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1083298-63.2020.8.26.0100. Inventário – Partilha – meação – União estável – Título judicial – qualificação registral – limites. Título – cindibilidade.
Processo 1083298-63.2020.8.26.0100.
Dúvida julgada procedente [http://kollsys.org/pq9]. Recurso julgado parcialmente procedente [http://kollsys.org/r3h].
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro o formal de partilha expedido em 21/5/2019 pelo 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Ribeirão Preto, deste Estado, extraído dos autos de inventário e partilha do Espólio de LMN – Processo Z da 10ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo. O título tem por objeto os imóveis das matrículas Imóvel “A”, Imóvel “B” e Imóvel “C”.
O formal foi devolvido acompanhado de nota devolutiva veiculada no protocolo X. A interessada insurge-se contra as exigências formuladas pelo Registro rogando a cindibilidade do título e, subsistindo as razões de denegação do registro, insta a suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob nº x, permanecendo em vigor a prenotação até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Continue lendo »1071398-83.2020.8.26.0100. Retificação de registro – Título causal – Estado Civil – Separação de fato – União estável e casamento.
Dúvida inversa. Retificação de registro. Título causal. Estado Civil. Separação de fato. União estável e casamento.
Processo digital: 1071398-83.2020.8.26.0100, São Paulo, j. 21/7/2021, DJe 3/8/2021, Rel. Des. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/qlf. No v. aresto há indicação para as decisões anteriores.
Apresentação do título e prenotação
O interessado, atendendo a r. decisão de fls. 59/60 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 341.990, em data de 19/8/2020, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Situação registrária
Conforme se verifica da matrícula nº X (R. 4 de 17/4/2006), o imóvel, constituído pelo apartamento nº 62, do Bloco B, do Edifício X, foi adquirido, a título oneroso (compra e venda), por: 1) MSD, casado aos 30/3/2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, com PV; e 2) SMV, solteira, na proporção de 80% do imóvel ao adquirente nomeado sob nº 1 e 20% do imóvel à adquirente nomeada sob nº 2.
No título aquisitivo, não há qualquer ressalva em sentido diverso (v. cópia anexa da escritura de aquisição, lavrada em 23/3/2006), o que faz presumir a comunicabilidade do bem em decorrência do regime de bens (art. 1.660, inciso I, do Código Civil). Tal circunstância é reconhecida pelo próprio interessado:
“Porém pela escritura de 23 de março de 2006, lavrada pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital […] não foi constado que o Requerente era Separado de Fato de PV e, tão pouco que vivia em União Estável com SMV, mas que todos os três residentes e domiciliados nesta capital, na rua Girassol, nº 488, apartamento 21” [sic].
Diz que “tal declaração é inverídica”, pois PV já residia na Califórnia, Estados Unidos da América (inicial, p. 2).
Desse modo, a aquisição do imóvel, até prova em contrário, comunicou-se com a cônjuge PV, por força do regime de bens.
Continue lendo »1007508-39.2021.8.26.0100. partilha – meação – universalidade de bens
Partilha – meação – Partilha deve ser da totalidade do imóvel – Cônjuge supérstite não está legitimado para figurar como meeiro se o bem não entrou na comunhão de bens.
Processo 1007508-39.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente em 11/5/2021, DJ 13/5/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro Formal de Partilha expedido em 29/6/2020, pelo αº Tabelião de Notas desta Capital, extraído dos autos de inventário e partilha do espólio de PCB(Processo n. β da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, da Comarca desta Capital).
O título tem por objeto o imóvel objeto da matrícula n. γ desta Serventia, dentre outros.
O formal de partilha foi devolvido, acompanhado de nota devolutiva veiculada no protocolo δ. O interessado insurge-se contra as exigências formuladas pelo Registro de Imóveis, rogando a suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob nº δ, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Motivos impedientes do acesso do título
O imóvel objeto da matrícula n. γ refere-se ao apartamento localizado do Edifício (omissis) e se acha registrado em nome de PCB, que o adquiriu no estado civil de solteiro, de acordo com o R. 15 de 23/9/2009, feito na aludida matrícula γ.
Conforme se verifica do Formal de Partilha, o autor da herança faleceu em 16/2/2018 no estado civil de casado com MLBB, cujo casamento ocorreu aos 16/6/2012, adotado o regime da comunhão parcial de bens.
