0207161-64.2006.8.26.0100. Representação
Processo 0207161-64.2006.8.26.0100
Interessado: X vara Cível de São Paulo
Of. de 11.8.2014.
Pedido de informações. Prestação informações sobre prática de atos de averbação.
- Vide Processo 0041028-51.2014.8.26.0100 – representação
Em atenção ao ofício em epígrafe, respeitosamente presto as devidas informações às dúvidas desse R. Juízo. Peço licença para inventariar as questões levantadas por Vossa Excelência:
- O número de protocolo não confere com o de fls. 117 dos autos.
- O juízo não declarou a ineficácia da alienação em fraude à execução e ela se acha averbada.
- Aceno à quebra da continuidade (art. 195 da LRP) (despacho de fls. 128, in fine).
Vamos às respostas, com a objetividade que V. Exa. espera e merece:
Protocolo sucessivo
A penhora online segue o rito estabelecido pelo Provimento CG 22/2012 que modificou o Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Emitida que foi a certidão de penhora, o título foi prenotado sob número 273.677, informando-se ao exequente, nos termos do item 264 e 265 do Capítulo XX das NSCGJSP, que deveria arcar com os emolumentos devidos. As Normas de Serviço preveem a hipótese de pagamento diretamente no Ofício de Registro de Imóveis (item 266) e foi o que o interessado fez a 27 de fevereiro de 2014.
Aqui ocorre o fenômeno de nova protocolização.
A Lei de Registros Públicos, no seu art. 205 prevê que “cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais”.
O título havia sido prenotado e o prazo de validade da inscrição primigênia cobriria o interregno compreendido entre os dias 28 de janeiro a 26 de fevereiro do corrente ano. Ocorre que o interessado, tendo tomado conhecimento da exigência a tempo, cumpriu-a somente a 27 de fevereiro, data em que já havia expirado o prazo de prenotação. Aliás, o próprio interessado compareceu ao Cartório e deu ingresso no mesmo título, que nesta sazão ganha nova inscrição: protocolo 274.485 (doc. 1).
Essa é a razão singela pela qual a certidão (título formal) ganhou um novo número de prenotação.
Ineficácia – fraude à execução
Peço vênia a Vossa Excelência para destacar as informações contidas na certidão expedida pelo escrivão da vara, confrontando-as com a situação dominial da matrícula 13.738:
- O imóvel atualmente é de propriedade de A, B, C, D e E (R. 2/13.738). F e G são apenas os titulares de direito real de usufruto (R. 3).
- A execução foi dirigida apenas contra A, B e G. Indicou-se, na certidão, esta última como “proprietário ou titular de direitos sobre o imóvel”; e o percentual penhorado foi de 100%.
- A penhora incidiu sobre 100% do imóvel. Note-se: não há qualquer referência aos direitos complexos da matrícula. Não se alude ao usufruto, cujo exercício pode eventualmente ser penhorado, embora não possa ser objeto de registro.
- O escrivão do feito certifica que a responsabilidade patrimonial foi decretada por Vossa Excelência com base no art. 592 e 593 do CPC.
- Por dedução lógica, robustecida pelo fato de ter sido penhorada a totalidade dos imóveis (propriedade plena), a alienação ou oneração intercorrente terá sido em fraude à execução, o que se deduz com a fixação da responsabilidade patrimonial por decisão judicial indicada na certidão apresentada a registro.
Do conjunto de informações, que são hauridas diretamente da certidão judicial, é perfeitamente possível concluir que 100% do imóvel terá sido penhorado – e é isso mesmo que a certidão porta por fé – e a inscrição se fez.
Rogo a Vossa Excelência notar que G teve o percentual de 100% penhorado. Isso faz pressupor a ineficácia da doação (R.2/13.738). Além disso, nos termos do art. 655-B do CPC “tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Emenda a certidão judicial: “eventual necessidade de intimação do cônjuge será analisada nos autos pelo Magistrado”.
