Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1101397-28.2013.8.26.0100. Debêntures – cancelamento judicial

Pedido de Providências.

Processo 1101397-28.2013.8.26.0100
Interessada: M S/A – CA

Ementa. Debêntures. Cancelamento de inscrição. O cancelamento de inscrição de emissão de debêntures, quando não for requerido por agente fiduciário, instituído nos termos do art. 61, § 1º da Lei 6.404/1976, somente poderá ser feito por decisão judicial. 

Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao R. despacho proferido por Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

A inscrição n. 18, feita no Livro 5 de inscrições de debêntures deste Cartório, não se acha cancelada.

O cancelamento administrativo de inscrição de emissão de debêntures até hoje se baseia em decisão, proferida em caráter normativo, de lavra do des. Narciso Orlandi Neto, então juiz de direito da 1ª vara de Registros Públicos da Capital (Processo 358/1983, j. 14.9.21983). Respondendo a consulta formulada pelo substituto do 10º Registro de Imóveis da Capital, deixou consignado:

I – O cancelamento do registro de emissão de debêntures será feito diretamente no Cartório mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo representante legal da companhia emissora, acompanhado de declaração firmada pelo agente fiduciário, de que conste o integral resgate da obrigação.

II – Se houver registro de garantia real, o mesmo documento será suficiente para o cancelamento.

III – Se o registro da emissão tiver sido feito em outro cartório, a apresentação de certidão do cancelamento será suficiente para determinar o cancelamento do registro da garantia real vinculada àquela emissão.

IV – Se não houver agente fiduciário na escritura de emissão, o cancelamento será feito por decisão do Juiz Corregedor Permanente, após:

a) a verificação, por escrevente especialmente designado, na companhia emissora, do arquivamento dos documentos referidos no art. 74 da Lei 6.404/76;

b) a publicação de editais, na forma determinada nos n. II, III e IV do art. 232 do CPC, para impugnação do pedido pelos interessados;

c) a manifestação da Curadoria de Registros Públicos.

Aparentemente, para a operação de emissão das debêntures, que ora se pretende cancelar, não foi designado agente fiduciário – até porque a lei que institui a figura (Lei 6.404/1976, art. 61) não estava em vigor quando a emissão ocorreu na década de 50.

Portanto, salvo melhor juízo, o caso calha no inc. IV da referida decisão.

No mesmo diapasão acha-se uma decisão, mais recente, proferida em 10 de novembro de 2003, pelo des. Venício Antonio da Paula Salles, então juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital:

A emissão em curso não contou com a nomeação de agente fiduciário, de forma inexistir a possibilidade de cancelamento das obrigações lastreado em sua simples proclamação. Nos termos da decisão normativa em aplicação, nestes casos, em que não se verifica este agente fiscalizador, necessário, em atenção a um “mínimo de prudência”, que esta fiscalização seja feita junto à Corregedoria Permanente. (Processo 000.03.098635-4, j. 10.11.2003).

No mesmo sentido: processo VRPSP s/n. j. 15/06/1966, DJ de 17/06/1966, juiz Antônio Macedo de Campos.

O interessado avocou, em arrimo de seu pedido, artigo redigido pelo Dr. Oscar Fontes Torres, então Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, publicado no Boletim da Associação de Serventuários de Justiça do estado de São Paulo (ed. 79, jan./mar. 1966): “o cancelamento de suas inscrições [de debêntures] só poderá ser feito mediante autorização judicial”.

Estas são as informações que presto a Vossa Excelência – com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 4 de abril de 2014.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Written by SJ

7 de abril de 2014 às 5:54 PM

Publicado em 2014 - dúvidas & informações

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