      Já o registro da alienação o desconto incidiria sobre o valor financiado;

c)       Sobre os recursos próprios não haveria desconto.

Transpostos os valores para as variáveis correspondentes, no caso concreto teríamos:

Valor do negócio: R$ 185.000,00 (R. 5/87.812)

Valor financiado: R$ 54.639,32 (R. 6/87.812)

Para se calcular a redução de 50% que corresponderia ao valor financiado projetado nos emolumentos é preciso apurar a sua porcentagem em relação ao total. No caso, o valor financiado corresponderia à fração de 0,295%[1] do valor total (R$ 1.448,19 x 0,295% = 427,22). Este o valor sobre o que sofrerá a redução (427,22 / 2 = 213,61)[2].

Ato subsequente, subtrai-se do valor total da tabela (R$ 1.448,19) o valor apurado de R$ 213,61. Dessa operação resulta o valor devido: R$ 1.234,58 (R$1.448,19 – 213,61).

Por fim, o cálculo do registro da garantia (alienação fiduciária) é singelo: simplesmente divide-se o valor dos emolumentos à metade (R$ 838,31 / 2) chegando-se aos R$ 419,16.

As tabelas, contrato e dados do sistema do cartório acompanham esta informação para apuração.

Por dever de lealdade…

Se por um lado conclui-se que a cobrança do registro do contrato foi correto, por outro verifico que a cobrança pelo cancelamento, feito anos após, pode não ter sido. Ao analisar esta reclamação, recuperando todos os dados disponíveis, deparei-me com o fato de que o cancelamento da alienação fiduciária foi cobrada sem redução. Diz a nota 2.2 da Tabela de Custas:

A averbação de cancelamento de hipoteca, constituída dentro do SFH, será cobrada com desconto de 50% do valor constante do item “2” da Tabela.

É certo que não estamos diante de cancelamento de hipoteca (trata-se de cancelamento de alienação fiduciária); certo, ainda, que não há qualquer indicação no requerimento de que se trate de financiamento no âmbito do SFH, gozando o interessado, portanto, os benefícios da lei. Por fim, em discussões internas, travadas entre os registradores bandeirantes, acerca de exegese analógica da lei de custas, tendente a atrair sob o signo semântico da hipoteca todas as modalidades de garantia, chegou-se à conclusão de que não caberia a extensão analógica.

Vossa Excelência julgará o critério que deve ser adotado para os casos de cancelamento de alienação fiduciária no âmbito do SFH.

Estas são as informações que presto a V. Ex.ª com o devido respeito.

São Paulo, 13 de julho de 2013.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial Registrador.


[1] Essa fração é resultado de uma regra de três. Divide-se o valor do financiamento pelo valor do negócio jurídico: R$ 54.639,32 / 185.000,00 = 0,295%

[2] O valor de R$ 1.448,19 se acha na faixa “m” da Tabela 1, anexa assinalado.

Written by SJ

13 de julho de 2013 às 12:45 PM

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