Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0207161-64.2006.8.26.0100. Representação

Processo 0207161-64.2006.8.26.0100
Interessado: X vara Cível de São Paulo
Of. de 11.8.2014.

Pedido de informações. Prestação informações sobre prática de atos de averbação.

Em atenção ao ofício em epígrafe, respeitosamente presto as devidas informações às dúvidas desse R. Juízo. Peço licença para inventariar as questões levantadas por Vossa Excelência:

  1. O número de protocolo não confere com o de fls. 117 dos autos.
  2. O juízo não declarou a ineficácia da alienação em fraude à execução e ela se acha averbada.
  3. Aceno à quebra da continuidade (art. 195 da LRP) (despacho de fls. 128, in fine).

Vamos às respostas, com a objetividade que V. Exa. espera e merece:

Protocolo sucessivo

A penhora online segue o rito estabelecido pelo Provimento CG 22/2012 que modificou o Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.

Emitida que foi a certidão de penhora, o título foi prenotado sob número 273.677, informando-se ao exequente, nos termos do item 264 e 265 do Capítulo XX das NSCGJSP, que deveria arcar com os emolumentos devidos. As Normas de Serviço preveem a hipótese de pagamento diretamente no Ofício de Registro de Imóveis (item 266) e foi o que o interessado fez a 27 de fevereiro de 2014.

Aqui ocorre o fenômeno de nova protocolização.

A Lei de Registros Públicos, no seu art. 205 prevê que “cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais”.

O título havia sido prenotado e o prazo de validade da inscrição primigênia cobriria o interregno compreendido entre os dias 28 de janeiro a 26 de fevereiro do corrente ano. Ocorre que o interessado, tendo tomado conhecimento da exigência a tempo, cumpriu-a somente a 27 de fevereiro, data em que já havia expirado o prazo de prenotação. Aliás, o próprio interessado compareceu ao Cartório e deu ingresso no mesmo título, que nesta sazão ganha nova inscrição: protocolo 274.485 (doc. 1).

Essa é a razão singela pela qual a certidão (título formal) ganhou um novo número de prenotação.

Ineficácia – fraude à execução

Peço vênia a Vossa Excelência para destacar as informações contidas na certidão expedida pelo escrivão da vara, confrontando-as com a situação dominial da matrícula 13.738:

  1. O imóvel atualmente é de propriedade de A, B, C, D e E (R. 2/13.738). F e G são apenas os titulares de direito real de usufruto (R. 3).
  2. A execução foi dirigida apenas contra A, B e G. Indicou-se, na certidão, esta última como “proprietário ou titular de direitos sobre o imóvel”; e o percentual penhorado foi de 100%.
  3. A penhora incidiu sobre 100% do imóvel. Note-se: não há qualquer referência aos direitos complexos da matrícula. Não se alude ao usufruto, cujo exercício pode eventualmente ser penhorado, embora não possa ser objeto de registro.
  4. O escrivão do feito certifica que a responsabilidade patrimonial foi decretada por Vossa Excelência com base no art. 592 e 593 do CPC.
  5. Por dedução lógica, robustecida pelo fato de ter sido penhorada a totalidade dos imóveis (propriedade plena), a alienação ou oneração intercorrente terá sido em fraude à execução, o que se deduz com a fixação da responsabilidade patrimonial por decisão judicial indicada na certidão apresentada a registro.

Do conjunto de informações, que são hauridas diretamente da certidão judicial, é perfeitamente possível concluir que 100% do imóvel terá sido penhorado – e é isso mesmo que a certidão porta por fé – e a inscrição se fez.

Rogo a Vossa Excelência notar que G teve o percentual de 100% penhorado. Isso faz pressupor a ineficácia da doação (R.2/13.738). Além disso, nos termos do art. 655-B do CPC “tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Emenda a certidão judicial: “eventual necessidade de intimação do cônjuge será analisada nos autos pelo Magistrado”.

