1051297-35.2014.8.26.0100. especialidade subjetiva – divergência nome
Processo 1051297-35.2014.8.26.0100 –
Interessado: JRASCB.
Especialidade subjetiva. Divergência no nome.
- Processo n. 1051297-35.2014.8.26.0100 – Pedido Julgado Procedente.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência presta as seguintes informações.
Divergência no nome – como corrigir?
A questão cinge-se, exclusivamente, à divergência constatada no nome de Jane Regina Alves da Silva de Araújo, conforme consta do R. 9/13.708, feito com base na escritura pública lá indicada.
Antes de mais nada, sustentamos que a devolução deste Registro é correta e se acha estribada na exata disposição do art. 246, § 1º da Lei 6.015, de 1973. Somente se fará a averbação do casamento com base em “documento comprobatório fornecido pela autoridade competente”.
Ocorre que o documento expedido pela autoridade espanhola diverge dos dados do registro. Como corrigir?
O sistema registral é causalista, lato senso. Somente se faz uma inscrição baseada no título que lhe dá suporte. Não há erro no registro que pudesse ser corrigido – já que os dados foram corretamente trasladados do próprio título.
Aparentemente, houve mero equívoco na transcrição de dados na documentação relativa ao casamento realizado na Espanha com repercussão no Registro Civil brasileiro.
Contudo, neste caso concreto, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, entendo que a averbação de casamento mereça ser excepcionalmente deferida, tendo em vista que o conjunto documental, juntado nestes autos, comprovam tratar-se da mesma pessoa, superando, eventualmente, a vedação do disposto no item 63.2 das NSCGJSP.
Seja como for, V. Exa. haverá de decidir o que de direito.
Era o que me competia informar, o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, junho de 2014.
SÉRGIO JACOMINO, Registrador.