Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Protocolo 278.035. União estável – partilha extrajudicial

NOTA TÉCNICA DO REGISTRADOR (NTR)

Protocolo 278.035
Apresentante: CRNS

Partilha extrajudicial. União estável. Inexistência de herdeiros ou legatários além do companheiro. Não é possível a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial quando o autor da herança não tenha outros herdeiros sucessíveis além do companheiro. A união estável deverá ser reconhecida em sede jurisdicional.

  1. Trata-se de adjudicação em inventário extrajudicial dos bens deixados por IA, lavrado por escritura pública de 10 de junho de 2014 (livro 3.011, fls. 157). O autor da herança acha-se qualificado como separado na matrícula 34068, deste Registro (R. 6 e R. 9/34.068). Por força de sucessão legítima recebeu a fração ideal de 25% do imóvel pelo falecimento de seu pai. A legítima foi onerada com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Posteriormente, com o falecimento da mãe, receberia a parte restante, tornando-se proprietário da totalidade do bem, com as limitações das cláusulas referidas impostas sobre a fração ideal.

  1. Segundo consta do ato notarial, o de cujus não deixa testamento. Não deixa, tampouco, herdeiros legitimários. Na dita escritura foi declarado que sua única herdeira é MLS, com quem vivia em união estável desde 1991, conforme declaração firmada por ambos em julho de 2001, registrada no 3º RTD de São Paulo naquele ano.
  1. A pergunta que se faz é: pode ser reconhecida a união estável em sede administrativa para fins de sucessão? Penso que não. Vejamos em detalhe.
  1. A Resolução n. 35, do CNJ, que disciplinou a aplicação da Lei 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, previu que o companheiro terá direito à sucessão, observada, porém, “a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável” (art. 18 da Resolução CNJ 35/2007).
  1. Já as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça (NSCGJSP) no Cap. XIV, item 112, reza exatamente o mesmo: “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”.
  1. Quid iuris? Não há previsão legal para se promover o inventário extrajudicial de companheiro que não tenha, antes, sido reconhecida a sua situação jurídica pelo Poder Judiciário.
  1. Há, ainda, outra questão interessante e que merece ser objeto de reflexão. As cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas sobre a parte ideal adquirida por força da sucessão do pai não foram levantadas. São, portanto, eficazes, impedindo a comunicação e a meação na partilha, suposto não tenha havido contrato escrito afastando a presunção de comunhão parcial (art. 1.725 do CC).
  1. Além disso, nos termos do art. 1.790 do CC. a companheira “participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”, o que, como vimos, não aconteceu. Isto parece soar absurdo, pois, a rigor, na falta de parentes sucessíveis, os bens restariam jacentes. A doutrina busca contornar a reconhecida imperfeição do caput do referido art. 1.790, conjugando-o com o disposto no art. 1.844 do CC. Daí se poderá concluir que a herança referida no dito artigo não se limita aos aquestos, mas alcança, igualmente, os bens particulares.[1]
  1. Concluindo, não é possível reconhecer a união estável na via extrajudicial. Salvo melhor juízo, nem sequer a escritura poderia ter sido lavrada. Muito menos registrada.
  1. Não se conformando com este entendimento, a interessada poderá requerer a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973.

São Paulo, 30 de julho de 2014,

SÉRGIO JACOMINO, Oficial

[1] Para conhecer em detalhes a tese consultar: Antonini. Mário. Peluso. Cézar, coord. Código civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Manole, 2013, p. 2.152.

Written by SJ

30 de julho de 2014 às 5:10 PM

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