Peço que V. Excelência possa notar, igualmente, este detalhe: somente é possível fixar a responsabilidade patrimonial de terceiros – como se fixou na certidão da penhora online, – onerando-se o imóvel, se houver a prévia declaração judicial de ineficácia de alienação. A decisão judicial nesse sentido, diz a certidão, foi proferida em 6/8/2012, às f. 102 dos autos. Esta é uma presunção que se fia em ilação perfeitamente lógica. Fosse de outra maneira, sem alusão aos citados dispositivos da lei processual, a averbação da penhora nem mesmo teria sido feita. E isto por infringência – aqui sim – à continuidade do registro (art. 195 e 237 da LRP).

Por fim, peço que Vossa Excelência possa relevar o fato de que eventual devolução do título militaria contra a efetividade da prestação jurisdicional. Devolver para que o juízo notasse na certidão eletrônica, expressamente, a ineficácia da alienação ou oneração, especialmente quando se tenha feito alusão aos artigos correspondentes do CPC e se tenha determinado a penhora da totalidade do imóvel (“percentual penhorado 100%”, diz a certidão robustecida com a fé pública do escrivão), seria rigorismo formal; no limite obstaculização a comando jurisdicional.

A penhora já se processou nos autos. A inscrição do gravame é ato revérbero do fato processual, posterior e limitado ao escopo do ato de jurisdição. A averbação, conhecida como de mera notícia, dá a conhecer a todos os terceiros a situação de responsabilidade patrimonial que pode alcançar o bem objeto da constrição.

Outro aspecto importante: o registro de alienação não foi cancelado. Meramente se averbou a ineficácia da doação. Esta averbação, feita nos termos dos artigos 592 e 593 do CPC [1] (dispositivos citados expressamente na certidão) não retira os atributos dominiais dos titulares de direitos. Esta averbação premonitória tem, apenas e tão somente, efeitos acautelatórios em face de terceiros.

Contudo, se a situação reproduzida na certidão da escrivania judicial não representar, fidedignamente, os fatos processuais, Vossa Excelência poderá determinar a retificação ou mesmo o cancelamento da inscrição da penhora. As medidas retificatórias se farão com a mesma rapidez que a inscrição do gravame.

Especialidade subjetiva

Uma última nótula calha nestas informações.

O aperfeiçoamento da especialidade subjetiva (av. 4/13.738) é uma exigência legal (art. 176, III, 2, “a” da LRP). As mesmas NSCGJSP, já referidas, preveem que o próprio Serviço Registral poderá diligenciar a obtenção de certidões e documentos, arcando, o interessado, com as despesas devidas – despesas com obtenção de documentos que, a rigor, não existiu, pois as informações no site da Receita Federal são gratuitas (v. documento 2) [2].

Uma vez tenha sido indicado o número do CPF de G no título, representando inovação que demanda ato de averbação para aperfeiçoamento da especialidade subjetiva de titular inscrito, procedemos à Av. 4.

Conclusão

Penso ter respondido a Vossa Excelência o que era devido e como me competia – o que faço com o maior respeito e acatamento.

Coloco-me à disposição desse R. Juízo para prestar todos os esclarecimentos que sejam necessários, apresentando minhas cordiais saudações.

São Paulo, 22 de agosto de 2014.

SÉRGIO JACOMINO,

Registrador.

[1] “A alienação ou oneração em fraude de execução não é nula, mas apenas ineficaz relativamente ao juízo da execução (RT 594/122, 741/318, JTJ 174/37, JTA 88/358, 100/61, 104/354, Bol. AASP 1.450/235”. Ainda: “A decisão que declara a fraude à execução sujeita à penhora o imóvel alienado, sem atingir a transmissão da propriedade, cujo negócio jurídico é, tão só, ineficaz em relação ao credor” (RSTJ 124/265). Nota 593:3 (art. 593 do CPC). Negrão. Theotônio et alii. CPC 2014. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 816.

[2] NSCGJSP, Cap. XX, item 10: “Quando a tramitação do título depender de informações disponíveis na própria unidade de serviço ou em serviços de informações de órgãos oficiais publicadas na Internet, deverá o Oficial obtê-las e certificar a fonte que acessou, evitando-se a devolução do título para cumprimento de exigências. Havendo incidência de taxas ou emolumentos, o pagamento deverá ser feito na retirada do título, desde que a busca das informações onerosas tenha sido previamente autorizada pelo apresentante”.

Written by SJ

22 de agosto de 2014 às 6:18 PM

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