Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1116034-47.2014.8.26.0100. Matrícula – restauração

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À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

Ementa. Matrícula – extravio. Restauração. Comunicação ao Juízo, nos termos do item 47 do Cap. XIII das Normas de Serviços da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo c.c. art. 1º do Provimento 23/2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do item 47 e 47.1, Capítulo XIII das Normas de Serviços da Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, vem à presença de Vossa Excelência expor o seguinte.

Notícia de extravio de fichas de matrícula

Em razão da revisão das fichas de matrícula que integram o acervo deste Registro, processos necessários para a redigitalização, verificamos o extravio da ficha n. 2 da Matrícula 72.372 e ficha 1 da Matrícula 80.156.

Este Registro mantém sistema que permite a “segura restauração de matrículas, para a hipótese de extravios”, nos termos do item V, n. 3, do Provimento 1/1988, da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo. Além do espelhamento das matrículas (digitalização), é possível rastrear a sucessão de atos pela consulta informatizada dos atos anotados no Livro Protocolo.

Postulação

O art. 7º do Provimento 23/2012, do CNJ, prevê que a restauração deverá ser autorizada pelo juízo corregedor permanente e efetuada, desde logo, pelo Oficial do Registro:

Art. 7º. Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.

É o presente para requerer a Vossa Excelência, nos termos dos atos normativos citados, a restauração das matrículas 72.732 e 80.156, deste Registro, juntando cópias das derivadas digitalizadas.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, 18 de novembro de 2014.

Sérgio Jacomino,

Registrador.

Written by SJ

18 de novembro de 2014 às 12:19 PM

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