Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1100916-31.2014.8.26.0100. Retificação de registro – Estado civil.

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À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

Processo 1100916-31.2014.8.26.0100 – Retificação de registro. Estado civil.

Processo 1100916-31.2014.8.26.0100 – sentença – pedido procedente

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls.18), presta as seguintes informações. 

Histórico

Conforme se verifica da matrícula 4.290, o imóvel foi adquirido por escritura lavrada em 22/09/1992, registrada sob n° R.2 em 08/10/1992. Figuraram como compradores JFM, casado com CVM (60% do imóvel), e AFM, casado com EMVM (40% do imóvel).

Da escritura constou, ainda, que J e C são casados no regime da comunhão de bens, antes da Lei 6.515/77.

O outro proprietário, AFM, solicita agora a retificação do R.2 da matrícula 4.290, a fim de constar que o estado civil correto de JFM é o de viúvo, e não casado, como constou da escritura lavrada na época. Juntou certidão da escritura (Livro 2142, fls. 2) e certidão de óbito de CVM, da qual consta como data de falecimento 31/08/1992. 

Da retificação do estado civil

Da certidão de óbito ora apresentada verifica-se que o falecimento de CVM ocorreu, de fato, em data anterior à lavratura da escritura (vinte e três dias antes da lavratura), evidenciando o equívoco do título que deu causa ao registro.

No entanto, s.m.j., a prova inequívoca do estado civil de JFM em 22/09/1992 demanda a análise de outros elementos, a critério de Vossa Excelência, não sendo possível a retificação direta por essa Serventia com a certidão de óbito de C. Ademais, não houve o comparecimento do próprio interessado (JFM) ou de algum representante.

Observa-se, ainda, que do item “b” do pedido feito na inicial, o requerente solicitou “o deferimento do pedido inicial, para determinar a retificação da matrícula 4.290 a fim de constar, do 5° Registro de Imóveis da Capital, que o estado civil de JFM é viúvo” (grifo nosso), ao passo que a retificação do estado civil, no presente caso, refere-se somente ao momento da aquisição.

Era o que nos competia informar.

São Paulo, dezembro de 2014.

Sérgio Jacomino, Oficial

Eliane Mora De Marco. Escrevente.

Written by SJ

18 de dezembro de 2014 às 11:27 AM

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