0069906-20.2013.8.26.0100. Pedido de providências – Inventário – Partilha – continuidade – Bloqueio.
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Processo 0069906-20.2013.8.26.0100 – Pedido de providências. Inventário – Partilha – continuidade.
Processo 0069906-20.2013.8.26.0100 – sentença – determinação de levantamento de bloqueio
Histórico
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 51, presta as seguintes informações acerca dos termos da cota ministerial de fls. 49.
Tramitação do processo de registro
Conforme se verifica da matrícula 85.408, em 11/10/2012, ingressou nesta Serventia escritura de inventário e partilha dos bens deixados por OB, lavrada em 30/07/2008 pelo 14° Tabelião de Notas desta Capital, Livro 2898, fls. 77/86.
Consta da mesma que OB deixou sobrinhos e sobrinhos netos, sendo que esses últimos foram designados “herdeiros”, em representação de WBF (herdeiro sobrinho pré-morto).
O título foi registrado, conforme R.5/85.408, tal como constou da escritura.
Não há prejuízos. Boas razões que fundamentaram o registro
Certo que os sobrinhos-netos tecnicamente não poderiam receber por representação. Todavia, não menos certo é que as partes comparecentes ao ato notarial eram todas maiores e capazes e poderiam livremente dispor do patrimônio como melhor lhes aprouvesse. Não se vislumbra, neste caso, qualquer prejuízo a terceiros.
Tornou-se comum o aproveitamento dos títulos judiciais ou notariais para composição e consagração dos interesses das partes – quando maiores e capazes. O que se buscou, com a dita escritura pública, foi simplesmente contemplar os filhos do sobrinho pré-morto. Os tios compadeceram-se dos filhos de seu irmão falecido e visaram aquinhoa-los.
Pergunta-se: os herdeiros poderiam ceder a quota parte que lhe cabia? Evidentemente que sim. Não o fizeram porque instruídos pelo notário, na senda do cavere próprio que é inerente à atividade. Os notários têm autonomia e independência jurídica para decidir, em sua ordem, o que melhor atenda aos interesses das partes.
Este registrador, por seus prepostos, aproveitou o título e relevou a vontade das partes.
Não custa trazer à baila o que vem decidindo o próprio C. Conselho Superior da Magistratura em casos análogos [1]. Sob o pálio de se respeitar o decidido em sede judicial – mesmo quando haja infringência a princípios registrais mas não se vislumbre afronta a interesses alheios ou prejuízos a terceiros –, atentos à vontade das partes, o registro de formais de partilha, exatamente como neste caso concreto, tem sido feito.
E parece razoável que assim seja. Tratando-se o inventário de típica jurisdição voluntária, em que eventual disputa entre os sucessores não é pressuposto, mas representa tão-somente acidente eventual no curso do processo, atuando a autoridade judiciária na tutela de interesses de nítido caráter privado, acatar a composição de interesses no seio do processo, extraindo-se daí um título formal para registro, parece ser medida razoável de economia e racionalidade. Insista-se: todos as partes são maiores e capazes e podem se compor como melhor lhes aprouver – seja na via judiciária ou na seara notarial.
Enfim, não há diferença substancial entre o processo judicial e o processo notarial de inventário, quando se trate de composição que envolva herdeiros maiores e capazes. Ambas as atuações são expressões de um mesmo gênero: tutela pública de interesses privados. Não tem sentido admitir-se o registro num caso e obliterar-se em outro.
Questão já resolvida
As partes pretenderam demonstrar ao R. Juízo que não havia prejuízo a terceiros e a si próprios, razão pela qual suscitaram a dúvida que afinal redundou no bloqueio. A fim de superar o obstáculo, a partes rerratificaram a escritura original para excluir os sobrinhos-netos da partilha, contemplando-os, como era seu desejo, de outra maneira.
A escritura de rerratificação se acha entranhada no processo e pode perfeitamente ser objeto de averbação para retificação do registro.
Resposta ao Ministério Público
Por fim, respondendo especificamente ao digno representante do Ministério Público, quanto ao R.8 da matrícula 85.408, o princípio da continuidade foi rigorosamente observado, tendo sido objeto da partilha a parte ideal correspondente a ¼ do imóvel, recebida por TBBA da seguinte forma: 1/6 pelo falecimento de DB (R.2) e 1/12 pelo falecimento de OB (R.5). Ainda que a partilha objeto do R.5 tivesse sido feita por cabeça entre os sobrinhos vivos à época, TBBA teria recebido a mesma parte ideal de 1/12 do imóvel, totalizando do mesmo modo ¼ do imóvel a ser partilhado pelo falecimento de RA.
Conclusões
- Não houve prejuízos a terceiros ou às partes. O registro reproduz o título que representa, por seu turno, a exata vontade das partes – gize-se: todos maiores e capazes.
- O bloqueio se mantém nas hipóteses em que se vislumbre “danos de difícil reparação” (§ 3º do art. 214 da LRP). Tendo desaparecido a razão que motivou o bloqueio, com a lavratura de escritura retificatória, salvo melhor juízo este pode ser levantado.
- A escritura de rerratificação acostada aos autos poderá ser apresentada ao Registro para as providências cabíveis.
Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.
São Paulo, janeiro de 2015.
Sérgio Jacomino, oficial.
[1] Cite-se o decidido na Ap. Civ. 0909846-85.2012.8.26.0037, Araraquara, j. 7/3/2013, DJe 30/4/2013, rel. des. José Renato Nalini.
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