Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0066686-14.2013.8.26.0100. reclamação – representação – rogação – instância

Processo 0066686-14.2013.8.26.0100 – reclamação – representação – rogação – instância

 

À Exma. Sra. Dra. Tânia Mara Ahualli, MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo São Paulo. Pedido de Providências. Processo 0066686-14.2013.8.26.0100 – reclamação Interessado: JGA Adv. FPF). Ementa. Pedido de providências Princípio de rogação. Instância. Reclamação. Mal atendimento pelo Cartório.  Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao R. despacho proferido por Vossa Excelência às fls. 40, presta as seguintes informações.Para que se possa compreender o problema apresentado, peço vênia a Vossa Excelência para reproduzir as alegações do representante, com as respostas cabíveis.

Peregrinação infrutífera

O Sr. advogado declara que a Sra. corretora de imóveis compareceu por inúmeras vezes ao Cartórios “nos meses de setembro, setembro e outubro do ano de 2013” diligenciando o cancelamento da penhora (item 1, fls. 22).

Contudo, tal circunstância não foi comprovada documentalmente. Não houve protocolo de entrada do pedido, nos termos do art. 12 da Lei de Registros Públicos (LRP); não há notícia de exigência formal elaborada pelo Cartório em decorrência de rogação de averbação – seja de título regularmente ingressado e protocolado (art. 186 e ss. da LRP), seja nas hipóteses em que há mera postulação de ingresso do título para exame e cálculo (§ único do art. 12 da LRP).

Presume-se que os interessados – mormente no caso de profissionais do direito – saibam que têm o direito consagrado de exigir a protocolização do seu título, nos termos do aludido art. 12 da LRP. Ocorrendo a recusa de protocolização de qualquer título, seja ele de que natureza for, tem o interessado o direito de exigir uma manifestação formal do cartório para a tomada de providências cabíveis perante o juízo correcional, já que o cartório não pode recusar a protocolização de qualquer título.

Insisto: não houve a protocolização de qualquer pedido de averbação. Não houve, por conseguinte, prova de que tenha havido rogação ou instância dos interessados.

Atendimento por funcionário do cartório – informação verbal X entrada de título

Segue o representante alegando que a corretora de imóveis teria sido atendida pela funcionária nominada na petição (item 2 e 3, fls. 22).

Reconhecemos a veracidade da informação.

De fato, a Sra. corretora frequenta este cartório em decorrência de suas atividades profissionais e sempre solicita informações sobre imóveis de seu interesse e foi, de fato, atendida pela funcionária JSZ. Esta, com letra de seu próprio punho, indicou, em resposta aos questionamentos da corretora, quais deveriam ser as providências necessárias para o levantamento dos ônus e gravames que pesavam sobre a matrícula do imóvel (fls. 34).

Note-se: a informação está correta. 

A corretora então, munida de extrato do andamento do processo (fls. 34), extraído em 9/8/2013, pôde informar-se sobre a existência de penhora inscrita, bem como sobre hipoteca e cessão de direitos creditórios registrados. Segundo foi informado pela funcionária do Registro, o cancelamento da penhora deveria se dar por mandado, certidão judicial ou mesmo ofício com teor mandamental; já em relação ao cancelamento da hipoteca e da sucessiva averbação de cessão de crédito, tal pretensão deveria ser deduzida por instrumento próprio.

A informação está absolutamente correta! Tanto assim que, já em setembro (5/9/2013) a própria corretora deu entrada no instrumento de cancelamento de hipoteca datado de 3 de setembro – note-se: em data posterior à informação prestada pela funcionária.

Cancelamento de penhora feita por oficial de justiça no local do imóvel?

Causa perplexidade tal circunstância apontada pelo representante.

Não sabemos de onde se tirou a conclusão de que o cancelamento da penhora deveria ser feita por oficial de justiça e – o que é pior – no endereço do imóvel.

Diz o representante que teve que arcar com custas de oficial de justiça, pagar por certidões atualizadas, aguardar por tanto tempo…

Vamos aos fatos.

O oficial de justiça cumpriu o mandado em 14.11.2013, conforme se vê da certidão acostada às fls. 25. Por incrível que possa parecer, é isto mesmo que se acha registrado na certidão do oficial, dotada de fé pública:

“Certifico eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado n. 100.2013/082668-3, dirigi-me ao endereço: Avenida Rio Branco 85 e procedi ao cancelamento da penhora, na forma do mandado judicial. O referido é verdade e dou fé.”. (Grifos nossos).