O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva:
Deve ser elencada e partilhada a totalidade do imóvel objeto da matrícula n. γ e não 50% como constou. O patrimônio do inventariado constitui uma universalidade indivisível que só perde essa característica com a partilha, quando será possível a atribuição da meação (artigos 620, incisos II, III e IV e 651, incisos II e III, do Código de Processo Civil). A partilha dos bens entre a viúva e filho somente poderá ser objeto de exame após a apresentação da certidão de casamento abaixo solicitada.
Inventário do todo
Com o falecimento do proprietário, o patrimônio como um todo deve ser levado a inventário e partilha. Neste caso, o que se verifica é que se inventariou somente 50% do patrimônio, tendo sido estremada a meação que já corresponderia à viúva.
A jurisprudência neste ponto é pacífica: independentemente da origem judicial do título, “ao inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão”[1].
Nos termos do inc. I do art. 1.829 do Código Civil, os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente herdam.
Partilha
Conforme partilha de fls. 381/390, o imóvel objeto da matrícula n. γ desta Serventia foi avaliado em R$ 64.773,00. Na partilha (fls. 381/390 dos autos), homologada conforme sentença (de fls. 401), verifica-se que o pagamento foi feito da seguinte forma:
- MLBB, cônjuge, viúva-meeira, a ela caberá 50%, correspondente a R$32.386,50. Assim caberá a ela R$16.193,25 correspondente ao referido imóvel.
- ABCB: filho do de cujus. Caberá na partilha 50%, correspondente a R$32.386,50. Assim caberá a ele R$16.193,25 correspondente ao referido imóvel.
A partilha, versando sobre 50% do imóvel, tem como pressuposto a ideia de que a outra metade já seria de propriedade da viúva. Todavia, somos levados a uma equivocidade a partir de esclarecimento e requerimento firmado pelo interessado:
“Em decisão de fls. 344, a Juíza da Vara de Família e Sucessões, determinou nos autos em 3.12.2018, que as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha fossem aditados e que a inventariante fosse aditada como viúva meeira do falecido, destacando-se sua meação. Prazo de 20 dias para efetuar o aditamento”.
“Nas fls. 379 a Juíza de Família e Sucessões volta a cobrar em despacho de 24.04.2019 os aditamentos as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha”.
A Magistrada – fiados em documentos citados e aludidos pelos interessados e que não integram o título – terá observado que “que a inventariante não cumpriu corretamente o determinado a fls. 344 quanto às primeiras declarações e plano de partilha, visto que no aditamento apresentado a fls. 346/356 a inventariante ainda é qualificada como herdeira do falecido, quando se trata de viúva-meeira. Destarte, deve a inventariante apresentar as primeiras declarações e plano de partilha destacando sua meação, na qualidade de viúva, conforme o disposto no artigo 1829, inciso l, do Código Civil. Para tanto, concedo o prazo de vinte dias”.
Por seu turno, os interessados assim se manifestaram nos autos:
“MM. Juiz. Respeitosamente informo Vossa Excelência, que o plano de partilha apresentado nos autos as fls.381/390 encontram-se elaborado corretamente”.
“Quanto às custas esta não é devida, tendo em vista à gratuidade processual deferida as fls. 228. Assim, sendo diante do exposto acima remeto os presentes autos para o que for de direito”.
São peças avulsas, apresentados a posteriori, não integraram o título formado pela Sra. Tabeliã do Cartório de Notas. Ainda que o plano de partilha tenha sido retificado para modificar a divisão, ainda assim seria necessário levar a totalidade do acervo hereditário a inventário, e não somente a metade ideal destacada, expressão do que seria a meação alegada.
Conclusões
Em síntese, a situação que exsurge do exame do título é que, com o falecimento do proprietário, o imóvel deveria ter sido partilhado em sua totalidade. Além disso, o bem não se comunicou ao parceiro consorte (art. 1.659, inciso I, do Código Civil), por isso, não se justifica que, na partilha, se o contemplasse na condição de viúvo meeiro. Tal fato representaria aquisição a non domino.
A partilha ostenta um caráter meramente declaratório (CARVALHO. Afrânio de. Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 144). O acervo hereditário se singulariza na partilha, com a reserva de meação e a atribuição dos quinhões hereditários. Mas o ato declaratório faz sempre pressupor uma aquisição anterior, o que, efetivamente, não ocorreu. Ao menos não há prova disso.
Não se pode falar propriamente em meação no presente caso – quando muito de herdeiro concorrente. Isso porque, apresentada a certidão de casamento solicitada na mencionada nota de devolução, verifica-se que o casamento ocorreu posteriormente à aquisição do proprietário, sendo certo que pelo regime de bens adotado pelo casal, o imóvel não se comunicaria (art. 1.659 do Código Civil). Nesse caso, o cônjuge supérstite concorre com o herdeiro necessário, de acordo com as regras sucessórias do Código Civil.
