0014854-39.2013.8.26.0100. representação
Processo 0014854-39.2013.8.26.0100
Interessado: 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA (AS). (Juiz: Dr. Leonardo Toledo de Resende)
Penhora – informações complementares.
- Informações anteriores aqui.
- Vistos. Atendida a solicitação da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, com a averbação da penhora (fls. 71 e 88-94), arquivem-se os autos, que ficam extintos, porque não existe mais nada que prover. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Varginha, com cópia desta sentença, comunicando que as averbações foram feitas, e que o pagamento delas deverá ser feito ao final do processo executivo, nos termos da Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) e nota explicativa 1.7 (“Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.”). P. R. I. São Paulo, 30 de setembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito – CP 48 – DJE de 10.10.2013, p. 738.
1. SERGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao R. despacho de fls. 70 dos autos, em complemento às informações consubstanciadas no ofício protocolado no dia 26.8.2013 (não juntado aos autos), adito-o com o seguinte.
1.2. Pelo conjunto documental que se acha no bojo deste processo e que integra a petição que ainda não foi juntada a estes autos – cujas cópias seguem em anexos – é possível proceder, desde logo, às averbações perseguidas pelo R. Juízo representante, conforme indicado por V. Exa. no item 4 do R. despacho de fls. 70.
1.3. As averbações foram consumadas conforme comprovam as certidões das matrículas 5.724 e 5.715, deste Registro. O Cartório se encarregará de comunicar tal fato ao R. Juízo deprecante por ofício desta Serventia.
1.4. Por fim, registre-se, de passagem, que a devolução original se deveu, exclusivamente, à má formação do título judicial, que não continha os elementos necessários para que se procedesse, com segurança, os atos determinados. Longe de configurar qualquer desrespeito à ordem judicial, a justificar a troca de ofícios com o fim de se adotar “medidas cabíveis” contra este Registro (fls. 2), a atuação deste cartório deveria ser percebida como fator coadjuvante fundamental à prestação jurisdicional, dando efetividade às determinação oriundas do processo.
1.5. Feitas as averbações, e o registro de reserva de responsabilidades, devolvo os autos a Vossa Excelência, com os protestos de elevada estima e consideração.
São Paulo, setembro de 2013.
SÉRGIO JACOMINO
Oficial Registrador