O cartório não está instalado na Avenida Rio Branco. Não se pode ter a mínima ideia de como o Sr. oficial de justiça possa ter cumprido a ordem de cancelamento de penhora inscrita em livros de registro naquele endereço.

A imensa confusão feita pelo advogado levou-o a angustiosa perplexidade, manifestada de modo veemente: “se o oficial de justiça cumpriu um ato urgente, em novembro porque então após 1 mês dezembro 16 conforme documento em anexo, a ordem não foi cumprida?????? URGENTE SIGNIFICA O QUE??? Segundo se apurou a baixa só foi dada mesmo no dia 26 de dezembro salvo engano” (sic. fls. 24).

O oficial de justiça nunca esteve neste cartório. Nem certificou algo semelhante. Nem o cumprimento do mandado deveria ser feita por oficial de justiça… Tudo não passou de uma enorme confusão que tumultuou o processo e tem acarretado uma discussão lateral desnecessária.

Assistência judiciária gratuita

De forma bastante deselegante a petição recebe e acolhe o seguinte: “querem que este juízo acredite que a REPRESENTANTE SRA JANE, PAGOU R$ 105,00 para dar entrada a um ofício, tendo o JOELI Justiça Gratuita????? O que se nota é um omissão de responsabilidades… (sic. Fls. 23).

Não há notícia no título da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há no extrato do processo, extraído do eSAJ, qualquer referência à concessão de assistência judiciária gratuita. Não há expressa determinação da repercussão de eventual gratuidade no âmbito do extrajudicial, nos exatos termos do art. 9º, II, da Lei estadual 11.331, de 2002.

Refutamos categoricamente a assertiva.

Título + rogação = inscrição

A inscrição registral pressupõe a existência de título mais rogação do interessado, que pode ser expressa ou tácita (art. 12 c.c. art. 217, c.c. art. 250, III da LRP).

O Registro de Imóveis, nas hipóteses do cancelamento perseguido, rege-se pelo princípio de rogação ou de instância (art. 250 da Lei 6.015, de 1973). Salvo nas hipóteses de comunicação direta do juízo – seja por meio eletrônico (penhora online), seja por meio de ofício ou mandado encaminhados ao cartório. Aliás, registre-se que a determinação exarada pelo R. juízo é clara no sentido de que a incumbência para imprimir e encaminhar a ordem é da parte ou de seu advogado (fls. 33).

Seja rogação tácita ou expressa, a manifestação é sempre necessária, pois o registrador jamais pode agir sponte propria, estando, sempre, na dependência de provocação dos interessados.

A ordem judicial, que originou toda a controvérsia, não foi regularmente apresentada a este Registro. Não foi prenotada. Não foi, sequer, protocolada para mero exame e cálculo. O extrato de andamento do processo não é título em sentido formal (art. 221 da LRP). Aliás, foi no verso do extrato que a Sra. corretora anotou as providências que deveria tomar para cancelamento dos ônus que gravavam o imóvel.

Somente a 9.12.2013 (protocolo 272.518, cópias anexas) a mesma corretora ingressou com o título em Cartório e, ainda assim, os documentos vieram eivados de imperfeições que impediriam o imediato cumprimento da ordem. Malgrado tal fato, ainda assim – e como rotineiramente se faz em inúmeros casos análogos – procedemos (aqui, sim, sponte propria) à verificação, diretamente no sistema eSAJ, para cotejo e coleta dos dados necessários para sanar e complementar as informações que deveriam integrar o título apresentado a registro. Providências, que a rigor, seriam de responsabilidade exclusiva do interessado na averbação.

Conclusão

O tumulto verificado no processo e nesta serventia extrajudicial revela imperícia profissional. Devemos sempre presumir conhecimento técnico adequado e suficiente de todos os profissionais do direito e daqueles que atuam rotineiramente no âmbito do mercado imobiliário. Estas são as informações que respeitosamente presto a Vossa Excelência – o que sempre faço com o devido respeito.

São Paulo, abril de 2014.

SÉRGIO JACOMINO.

Oficial Registrador

Written by SJ

8 de abril de 2014 às 11:52 AM

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