Ainda com relação ao esclarecimento do proprietário, há a alegação de que a MMª. Juíza de Direito reconheceu que a esposa seria viúva-meeira, já que provada a convivência em união estável antes da oficialização do casamento. No entanto, no formal de partilha não foi encartada nenhuma menção a tal circunstância.
Com o devido respeito, em que pese a argumentação do interessado, penso que a devolução do Cartório deva prevalecer.
A partilha deverá versar sobre a totalidade do imóvel, figurando a viúva na condição de herdeira, concorrendo com o herdeiro necessário de acordo com as regras sucessórias do Código Civil, como acima exposto, ou seja, 50% do imóvel à viúva herdeira e 50% do imóvel ao herdeiro necessário (artigo 1829, I, do Código Civil).
Note-se, por fim, que a definição da posição jurídica das partes haverá de repercutir nos quinhões que serão atribuídos aos herdeiros ou ao herdeiro necessário e meeira, provada a convivência em união estável.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 20 de janeiro de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Patricia Lemes da Silva Costa Pereira, Escrevente Autorizada.
Notas
[1] Ap. Civ. 0001518-27.2017.8.26.0035, Águas de Lindóia, j. 12/11/2018, Dje 22/3/2019, rel. des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Acesso: http://kollsys.org/n1f, com indicação de precedentes.
1044002-05.2018.8.26.0100. união estável – formalização
Protocolo 313.661 – Processo 1044002-05.2018.8.26.0100
Interessada – PLSS
Regime de bens – união estável – escritura pública.
- Processo 1044002-05.2018.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente em 9/8/2018, DJe 14/8/2018, magistrada Tânia Mara Ahualli
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 2.737, fls. 89/ 91), lavrada em 30.10.2017 pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital.
O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 313.661, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Continue lendo »
1012198-87.2016.8.26.0100. união estável – dissolução. Partilha – indisponibilidade – Especialidade subjetiva – estado civil
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo n. 1012198-87.2016.8.26.0100
Interessada: M G M
- Processo 1012198-87.2016.8.26.0100, j. 5/3/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente.
Ref. Pedido de providências. União estável – dissolução. Partilha – indisponibilidade. Especialidade subjetiva – estado civil.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 98, presta as seguintes informações:
Histórico
Conforme se verifica da matrícula n. 37.222, o imóvel foi adquirido por E S, a título oneroso, no estado civil de solteiro, por escritura lavrada em 24/03/1995, registrada em 07/04/1995 (R.2/37.222).
Posteriormente, em 16/05/2014, foi averbada (Av.4/37.222) a “indisponibilidade” dos bens de E S, determinada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva, SP, nos autos do processo n. 00036969020134036136, disponibilizada na “Central de Indisponibilidade” em 05/05/2014.
1120996-16.2014.8.26.0100. união estável – inventário extrajudicial – adjudicação
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo 1120996-16.2014.8.26.0100 – escritura – inventário – adjudicação
Processo 1120996-16.2014.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – Protocolo 280.793.
Interessada: MLS (Adv: SUSELI DE CASTRO)
Ementa. União estável. Sucessão. Ausência de outros herdeiros sucessíveis – necessidade de reconhecimento da união estável em sede jurisdicional. Partilha extrajudicial. Continue lendo »
Protocolo 278.035. União estável – partilha extrajudicial
NOTA TÉCNICA DO REGISTRADOR (NTR)
Protocolo 278.035
Apresentante: CRNS
Partilha extrajudicial. União estável. Inexistência de herdeiros ou legatários além do companheiro. Não é possível a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial quando o autor da herança não tenha outros herdeiros sucessíveis além do companheiro. A união estável deverá ser reconhecida em sede jurisdicional.
- Trata-se de adjudicação em inventário extrajudicial dos bens deixados por IA, lavrado por escritura pública de 10 de junho de 2014 (livro 3.011, fls. 157). O autor da herança acha-se qualificado como separado na matrícula 34068, deste Registro (R. 6 e R. 9/34.068). Por força de sucessão legítima recebeu a fração ideal de 25% do imóvel pelo falecimento de seu pai. A legítima foi onerada com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Posteriormente, com o falecimento da mãe, receberia a parte restante, tornando-se proprietário da totalidade do bem, com as limitações das cláusulas referidas impostas sobre a fração ideal.