1100492-86.2014.8.26.0100. Retificação de registro – circunscrição atual – competência registral.
Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 – Pedido de providências.
Interessado: VC.
Ementa.Retificação de registro – circunscrição atual – competência registral. Não havendo espaço nos antigos livros de registro, nos termos do art. 295, § único da Lei 6.015/1973, será aberta matrícula do imóvel para prática do ato de averbação de retificação de registro.
Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 – sentença: extinção do processo – perda do objeto
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao r. despacho proferido às fls. 6 dos autos eletrônicos, vem prestar as seguintes informações.
Provimento 1/2014
O interessado representa a Vossa Excelência o conflito instaurado entre este Oficial que subscreve a informação e o ilustríssimo 13º Registrador da Capital de São Paulo acerca da competência para a prática dos atos de retificação de registro de imóvel situado na atual 13ª circunscrição de São Paulo.
Nos termos do art. 2º do Provimento 1/2014, baixado por Vossa Excelência em 14.10.2015 (DJe de 16), com base, ainda, em entendimentos mantidos entre os Oficiais de Registro da Capital, o cartório competente para a prática dos atos perseguidos pelo representante seria o 13º Registro da Capital.
Contudo, o referido Provimento 1/2014 foi temporariamente suspenso por ato do Sr. Corregedor Geral da Justiça no Processo CG 2014/147473, de 28.10.2014, publicado DJ de 5 de novembro, de modo que vigoram as Normas de Serviço sobre a matéria (item 138.27, Cap. XX, Tomo II) e Lei de Registros Públicos.
Pedido reiterado na Serventia
Antes mesmo de Vossa Excelência decidir o caso posto à consideração do Juízo, o interessado reingressou diretamente na Serventia o pedido de retificação de registro (prenotação 281.646, data de entrada 7/11/2014), ora em fase de exame.
Tendo em vista as circunstâncias acima apontadas, e considerando, ainda, o fato de esgotamento de espaço nos livros antigos para a prática do ato de averbação, nos termos do art. 295, § único, da LRP vamos examinar o título e, considerado apto, descerraremos matrícula para o imóvel remanescente com a prática do ato de averbação na referida matrícula. Ato subsequente, será averbada a circunstância de o imóvel pertencer a outra circunscrição e, com isso, declarar-se encerrada, nos termos da lei.
Dando-me por competente, nos termos do art. 169, I, da LRP, estimo que o pedido perdeu seu objeto.
Sigo à disposição de Vossa Excelência para prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
São Paulo, outubro de 2014.
SÉRGIO JACOMINO
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