Peço que V. Excelência possa notar, igualmente, este detalhe: somente é possível fixar a responsabilidade patrimonial de terceiros – como se fixou na certidão da penhora online, – onerando-se o imóvel, se houver a prévia declaração judicial de ineficácia de alienação. A decisão judicial nesse sentido, diz a certidão, foi proferida em 6/8/2012, às f. 102 dos autos. Esta é uma presunção que se fia em ilação perfeitamente lógica. Fosse de outra maneira, sem alusão aos citados dispositivos da lei processual, a averbação da penhora nem mesmo teria sido feita. E isto por infringência – aqui sim – à continuidade do registro (art. 195 e 237 da LRP).
Por fim, peço que Vossa Excelência possa relevar o fato de que eventual devolução do título militaria contra a efetividade da prestação jurisdicional. Devolver para que o juízo notasse na certidão eletrônica, expressamente, a ineficácia da alienação ou oneração, especialmente quando se tenha feito alusão aos artigos correspondentes do CPC e se tenha determinado a penhora da totalidade do imóvel (“percentual penhorado 100%”, diz a certidão robustecida com a fé pública do escrivão), seria rigorismo formal; no limite obstaculização a comando jurisdicional.
A penhora já se processou nos autos. A inscrição do gravame é ato revérbero do fato processual, posterior e limitado ao escopo do ato de jurisdição. A averbação, conhecida como de mera notícia, dá a conhecer a todos os terceiros a situação de responsabilidade patrimonial que pode alcançar o bem objeto da constrição.
Outro aspecto importante: o registro de alienação não foi cancelado. Meramente se averbou a ineficácia da doação. Esta averbação, feita nos termos dos artigos 592 e 593 do CPC [1] (dispositivos citados expressamente na certidão) não retira os atributos dominiais dos titulares de direitos. Esta averbação premonitória tem, apenas e tão somente, efeitos acautelatórios em face de terceiros.
Contudo, se a situação reproduzida na certidão da escrivania judicial não representar, fidedignamente, os fatos processuais, Vossa Excelência poderá determinar a retificação ou mesmo o cancelamento da inscrição da penhora. As medidas retificatórias se farão com a mesma rapidez que a inscrição do gravame.
Especialidade subjetiva
Uma última nótula calha nestas informações.
O aperfeiçoamento da especialidade subjetiva (av. 4/13.738) é uma exigência legal (art. 176, III, 2, “a” da LRP). As mesmas NSCGJSP, já referidas, preveem que o próprio Serviço Registral poderá diligenciar a obtenção de certidões e documentos, arcando, o interessado, com as despesas devidas – despesas com obtenção de documentos que, a rigor, não existiu, pois as informações no site da Receita Federal são gratuitas (v. documento 2) [2].
Uma vez tenha sido indicado o número do CPF de G no título, representando inovação que demanda ato de averbação para aperfeiçoamento da especialidade subjetiva de titular inscrito, procedemos à Av. 4.
Conclusão
Penso ter respondido a Vossa Excelência o que era devido e como me competia – o que faço com o maior respeito e acatamento.
Coloco-me à disposição desse R. Juízo para prestar todos os esclarecimentos que sejam necessários, apresentando minhas cordiais saudações.
São Paulo, 22 de agosto de 2014.
SÉRGIO JACOMINO,
Registrador.
[1] “A alienação ou oneração em fraude de execução não é nula, mas apenas ineficaz relativamente ao juízo da execução (RT 594/122, 741/318, JTJ 174/37, JTA 88/358, 100/61, 104/354, Bol. AASP 1.450/235”. Ainda: “A decisão que declara a fraude à execução sujeita à penhora o imóvel alienado, sem atingir a transmissão da propriedade, cujo negócio jurídico é, tão só, ineficaz em relação ao credor” (RSTJ 124/265). Nota 593:3 (art. 593 do CPC). Negrão. Theotônio et alii. CPC 2014. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 816.
[2] NSCGJSP, Cap. XX, item 10: “Quando a tramitação do título depender de informações disponíveis na própria unidade de serviço ou em serviços de informações de órgãos oficiais publicadas na Internet, deverá o Oficial obtê-las e certificar a fonte que acessou, evitando-se a devolução do título para cumprimento de exigências. Havendo incidência de taxas ou emolumentos, o pagamento deverá ser feito na retirada do título, desde que a busca das informações onerosas tenha sido previamente autorizada pelo apresentante”.