1116034-47.2014.8.26.0100. Matrícula – restauração
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
- Processo 1116034-47.2014.8.26.0100.
- Processo 1116034-47.2014.8.26.0100 – sentença – procedência
Ementa. Matrícula – extravio. Restauração. Comunicação ao Juízo, nos termos do item 47 do Cap. XIII das Normas de Serviços da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo c.c. art. 1º do Provimento 23/2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do item 47 e 47.1, Capítulo XIII das Normas de Serviços da Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, vem à presença de Vossa Excelência expor o seguinte.
Notícia de extravio de fichas de matrícula
Em razão da revisão das fichas de matrícula que integram o acervo deste Registro, processos necessários para a redigitalização, verificamos o extravio da ficha n. 2 da Matrícula 72.372 e ficha 1 da Matrícula 80.156.
Este Registro mantém sistema que permite a “segura restauração de matrículas, para a hipótese de extravios”, nos termos do item V, n. 3, do Provimento 1/1988, da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo. Além do espelhamento das matrículas (digitalização), é possível rastrear a sucessão de atos pela consulta informatizada dos atos anotados no Livro Protocolo.
Postulação
O art. 7º do Provimento 23/2012, do CNJ, prevê que a restauração deverá ser autorizada pelo juízo corregedor permanente e efetuada, desde logo, pelo Oficial do Registro:
Art. 7º. Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
É o presente para requerer a Vossa Excelência, nos termos dos atos normativos citados, a restauração das matrículas 72.732 e 80.156, deste Registro, juntando cópias das derivadas digitalizadas.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, 18 de novembro de 2014.
Sérgio Jacomino,
Registrador.
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