Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

2024436-04.2014.8.26.0000. ITBI – base de cálculo – valor venal

Ao Exmo. Sr. Dr.
Marrey Uint,
MM. Juiz relator – 3ª Câmara de Direito Público
São Paulo.

Processo 2024436-04.2014.8.26.0000

Interessado: ERVe LAS.

Mandado de segurança. Valor venal – recolhimento de itbi – base de cálculo

Em atenção à carta intimatória 144/2014 (SJ 4.1.3), datada de 6.3.2014, aqui recebida em 7 de março, presto as seguintes informações a Vossa Excelência.

O mandado de segurança foi impetrado contra exigência formulada por este Registrador, consistente em exigir o recolhimento do ITBI devido pela transação de compra e venda de bem imóvel pelo valor venal, assim considerado o valor da transação pactuada, montante que é superior ao valor de referência ou venal do município.

Salvo melhor juízo, o pleito perdeu objeto já que o registro se consumou em obediência à liminar concedida no agravo de instrumento indicado.

Todavia, a fim de prestar esclarecimentos precisos a Vossa Excelência, indico que o fundamento legal para a exigência deste Cartório repousa no art. 7º da Lei Municipal 11.154/1991 c.c. art. 135 do Decreto 52.703, de 5.10.2011, que aprovou a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo. Reza o dito artigo:

Art. 135. Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 7º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06).

O valor utilizado não foi o valor de referência (art. 136 do citado Decreto), tampouco o valor venal que serve de base para o pagamento do IPTU. O valor que serviu de base de cálculo, apurado por este Registro, foi o valor praticado no caso concreto, sancionado por instituição integrante do sistema do crédito imobiliário.

A própria municipalidade, em seu site, indica o critério para cobrança do ITBI nos seguintes termos:

A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista.

A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência, fornecido pela Prefeitura de São Paulo, de acordo com o Decreto nº 51.627/2010 e a Lei nº 11.154/1991. (fonte: http://goo.gl/j9KzKm).

Estas são as informações que presto a Vossa Excelência, com nossas cordiais saudações.

São Paulo, 14 de março de 2014.

SÉRGIO JACOMINO

Registrador.

Written by SJ

17 de março de 2014 às 3:29 PM

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