2024436-04.2014.8.26.0000. ITBI – base de cálculo – valor venal
Ao Exmo. Sr. Dr.
Marrey Uint,
MM. Juiz relator – 3ª Câmara de Direito Público
São Paulo.
Processo 2024436-04.2014.8.26.0000
Interessado: ERVe LAS.
Mandado de segurança. Valor venal – recolhimento de itbi – base de cálculo
Em atenção à carta intimatória 144/2014 (SJ 4.1.3), datada de 6.3.2014, aqui recebida em 7 de março, presto as seguintes informações a Vossa Excelência.
O mandado de segurança foi impetrado contra exigência formulada por este Registrador, consistente em exigir o recolhimento do ITBI devido pela transação de compra e venda de bem imóvel pelo valor venal, assim considerado o valor da transação pactuada, montante que é superior ao valor de referência ou venal do município.
Salvo melhor juízo, o pleito perdeu objeto já que o registro se consumou em obediência à liminar concedida no agravo de instrumento indicado.
Todavia, a fim de prestar esclarecimentos precisos a Vossa Excelência, indico que o fundamento legal para a exigência deste Cartório repousa no art. 7º da Lei Municipal 11.154/1991 c.c. art. 135 do Decreto 52.703, de 5.10.2011, que aprovou a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo. Reza o dito artigo:
Art. 135. Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 7º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06).
O valor utilizado não foi o valor de referência (art. 136 do citado Decreto), tampouco o valor venal que serve de base para o pagamento do IPTU. O valor que serviu de base de cálculo, apurado por este Registro, foi o valor praticado no caso concreto, sancionado por instituição integrante do sistema do crédito imobiliário.
A própria municipalidade, em seu site, indica o critério para cobrança do ITBI nos seguintes termos:
A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista.
A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência, fornecido pela Prefeitura de São Paulo, de acordo com o Decreto nº 51.627/2010 e a Lei nº 11.154/1991. (fonte: http://goo.gl/j9KzKm).
Estas são as informações que presto a Vossa Excelência, com nossas cordiais saudações.
São Paulo, 14 de março de 2014.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.